O direito de acesso ao direito e aos tribunais encontra-se consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (com vigência em Portugal por força da aplicação do artigo 16º, nº 2 da CRP) no artigo 8º, que afirma que “toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela lei”. É também considerado direito fundamental pela Constituição da República Portuguesa, consagrando-o enquanto tal no artigo 20º, sob a epígrafe “Acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva”.
O tema do acesso ao direito e à justiça tem sido um dos mais estudados pela Sociologia do Direito (Branco, 2008). Nos anos 70, surgiram duas abordagens de interpretação do acesso ao direito. Uma menos abrangente, que o entende apenas como “igualdade no acesso ao sistema judicial e/ou representação por advogado num litígio” e outra mais abrangente, que “encarava o acesso ao direito como garantia de efectividade dos direitos individuais e colectivos” (Santos et al, 2002: 1 e Branco, 2008). Uma nota apenas para apontar a diferença entre direito de acesso ao direito, que acabamos de definir, e direito de acesso aos tribunais, que a CRP chama de “tutela jurisdicional efetiva” e que se reconduz, muito sinteticamente, “ao direito a uma solução jurídica de actos e relações jurídicas controvertidas, a que se deve chegar a um prazo razoável e com garantias de imparcialidade e independência” (Acórdão do Tribunal Constitucional 86/8848
).
Uma vez que “os nossos direitos só são efectivos se tivermos consciência deles” (Santos et al, 2002:1), levantou-se, na elaboração deste trabalho, a questão do acesso ao direito uma vez que se constataram diversos obstáculos a um efetivo acesso ao direito por parte dos membros do GIAP, aqui encarado enquanto (des)conhecimento e (in)compreensão dos direitos, dentro do quadro jurídico do associativismo, para o efetivo e adequado uso dos direitos decorrentes da liberdade de associação consagrada na CRP.
Santos et al afirmam que os obstáculos principais para o acesso ao direito são de três tipos: económicos, sociais e culturais (Santos et al, 2002: 1 e 2). Relativamente aos obstáculos sociais, os mesmos autores referem estudos que demonstram que “a distância dos cidadãos à administração da justiça é tanto maior quanto mais baixo é o estrato social”, sendo que cidadãos de menores recursos tendem a nem sequer conhecer os seus direitos (Santos et al, 2002: 2). Na verdade, “a discriminação
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social no acesso à justiça é um fenómeno muito mais complexo do que à primeira vista possa parecer”, envolvendo não apenas condicionantes económicas mas também sociais e culturais (Santos et al, 2002: 3).
Noutra perspetiva, mas complementar, Monteiro (2004) alerta para as situações de pobreza e exclusão social, enquanto situações de não acesso aos direitos sociais tidos como fundamentais numa dada sociedade. Ora, considerando que o acesso aos direitos sociais é condição prévia e necessária de uma plena participação na sociedade, a exclusão social revela-se como um “bloqueamento do acesso à cidadania”.
Tendo o Estado o dever de garantir a realização dos direitos fundamentais enumerados na sua Constituição, Santos et al (2002) enumeram alguns exemplos de como poderá o Estado atuar para uma melhor garantia do direito de acesso ao direito. Os autores afirmam que para os cidadãos poderem conhecer e exercer efetivamente os seus direitos, existem três níveis possíveis de atuação por parte do Estado. Um primeiro nível, a que chamam de “educação de direito”, que parte do princípio de que o “conhecimento jurídico não garante por si só o respeito pela lei” e que, por isso, é importante “garantir que, a partir das escolas, se faça o ensino dos direitos, dos deveres e das suas consequências”, introduzindo a educação do direito no sistema educativo. Um outro nível, que consiste na “formação de direitos” que diz respeito aos profissionais da área e que se relaciona “com os mecanismos de justiça de proximidade existentes e a forma de fiscalizar a sua acção e qualidade”. Um terceiro nível, a “informação sobre o(s) direito(s)”, que consiste numa forma “de prestação de informação jurídica”, “indo de encontro aos excluídos do sistema” (op. cit.: 90).
No que diz respeito à informação jurídica em Portugal, a publicação do Decreto-Lei nº 387-B/87 (Acesso ao Direito e aos Tribunais) foi inovadora no sentido de recorrer a ações, através de diversas formas de comunicação, com o fim de tornar o Direito e o ordenamento jurídico mais conhecidos e haver um melhor exercício dos direitos e deveres (artigo 4º). Por outro lado, o mesmo diploma legal introduziu também a consulta jurídica enquanto outra forma de proteção jurídica e de garantia de acesso ao direito (Santos, 2002 et al: 175). Mais recentemente, o regime do acesso ao direito foi alterado, com a publicação da Lei nº 34/2004, de 29 de julho.
Assim sendo, é essencial que haja uma atitude positiva para a efetivação dos direitos, nomeadamente por parte do Estado, constituindo-se mesmo como uma responsabilidade do Estado com a cooperação de todas as instituições forenses (artigo 2º, nº1, da Lei nº 34/2004). Na verdade, para derrubar os obstáculos referidos, o acesso ao direito é concretizado de várias formas “para que não se limite a uma simples afirmação proclamatória”, nomeadamente através da informação e e da proteção jurídicas (Miranda et al, 2010: 423).
Uma vez que a Constituição não delimita o direito de informação e de proteção jurídica, remetendo para a lei ordinária, foi necessário recorrer à Lei nº 34/2004, que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais, para compreender a forma como este direito é concretizado. Em primeiro lugar, é
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importante referir que, de acordo com o artigo 1º daquela mesma lei, o sistema de acesso ao direito e aos tribunais se destina “a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”. Partindo agora para as dimensões de concretização do direito de acesso ao direito, especificamente,a informação jurídica consiste na incumbência de o Governo realizar, “de modo permanente e planeado, acções tendentes a tomar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicações e de outras formas de comunicação, em termos de proporcionar um melhor exercício do direito e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos” (artigo 4º, nº1, da Lei nº 34/2004). A proteção jurídica, por seu lado, reveste as modalidades da consulta jurídica e da proteção jurídica (artigo 6º, nº1, da mesma Lei) e “é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão” (nº2, do mesmo artigo e Lei referidos). Uma vez que a justiça não pode ser “denegada por insuficiência de meios económicos” (artigo 20º, nº1 da CRP), o apoio judiciário inclui os apoios económicos, que podem revestir diversas modalidades.
No entanto, “o mundo do direito e da justiça continua a ser manifestamente desconhecido, pelo que a falta de informação redunda em falhas na acessibilidade e na abertura” (Branco, 2008: 13). Para garantir o acesso ao direito não é apenas necessário que os cidadãos conheçam os seus direitos. É necessário, também, que sejam capazes de os efetivar.