• No results found

4. Empirisk metode

4.4 Populasjon og utvalg

Direitos e deveres se relacionam imbricavelmente, de tal modo que, segundo uma metáfora a que recorre Norberto Bobbio, “pode-se dizer que direito e dever são como o verso e o reverso de uma mesma moeda. Mas qual é o verso e o reverso? Depende da posição com que olhamos a moeda”414.

413“As elites socioeconômicas são mais capazes de assegurar que seus interesses sejam satisfeitos

em primeiro lugar nos conflitos de localização das atividades. Os mais ricos tendem a escapar dos riscos ambientais residindo em áreas mais protegidas, cujo solo tem maior valor. Aos pobres correspondem condições ambientais de existência mais degradadas, por um duplo mecanismo: 1) empurram-se populações de menor renda para áreas de maior risco e menos atendidas por infra- estrutura e 2) situam-se fontes de risco e de grande impacto ecológico em áreas habitadas por grupos sociais menos capazes de se fazer ouvir no espaço público e de se deslocar para fora do círculo de risco”. ACSELRAD, Henri; MELLO, Cecília Campello do A.; BEZERRA, Gustavo das Neves. O que é justiça ambiental. Rio de Janeiro: Garamond, 2009, p. 78.

Embora tenha relevância existencial indiscutível para a existência e gozo dos próprios direitos, o tema dos deveres enfrentava – e ainda enfrenta415 – muita resistência da doutrina e dos aplicadores do Direito, cujo imaginário ainda está impregnado pelas trágicas experiências de totalitarismo e autoritarismo no século XX, em nome do que se pretende “exorcizar o passado dominado por deveres, ou melhor, por deveres sem direitos”416.

Contudo, o modelo de supervalorização de direitos vem dando sinais de desequilíbrio, inclusive com inegáveis repercussões ecológicas. Isto é ostensivamente perceptível no que diz respeito aos abusos do poder econômico envolvendo o regime da propriedade, da livre concorrência e da livre iniciativa.

Por isso, torna-se essencial aos ordenamentos jurídicos mundo afora, assim como aos organismos internacionais, trabalharem pelo fortalecimento desta categoria.

Nesse contexto, o tratamento conferido ao meio ambiente pela Constituição de 1988 o erigiu à categoria de direito e dever fundamental.

Isso significa que o direito constitucional ambiental brasileiro assumiu posição de vanguarda ao dar resposta expressa a uma preocupação levantada por importantes teóricos contemporâneos do direito: sem olvidar a importância da miríade de direitos reconhecidos como inerentes à condição humana417, atenta-se para a necessidade de considerar a sua categoria ontológica essencialmente

415 Apesar da resistência à discussão do tema, recentemente tem ocorrido interessantes iniciativas nesse sentido, como é o caso do fórum Prospectiva del Mundo México 2015, realizado nos últimos dias 24 e 25 de junho de 2015, na Universidade Autônoma do México – UNAM, que contou com a presença de intelectuais de diversas partes do mundo, cujo objetivo é a elaboração de uma Carta dos Deveres Humanos, que deve ser entregue às Nações Unidas. A demanda surgiu a partir de uma provocação do escritor português José Saramago, ganhador do Prêmio Nobel de Literatura, sempre afeito a questões de natureza política, que se apercebeu da importância de haver um espelho da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na época em que escrevia a obra “Ensaio sobre a Lucidez”. In: UNIVERSIDAD AUTÓNOMA DEL MEXICO. Convocan a crear una carta mundial de obligaciones. Gaceta digital UNAM. 25 jun. 2015. Disponível em: < http://www.gaceta.unam.mx/20150625/convocan-a-crear-una-carta-mundial-de-obligaciones/ >. Acesso em: 26 jun. 2015.

416 NABAIS, José Casalta. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e o custo dos direitos. p.9-30. Revista Direito Mackenzie, ano 3, n.2, 2002.

417 Diante do aumento incontrolado da população, da degradação do meio ambiente e do poder destrutivo dos armamentos, Norberto Bobbio, certa vez, foi questionado por um entrevistador, que gostaria de saber se, em meio a tantas previsíveis causas de infelicidade, havia algo de positivo. O filósofo, por sua vez, respondeu que sim, que via pelo menos um sinal positivo: tratava-se do reconhecimento dos direitos dos homens em espaços internacionais e estudos governamentais. Cf. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 13 tir. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 49.

correspondente – o dever. No caso, o dever fundamental de preservação do meio ambiente.

Os deveres fundamentais tem fundamento constitucional e podem ser implícitos ou explícitos e constituem-se em categorias jurídicas autônomas, como admitem José Casalta Nabais418 e José Joaquim Gomes Canotilho419, mas, muitas vezes, possuem, como é o caso ora tratado, uma relação bastante estreita com um direito fundamental.

