Disposições Gerais Art igo 1 º
Obj ect o e com pet ência
1- O Present e Regulam ento tem com o obj ectivo estabelecer as norm as de funcionam ent o do Cent ro de Arte Colecção Manuel de Brit o, doravant e designado por CAMB, nom eadam ent e no que concerne à sua vocação, enquadram ent o orgânico, função enquant o espaço de carácter m useológico, horário e regim e de acesso ao público e gest ão de recursos hum anos e financeiros.
2- Com pete ao Município de Oeiras zelar pela observância das norm as previst as no presente Regulam ent o.
Art igo 2 º Colecção
1- O núcleo da Colecção Manuel de Brit o que integra o prot ocolo ( ident ificado com o anexo b) , cedido à CMO em regim e de com odat o por um período de 11 anos, é const it uído pela list agem em anexo ( anexo b) e diz respeit o a obras de art istas portugueses do período m oderno do Século XX e algum as peças de arte contem porânea do século XXI .
2- Os principais tem as abordados pelo CAMB prendem - se com t em át icas de caráct er cult ural nas suas m ais diferentes linguagens num cruzam ent o sem pre
orient ado na prom oção das artes visuais e em part icular da Colecção Manuel de Brit o.
Art igo 3 º
Localização e I nst alações
1- O CAMB sit ua- se no Concelho de Oeiras, freguesia de Algés, fazendo parte integrante do Parque Anj os.
2- O CAMB é const it uído pelos seguintes espaços:
a) Palácio Anj os b) Sala Multiusos c) Cafet aria de Ext erior d) Jardim
Art igo 4 º Loj a
Espaço que deverá funcionar em art iculação com a recepção e deverá est ar aberto ao público em horário consonante com o horário de funcionam ento do CAMB, da responsabilidade do m unicípio e onde poderá t er expost o diverso m aterial prom ocional, cuj a t abela de preços deverá ser obj ect o de Propost a de Deliberação ou preferencialm ent e int egrada no Regulam ent o e Tabela de Taxas e Outras Receit as do Município de Oeiras, em vigor, à dat a da sua concretização.
Art igo 5 º Cafet aria I nt erna
Este espaço poderá se esse for o ent endim ento do Município ser concessionado, não obst ant e dever haver por part e do CAMB um a definição do conceit o a praticar e dos produtos a vender.
Art igo 6 º
1- Este espaço deverá acolher o fundo docum ent al doado à CMO pelos herdeiros de Manuel de Brit o, legit im ada no âm bit o do prot ocolo assinado ( anexo A) e cuj o inventário est á em fase de elaboração.
2 - O Cent ro de Docum ent ação reunirá um fundo docum ent al de art e m oderna e
contem porânea que reflectirá em part icular os art ist as representados na program ação do CAMB e Colecção Manuel de Brit o.
3- O acervo do Centro de Docum ent ação terá com o principal finalidade a sua disponibilização ao público e com preenderá um fundo de consulta geral e um fundo reservado, em suportes diversos, nom eadam ente: audiovisual, m aterial gráfico, livros e publicações de art ist as, arquivo de fot ografia
Art igo 7 º Cedência
1- Sem prej uízo da segurança e conservação dos bens que constituem o espólio cedido ao CAMB e do seu proj ect o cult ural e m useológico o Município de Oeiras poderá autorizar a cedência/ concessão de algum dos espaços, nom eadam ent e a cafetaria de int erior e exterior e loj a, desde que estej am em consonância com os obj ect ivos e conceit o do CAMB.
2- A cedência/ concessão dos espaços referidos no núm ero anterior im plica a cobrança de m ont ant es a prever para o efeit o, preferencialm ente no Regulam ento e Tabela de Taxas e Outras Receit as do Município de Oeiras, em vigor, à data da sua concret ização.
Art igo 8 º Valores
1- Os valores a cobrar no âm bit o do present e Regulam ent o, com excepção do
dispost o na secção I I I , serão previst os e regulados no Regulam ent o e Tabela de Taxas e Out ras Receit as do Município de Oeiras que est iver em vigor à dat a dos fact os que lhe deram causa, valores esses act ualizados anualm ent e nos t erm os previst os no cit ado docum ent o.
2- Sem prej uízo da cobrança dos m ont antes referidos no núm ero ant erior, o Município de Oeiras poderá est abelecer outros t ipos de relação j urídica com os
Comentário [ I SG1] : As
concessões não são alvo de cobrança ao abrigo do Reg de Taxas e Licenças, só o são utilizações pontuais.
Os valores referentes à concessão da cafetaria de exterior do Palácio Anjos estão contemplados no referido regulamento, daí eu ter tomado essa situação como exemplo.
Comentário [ I SG2] : O Artº
32 da secção III refere que a cobrança depende de indicação superior.
int eressados, designadam ente proceder à celebração de contrat os, prot ocolos, acordos, ent re outros, que prevej am diferentes valores a cobrar pela utilização de bens do dom ínio público, m óveis ou im óveis, nos t erm os do acordo a estabelecer entre as part es.
3- Sem prej uízo do previst o no art igo 40º do presente Regulam ent o, relat ivo ao cust o de ingresso no CAMB, o Município de Oeiras, a título excepcional, poderá dispensar o pagam ent o dos valores referidos.
4- O Município de Oeiras dá quit ação dos valores cobrados, nos t erm os da legislação aplicável.
Art igo 9 º Danos
1- O Município de Oeiras não se responsabiliza pelos danos físicos ou m ateriais que possam ocorrer nas suas inst alações aos visit ant es, invest igadores e dem ais ut ilizadores do CAMB, salvo nas sit uações que t ais danos lhe sej am im put áveis, devendo, contudo, os referidos utilizadores respeit ar as legít im as orient ações e indicações do pessoal dest acado pela aut arquia para exercer funções no CAMB. 2- Os visit antes são responsáveis pelos danos que causarem nas inst alações do
CAMB, incluindo nos bens do acervo, nos term os da responsabilidade civil, sendo- lhe im put ados os custos pela reparação dos danos causados, independentem ent e de procedim ento j udicial a que houver lugar.
3- A efectivação da responsabilidade civil realizar- se- á m ediante a reposição nat ural do bem danificado, m óvel ou im óvel, não sendo possível a reposição nat ural, o responsável pelos danos indem nizará o Município no j ust o valor actualizado do bem , nos term os da legislação civil.
CAPI TULO I I