2. LITERATURE REVIEW
2.2 T HEORIES RELEVANT TO TEACHING READING AND WRITING TO LEARNERS WITH CEREBRAL PALSY 29
Outro problema relacionado à classificação dos direitos fundamentais diz respeito à tradicional distinção feita entre direitos negativos ou onerosos (de primeira geração ou dimensão) e direitos de crédito (de segunda geração). Por esse entendimento, direitos civis e políticos, como direitos de liberdade, são direitos negativos, por implicarem um não agir estatal. Já os sociais, econômicos e culturais (de segunda geração), são tidos como direitos de crédito, porque exigem uma prestação do Estado. Além disso, eles costumam ser vinculados mais explicitamente aos denominados pressupostos de direitos fundamentais:
Considera-se pressupostos de direitos fundamentais a multiplicidade de factores ─ capacidade econômica do Estado, clima espiritual da sociedade, estilo de vida, distribuição de bens, nível de ensino, desenvolvimento econômico, criatividade cultural, convenções sociais, ética filosófica ou religiosa ─ que condicionam, de forma positiva e negativa, a existência e protecção dos direitos econômicos, sociais e culturais. (CANOTILHO, 1999, p. 443).
Afora os pressupostos, Canotilho se reporta a elementos estruturais e configuradores dos direitos econômicos, sociais e culturais. No conjunto desses elementos estão incluídos tanto os individuais quanto os normativo-constitucionais, ambos servindo como fundamentos para a efetivação desses direitos em cada sociedade. As diferentes concepções de dignidade humana, por exemplo, podem ensejar diferentes tipos de políticas públicas voltadas à implementação dos direitos considerados de segunda geração ou dimensão. Por outro lado, a realização de tais direitos depende também da configuração jurídica que lhes é conferida pelo ordenamento constitucional de cada Estado.
direitos sociais, econômicos e culturais, na perspectiva jurídico-constitucional. No primeiro modelo, as normas que abrigam esses direitos são consideradas programáticas, cuja importância é predominantemente política, já que possibilitam a pressão da sociedade sobre as autoridades competentes para a implementação desses direitos. No segundo, elas são vistas como normas de organização, que delegam aos órgãos legiferantes a tarefa de regulamentação legal dos direitos sociais, econômicos e culturais. O terceiro modelo de positivação, por sua vez, considera as ―normas sociais‖ como ―garantias institucionais‖, impondo ao legislador o respeito à essência da instituição e, ao mesmo tempo, a proteção desta, levando em conta as demandas sociais, embora não se trate ainda, do reconhecimento dessas normas como direitos subjetivos. Por fim, o quarto modelo confere às ―normas sociais‖ uma dimensão subjetiva, reconhecendo-lhe o status de direitos subjetivos públicos, ―inerentes ao espaço existencial do cidadão, independentemente da sua justicialidade e exeqüibilidade imediatas.‖ (CANOTILHO, 1999, p. 446).
Mesmo no quarto modelo de positivação, nem todos os direitos sociais, econômicos e culturais são, de fato, tratados com a mesma dignidade que deve ser inerente a todo e qualquer direito fundamental. Um dos obstáculos a essa desigualdade de tratamento decorre da concepção de que eles são essencialmente direitos a prestações materiais, cuja garantia exige atuação positiva do Estado na criação de pressupostos imprescindíveis ao seu exercício. E como muitos desses pressupostos são de difícil implementação, há quem lhes negue até a qualificação de direitos, considerando-os insinceridades normativas ou ilusões constitucionais.61
Ocorre que o descompasso entre a letra da lei e a vida real não é exclusividade das normas relativas aos direitos sociais, econômicos e culturais, mas se estende a outros tipos de direito, como os políticos e civis. Luís Roberto Barroso,
61 Insinceridade normativa é expressão utilizada por Luís Roberto Barroso, como título do subitem de
um capítulo em que trata da frustração constitucional. Discorrendo sobre a insinceridade normativa, o autor afirma que ―não é incomum a existência formal e inútil de Constituições que invocam o que não está presente, afirmam o que não é verdade e prometem o que não será cumprido‖ (2006, p. 61). Ilusões constitucionais é um termo empregado por Pinto Ferreira que, por sua vez, atribui sua disseminação a Karl Marx e Lenin. Segundo Pinto Ferreira: ―o próprio Marx falou das ilusões
constitucionais, que bem salientou em trabalho publicado em 14 de setembro de 1848, Nova Gazeta Romana (Neue Bheinische Zeitung): ‗Dá-se o nome de ilusão constitucional ao erro político, que
consiste em ter como existente uma ordem normal, jurídica, regulamentada, legal, numa palavra ‗constitucional‘, mesmo quando essa ordem na verdade não existe‘. Este assunto foi também amplamente discutido por Lenin, que incorporou definitivamente o nome no arsenal filosófico do marxismo.‖ (FERREIRA, P., 1989, p. 223-224).
