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5. Empirisk analyse

5.4 Gjennomføring av regresjonsanalysene

484 O Brasil é um dos grandes produtores mundiais de proteína animal para alimentação e cerca de 75% da produção dirige-se ao mercado interno. Segundo dados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o consumo médio anual de carne bovina é de 37,4 kg por habitante, enquanto o de aves é de 43,9 kg por habitante e o de carne suína 14,1 kg por habitante. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. Mercado interno. Disponível em: < http://www.agricultura.gov .br/animal/mercado- interno>. Acesso em: 20 dez. 2015.

485 A produção de animais para alimentação em larga escala envolve, além de maus-tratos e condições inadequadas aos animais, um alto consumo de grãos, de água (para se ter uma ideia, um bovino pode precisar de 35 a 40 litros de água por dia apenas para se dessedentar), de pastos disponíveis (hoje a principal causa de desflorestamento da Amazônia é a pastagem), além de ocasionar aumento da emissão de gás carbônico na atmosfera, contribuindo para a ampliação do aquecimento global, perda de biodiversidade, dentre outras consequências negativas para o entorno. Maiores informações, consultar MOULIN, Carolina Corrêa Lougon. Consumo de animais: o despertar da consciência. Revista brasileira de Direito Animal, v. 4, n.5, jan./dez.2009. Não se defende, contudo, o vegetarianismo como única alternativa de alimentação sustentável, conforme explicação no item 3.2.1 deste trabalho, embora se reconheça a imperiosidade da conscientização para a redução do consumo de carne.

486 BENJAMIN, Antonio Herman. Introdução ao Direito Ambiental brasileiro. In: SOARES JÚNIOR, Jarbas; GALVÃO, Fernando (Coord.). Direito Ambiental na visão da Magistratura e do Ministério

Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

487 Ibid., p. 1617.

O termo biodiversidade ficou popularizado a partir do Fórum Nacional de Biodiversidade, ocorrido em 1986, nos Estados Unidos. A iniciativa deveu-se a um pequeno grupo de cientistas naturais, os biólogos conservacionistas, os quais testemunharam em primeira mão, em seus trabalhos de campo e pesquisas nos mais variados biomas e localizações, a velocidade e a larga escala das interferências das atividades humanas na transformação de paisagens e sua respectiva interferência no nível de riqueza biológica489.

Esta formulação, que evidenciou o caráter sistêmico das interrelações naturais490, trouxe novos desafios às abordagens dos preservacionistas, que até então direcionavam seus esforços para a tentativa de proteção da vida selvagem e de espécies individualmente ameaçadas.

Em verdade, era preciso considerar, primeiramente, “a ameaça à vida como um todo, à vida como ela é, estruturada em uma complexa rede de interações, hierarquicamente estruturada em níveis de organização”. Afinal, “A perda de variedade em um nível pode causar perda de variedade em outros níveis” 491.

Assim, este conceito e a ideia que lhe é subjacente foram amplamente aceitos tanto no âmbito acadêmico quanto pela sociedade em geral e ganharam lugar de relevância nas agendas políticas nacionais de mais de 160 países e na esfera internacional – sendo a Convenção sobre Diversidade Biológica (1992) – CDB e seus desdobramentos os grandes marcos normativos deste movimento.

A matéria teve tal repercussão, que hoje se pode dizer que, para alguns, a demanda de preservação da natureza pode ser considerada equivalente à de preservação da biodiversidade.

489 DELIÈGE, Glenn; NEUTELEERS, Stijn. Should Biodiversity be Useful? Scope and Limits of Ecosystem Services as an Argument for Biodiversity Conservation. Environmental Values, v. 24, n.2, p. 165-182, apr. 2015.

490

Conforme destaca Bensusan, “A Biodiversidade é um conjunto de elementos, mas também de processos e de relações entre os elementos”. BENSUSAN, Nurit. op.cit., p. 63.

491 DELIÈGE, Glenn; NEUTELEERS, Stijn. Should Biodiversity be Useful? Scope and Limits of Ecosystem Services as an Argument for Biodiversity Conservation. Environmental Values, v. 24, n.2, p. 165-182, apr. 2015, p. 167-168. Tradução livre. “However, the extinction crisis as it was perceived by the conservation biologists posed a number of new challenges to preservationism. According to them, the primary problem was not the loss of wilderness or individual species, but a threat to life as a whole, life as it is structured in a complex web of interacting, hierarchically structured levels of organization” […] “Loss of variety at one level may cause loss of variety on other levels”.

A partir disso, ao se observar a Constituição de 1988, pode-se entender que o dever fundamental de proteção da biodiversidade permeia todo o art. 225.

Afinal, não há que se falar em diversidade biológica sem um ambiente ecologicamente equilibrado, sem o respeito aos processos ecológicos essenciais, e, ainda, como se disse, sem o amparo da definição obrigatória de espaços territoriais a serem especialmente protegidos.

Contudo, há diretrizes relevantes concernente à proteção da biodiversidade que ainda não foram diretamente abordadas nos itens anteriores. Para tanto, ter-se- á como parâmetro a CDB, incorporada ao Direito Brasileiro por meio do Decreto Legislativo n. 2 de 1994, a que se reconhece status de supralegalidade no bloco normativo ecológico pátrio.

De início, ressalta-se que o preâmbulo da Convenção anuncia como primeiro fundamento para a preservação de seu objeto o reconhecimento do “valor intrínseco da diversidade biológica e de seus componentes”492.