Aos deveres fundamentais em geral e, consequentemente, aos deveres ecológicos, a doutrina reconhece algumas das mesmas características dos direitos fundamentais, como posições jurídicas subjetivas, universais e permanentes420.

Manifesta este gênero de dever as características da atemporalidade e da transindividualidade. Não pode ser ignorado ou desrespeitado por aqueles que devem cumpri-lo, também não cabendo liberdade de escolha entre fazer ou não fazer aquilo que é devido, sob pena de se submeter às sanções impostas, sem prejuízo da reparação de eventuais danos421.

Defendemos, ainda, juntamente com Antônio Herman Benjamin e Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros, que se trata de dever constitucional autossuficiente422 423, que possui força vinculante e autoaplicabilidade424.

Pode envolver uma feição positiva, que implique em uma prestação, em fazer algo, ou negativa, quando se configura em um não fazer, um dever de abstenção da prática de determinado ato, sendo possível, mas não comum encontrar ambas as modalidades em conjunto; pode, ainda, ser explícito ou implícito; genérico ou específico; substantivo ou instrumental425.

Por todo o exposto, o dever fundamental de proteção ao meio ambiente é identificado por Antonio Herman Benjamin como um dos mais relevantes benefícios

418 Op.cit.

419 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 531.

420 NABAIS, José Casalta. op.cit., p.17. 421 Ibid.

422 BENJAMIN, Antônio Herman. op. cit., 2010, p. 90. 423 MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. op.cit., p. 128.

424 Em sentido contrário: CANOTILHO, J.J Gomes, op.cit., 2010; NABAIS, José Casalta. op.cit., 2002. 425 BENJAMIN, Antônio Herman. op.cit., 2010, p. 134.

da constitucionalização do ambiente. Isso porque, com ele, instituiu-se uma “contraposição ao direito de explorar, inerente ao direito de propriedade”426, imprimindo limitações e condicionantes ecologicamente orientadas ao seu exercício, implica, inclusive, em consequências práticas importantes, como na pacificação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inversão do ônus da prova da inofensividade de obras ou atividades.

E não menos importantes são as observações de Sarlet e Fensterseifer: Os deveres de proteção conferidos ao Estado vinculam os poderes estatais de tal modo a limitar sua liberdade de conformação na adoção de medidas atinentes à tutela do ambiente. No caso especialmente, do Poder Executivo, há uma clara limitação do seu poder-dever de discricionariedade, de modo a restringir a sua margem de liberdade na escolha no âmbito das medidas protetivas do ambiente, sempre no intuito de garantir a maior eficácia possível do direito fundamental ao ambiente427.

Nesse sentido, verifica-se que os deveres fundamentais ambientais são um importante instrumento que agrega às possibilidades de efetivação da preservação do meio ambiente brasileiro e que são um importante instrumento de mitigação de práticas políticas pautadas no antropocentrismo economicocêntrico e fortalecedor da aproximação e do diálogo com um modelo ecocêntrico de Estado.

Um indício da viabilidade deste raciocínio decorre do próprio texto constitucional. Isso porque, além de ser possível falar em um dever fundamental

geral de proteção ambiental do Estado – Sarlet e Fensterseifer chegam a se referir a

um dever geral de melhoria progressiva da qualidade ambiental428 – no art. 225, §1º429, há também os incisos que enumeram deveres ecológicos em espécie430, em

426 BENJAMIN, Antônio Herman. op.cit., 2010, p. 89-90.

427 SARLET, Ingo; FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Estado Socioambiental e

direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p.17.

428 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental. 4. ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 241.

429

“Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: ...”

430 I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação

que inegavelmente se evidencia o reconhecimento do valor intrínseco da vida em geral e das interrelações bióticas e abióticas.

Além disso, Sarlet e Fensterseifer classificam os deveres de proteção ambiental tendo por base os seus destinatários, da seguinte maneira: a) deveres fundamentais de proteção do ambiente para com as pessoas da mesma geração (ou propriamente ditos); b) deveres fundamentais de proteção do ambiente de cunho transnacional (em relação a pessoas situadas em outros Estados); c) deveres fundamentais de proteção do ambiente para com as gerações futuras; d) deveres fundamentais de proteção do ambiente para com os animais não humanos e a Natureza como um todo431.

Ressalte-se ainda que este rol de deveres expressos e implícitos não exclui outras medidas necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico em geral. Em decorrência da abertura material de direitos fundamentais prevista no art. 5º, §2º da Constituição de 1988, há sempre a possibilidade de reconhecimento de novos deveres fundamentais ecológicos em espécie, desde que haja compatibilidade e coerência com o sistema constitucional como um todo, “especialmente em razão do surgimento permanente de novos riscos e ameaças [...] como é o caso, por exemplo, do aquecimento global”, conforme ressaltam Sarlet e Fensterseifer432.