quando trata da insinceridade normativa, aponta como primeiro exemplo a proclamação feita na abertura da Constituição dos Estados Unidos, que enaltece aquele texto normativo como sendo obra do povo (we the people...). Todavia, a decantada origem popular da Constituição estava longe de corresponder à realidade dos fatos:
Os autores do texto, elaborado a portas fechadas e sem qualquer participação do povo, eram abastados comerciantes e proprietários, heróis militares e advogados de renome. Não se contabilizou um voto nem se ouviu uma palavra do cidadão comum. A escravidão não apenas foi aceita, como se deu aos Estados do Sul um bônus por isto, na previsão do inciso 3, da seção 2, do art. 1º, de que no cálculo do número de membros do órgão de representação popular (―House of Representatives‖) tomar-se-ia por base o número de ―pessoas livres‖ somado a ―três quintos da população restante‖. E mesmo o direito político básico de voto, era condicionado por qualificações de propriedade na maior parte do país. (BARROSO, 2006, p. 59).
Por outro lado, a realidade pode não somente atestar a insinceridade normativa de direitos civis e políticos, considerados direitos defensivo-negativos, mas negar a própria distinção entre estes e os chamados direitos de crédito. Tomemos mais uma vez como exemplo o direito de propriedade, considerado tradicionalmente um direito civil e, como tal, dotado de status negativo:
Sem dúvida, uma das garantias decorrentes do direito de propriedade compreende a proibição de violação da propriedade pelo Estado, salvo mediante regular processo expropriatório, com prévia e justa indenização, o que denota uma característica negativa desse direito (o Estado não pode confiscar a propriedade particular). No entanto, a sua plena proteção exige também inúmeras obrigações positivas: promoção de um adequado aparato policial para proteger a propriedade privada (segurança pública), edição de normas para garantir o exercício do direito, estabelecimento de medidas normativas e processuais adequadas para garantir a reparação do dano no caso de violação do direito de propriedade etc. Ou seja, não basta o Estado ficar inerte, sem gastar nada, para garantir o direito de propriedade. Pelo contrário, a proteção da propriedade exige o dispêndio de grande soma de dinheiro, sob pena de tornar a propriedade alvo fácil de criminosos. Apenas para ilustrar esse aspecto oneroso de um direito dito de primeira geração, basta dizer que os Estados Unidos gastam, com segurança pública, várias vezes o valor que é gasto com a saúde, sobretudo após os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001. (LIMA, G., 2003, p. 4).
Análise semelhante pode ser feita com relação aos direitos sociais.62 O direito
62 Direitos sociais, como vimos, é expressão utilizada por Marshall para se referir a direitos
considerados relevantes para a sociedade, a exemplo da educação, saúde e seguridade social. Todavia, há quem veja nessa expressão um pleonasmo, pois a rigor todo direito é social. Tal crítica, porém, não impediu que a expressão direitos sociais fosse consolidada, designando direitos em que há predominância de interesses coletivos, em contraposição à visão jurídica liberal-individualista advinda da Revolução Francesa. José Afonso da Silva os conceitua da seguinte forma: ―Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas
à saúde, por exemplo, tanto pode assumir feição de direito negativo, quanto de direito a prestação material. A este último aspecto é dada maior visibilidade, pois em geral se confunde direito à saúde com direito à assistência médico-hospitalar, o que envolve gastos públicos nessa área. No entanto, esse direito compreende ao mesmo tempo o aspecto negativo, que consiste no impedimento de ação por parte do Estado ou de outras pessoas, que resulte em prejuízo da saúde do titular do direito. Desse modo, como observa Sarlet (2002), ao menos em princípio, qualquer ação advinda do poder público ou mesmo de particulares, pode ser considerada inconstitucional, podendo ser objeto de demanda judicial em sede de controle de constitucionalidade.