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1 TEORETISK RAMMEVERK OG POSISJONERING

1.5 Posisjonering

Em consequência da flexibilização dos mecanismos de credenciamento, autorização e avaliação de cursos de Ensino Superior observados no Governo Fernando Henrique Cardoso, o início do Governo Lula foi marcado pela constatação das precárias condições de alguns cursos dentre aqueles que proliferavam em todo o Brasil.

A flexibilização havia sido entendida como necessária para facilitar a abertura de novas vagas, para atender ao aumento esperado das taxas de conclusão do ensino médio previsto no Plano Nacional de Educação (BRASIL, 2001). Esta constatação levou à criação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), por meio da Lei n.º 10.861, de 14 de abril de 2004, com a finalidade permitir o acompanhamento da evolução da qualidade do Ensino Superior.

O SINAES surgiu permeado pela ideia de expansão com qualidade e inclusão social. A avaliação consoante o SINAES tem fins de regulação e controle. A partir dos resultados avaliativos, o Estado passa a acompanhar mais sistematicamente a atuação das Instituições de Ensino Superior (IES). Conforme o art. 2º. da Lei no. 10.861/04, esses resultados orientam decisões sobre credenciamento e renovação de credenciamento de instituições de educação superior, bem como a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação.

A coordenação e supervisão das ações avaliativas do SINAES é de responsabilidade da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), instituída no âmbito do Ministério da Educação (MEC), e vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado de Educação e a realização das avaliações é de responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). No âmbito institucional, cada instituição de ensino superior, pública ou privada, deve constituir uma Comissão Própria de Avaliação – CPA com as atribuições de prestação de informações solicitadas pelo INEP, bem como da condução dos processos de avaliação internos da instituição.

O Sistema avaliativo do SINAES, na forma do disposto na Lei no. 10.861/04 contempla três dimensões:

i) Avaliação das instituições de educação, identificando seu perfil e o significado de sua atuação, especificamente em dez dimensões relacionadas no documento, dividindo-se em avaliação interna e avaliação externa;

ii) Avaliação dos cursos de graduação, visando a identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, especificamente nas dimensões: a) perfil do corpo docente, b) instalações físicas e c) organização didático-pedagógica e

iii) Avaliação do desempenho dos estudantes, substituindo o antigo Exame Nacional de Cursos (ENC) pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), que busca avaliar o valor agregado pela instituição à formação do aluno. Neste caso, as dimensões a serem observadas são aquelas previstas nas diretrizes curriculares de cada curso de graduação.

O objetivo da avaliação das IES é identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores. O trabalho dos avaliadores deve respeitar a diversidade e as especificidades das diferentes organizações acadêmicas e ter, como princípios, as diferentes dimensões institucionais dentre as quais destacam-se, necessariamente:

i) A missão e o plano de desenvolvimento institucional;

ii) A política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades; iii) A responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se

refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;

iv) A comunicação com a sociedade;

v) As políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico- administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;

vi) Organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com

a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;

vii) Infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;

viii) Planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da autoavaliação institucional;

ix) Políticas de atendimento aos estudantes e

x) Sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.

A avaliação de desempenho dos programas de pós-graduação na forma do SINAES respeita avaliação já mantida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

O SINAES instituído pela Lei nº 10.861/04, passou por constantes modificações, dentre elas:

i) Em 2007, a instituição do e-MEC, que consiste em um sistema eletrônico para o fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior do sistema federal de educação, por meio da Portaria Normativa MEC nº 40, de 10 de janeiro de 2007;

ii) Em 2008, a instituição do Índice Geral de Cursos (IGC) da Instituição de Educação Superior, por meio da Portaria Normativa MEC nº 12, de 5 de setembro de 2008. O IGC consolida informações relativas aos cursos superiores constantes nos cadastros, censos e avaliações oficiais, disponíveis tanto no INEP quanto na CAPES. Sob este prisma, o IGC representa um avanço na área da estatística dos processos de avaliação;

iii) Em 2009, a consolidação do IGC, por meio da Portaria Normativa MEC nº 10, de 2 de julho de 2009. A partir daí, um resultado satisfatório no IGC, adicionalmente a um resultado satisfatório na avaliação institucional externa, dispensa os cursos de graduação de serem avaliados por comissões externas; e

iv) Ainda, em 2009, a reformulação dos instrumentos de avaliação de cursos, deixando-se de utilizar um Instrumento Único de avaliação para todos os cursos e

passando-se a utilizar três instrumentos: um para os cursos de Medicina, outro para os cursos de Direito, e um terceiro para os demais cursos de bacharelado e também licenciaturas.

Em que pesem os reconhecidos avanços no campo da avaliação do Ensino Superior no Brasil, o SINAES guarda características preponderantes da avaliação para controle, o que finda por comprometer a autonomia universitária. Novas mudanças são esperadas, principalmente a partir da Portaria MEC nº 658, de 8 de julho de 2009, que criou um grupo de trabalho com o objetivo de colaborar com a elaboração de um novo marco regulatório para a avaliação do ensino superior brasileiro.