Isto se dá sem o prejuízo de posterior enumeração de aspectos que denotam também a conveniência, a utilidade e até mesmo a imprescindibilidade da salvaguarda da biodiversidade para as presentes e futuras gerações humanas, que fazem dela uma “preocupação comum da humanidade”.

Esta ordem de prioridade, juntamente com os objetivos insculpidos no art. 1º da CDB – que são: a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da

utilização dos recursos genéticos – representam um marco normativo sem

precedentes na história do direito.

Segundo Tarin Mont´Alverne e João Luís Nogueira Matias:

o surgimento do princípio da conservação da biodiversidade implica a substituição da abordagem antropocêntrica tradicional por uma abordagem ecocêntrica. Finalmente, os instrumentos jurídicos mais recentes tentam de alguma forma integrar conceitos ecológicos493.

492 CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 2000. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/sbf_dpg/_arquivos/cdbport.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2016.

493 MONT´ALVERNE, Tarin Cristino Frota; MATIAS, João Luís Nogueira. Reflexões acerca dos objetivos da Convenção da Biodiversidade. Revista Nomos, Fortaleza, v. 30, n. 1, p. 179-196, jan./jun.2010, p. 182.

Percebe-se, assim, que a adoção da CDB reforça no direito nacional a noção de que os deveres constitucionais de proteção da natureza devem ser cumpridos com base na tríade solidarista, envolvendo suas dimensões intrageracional, intergeracional e interespecífica.

E, para que se consagre uma autêntica solidariedade interespecífica num dado ordenamento jurídico, segundo Bosselmann, é preciso haver uma preocupação com os mais diversos níveis de interrelações entre os organismos e seu ambiente, perpassando por “genes, indivíduos, populações comunidades, ecossistemas e paisagens e, em última análise, toda a Terra”494.

Assim, não é por acaso que a Constituição ordena preservação a diversidade e da integridade do patrimônio genético no país. Isto representa um forte indício de uma constituição ecologicamente madura, que internalizou o paradigma da complexidade; que reconhece que a garantia de um meio ambiente sadio não se restringe especificamente à proteção das espécies singularmente consideradas, ou mesmo às suas relações visíveis em torno de teias e cadeias alimentares, mas sim, a todo um universo microcósmico, a um verdadeiro patrimônio genético, “formado ao longo de milhões de anos”495.

Nesse sentido, Paulo Affonso Leme Machado reforça que a norma constitucional não alcança o seu objetivo a partir da consecução da perpetuidade das espécies, mas também é preciso que o Poder Público o faça respeitando a integridade do patrimônio genético, motivo pelo qual constituiriam exemplos de violação deste dispositivo constitucional atividades ou obras que implicassem em extinção de espécies ou ecossistemas ou mesmo na redução voluntária de territórios em que vivem normalmente as espécies496.

Deve-se considerar, ainda, um fato crucial para a interpretação do tratamento normativo adequado à proteção da diversidade e da integridade do patrimônio genético: que a biodiversidade de determinada área é “o produto da história da interação entre o uso humano e o ambiente”497.

494 BOSSELMANN, Klaus. op.cit., 2015, p. 139. 495 MILARÉ, Édis. op.cit., p. 193.

496 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 20. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2012.

Dessa forma, as atividades humanas precisam ser integradas a esta preocupação. Ressaltam-se três questões a serem cuidadosamente observadas: primeiramente, o respeito às populações que tradicionalmente tem conseguido manter seus estilos de vida de maneira articulada ao entorno, não somente pela preservação e resgate dos seus costumes, como se mencionou anteriormente, mas também por meio da efetivação de mecanismos justos e aptos a garantir a devida repartição equitativa pelo acesso aos recursos genéticos.

Além disso, que garantir a diversidade e da integridade do patrimônio genético dos ecossistemas e biomas é tão importante quanto proteger o patrimônio genético dos ecossistemas agrícolas. A variabilidade do milho, da batata, do arroz, do feijão, da mandioca e outras culturas alimentícias não podem ser relegadas a um patamar inferior. Segundo Juliana Santilli,

Muitas variedades e espécies agrícolas já se extinguiram e outras correm risco de extinção, e a nossa alimentação se baseia em um número cada vez mais reduzido de espécies, com consequências para o meio ambiente e para a nossa saúde [...] Temos uma alimentação cada vez mais pobre e poucas pessoas se dão conta das interfaces entre os modelos agrícolas hegemônicos e o padrão alimentar que nos é imposto, e de suas consequências socioambientais: marginalização socioeconômica dos agricultores tradicionais e familiares, perda de segurança alimentar, contaminação das águas, erosão dos solos, desertificação, devastação das florestas etc. Na agricultura, os impactos ambientais afetam a própria base da produção, o agroecossistema498.

Contudo, curiosamente, este tema não tem recebido a devida atenção da legislação infraconstitucional, pelo que se entende haver grave ofensa à Constituição.

Por fim, e a partir disso, também se torna possível constatar que:

Mais que tudo, talvez seja necessário pensar a conservação num contexto maior, [...] que abarque as diversas dimensões da humanidade, como modelos de desenvolvimento, necessidades econômicas e sociais, preferências culturais e avanços tecnológicos499.

Portanto, embora seja uma política ambiental imprescindível, a instituição de espaços territoriais especialmente protegidos por si não é suficiente para o desafio

498 SANTILLI, Juliana. A agrobiodiversidade e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). In: BENSUSAN, Nurit; PRATES, Ana Paula (org.). A Diversidade Cabe na

Unidade? Áreas Protegidas no Brasil. Brasília: Mil Folhas, 2014, p. 471-472.

que a efetiva defesa da diversidade biológica, seja em seu aspecto genético, específico ou interespecífico500.