4. Empirisk metode
4.2 Utforming av spørreskjema
4.2.1 De uavhengige variablene som måler utdanning
Relativamente ao caso ora estudado, Luís Roberto Barroso identificou, na principiologia material da Constituição, a livre iniciativa (art. 1º, IV, CF/1988) como
320 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva: 2008, p. 377- 379.
321 Robert Alexy, por exemplo, entende que não existe qualquer limitação a priori de princípios constitucionais em abstrato. Todos devem se realizar na maior medida possível a partir de avaliação segundo o caso concreto. Cf. ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1993.
um princípio fundamental, ou seja, entre “aqueles que contêm as decisões políticas estruturais do Estado [...] exprimindo o núcleo imodificável do sistema”323.
Há que se observar, nesta condição, que esta noção aí enunciada é significativamente ampla e não pode se restringir “meramente à feição que assume como liberdade econômica ou liberdade de iniciativa econômica”324.
Segundo Eros Grau, portanto, é decorrente do valor liberdade, “atributo inalienável do homem, desde que se o conceba inserido no todo social e não exclusivamente em sua individualidade”325.
Este entendimento, somado ao princípio geral exposto no objetivo fundamental de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I, CF/1988) se coaduna à argumentação desenvolvida no item 2.3.1, no sentido de que a liberdade sem um pressuposto mínimo de igualdade e solidariedade não pode se realizar.
Ou seja, a iniciativa é livre, mas não ilimitada.
Ademais, um olhar atencioso e sistemático para a Constituição de 1988 nos permite identificar que a tutela do meio ambiente está expressamente posta para muito além daquilo que se estabelece em seu capítulo próprio, em que há normas importantes como a previsão do meio ambiente como um direito-dever fundamental (art. 225, caput), do qual se tratará posteriormente.
Espraia-se também por outros relevantes títulos e capítulos, desde o Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, com a garantia constitucional de ação popular, que visa a anular ato lesivo contra o meio ambiente (art. 5º, LXXIII); perpassa pelo Título III – Da Organização do Estado, por meio da instituição de competências constitucionais legislativas e materiais distribuídas a todos os entes federados para proteger o ambiente (arts. 21 a 30); e, ainda, na delimitação das funções essenciais à Justiça, quando se atribui ao Ministério Público a legitimidade para propor inquérito civil e ação civil pública contra danos ao meio ambiente (art. 129, III); constitui três dispositivos do Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira, em que a defesa do meio ambiente consta como princípio da ordem econômica (art.
323 Ibid, p.155.
324 GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 13. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 203.
170, VI), na necessidade de observância da proteção do meio ambiente na organização das atividades garimpeiras em cooperativas (art. 174, §3º) e da previsão explícita do meio ambiente como limitador do exercício do direito de propriedade (art. 186, II); no Título VIII – Da Ordem Social, além do próprio art. 225, inseriu-se a colaboração com a proteção do meio ambiente como um dos atributos do Sistema Único de Saúde – SUS (art. 200, VIII) e a defesa contra propagandas de produtos, práticas e serviços nocivos ao meio ambiente (art. 220, §3º, II).
Ao lado de todas estas menções expressas, que revelam uma preocupação consistente e de natureza transversal com as bases naturais da vida por parte da Lei Maior, há ainda uma forte correlação entre a proteção do meio ambiente e dois princípios gerais: a dignidade da pessoa humana (art. 1, III), em que Fensterseifer identifica uma dimensão ecológica constitutiva326, e a solidariedade (art. 3º, I)327.
Diante deste vasto rol, e, ainda, da suposição de que é ínsito à República Federativa do Brasil o desejo de perpetuar a sua existência no tempo, haja vista a união indissolúvel de seus entes federados (art. 1º, caput) e a preocupação com as
futuras gerações (art. 225, caput), induz-se328 a existência de um princípio
fundamental constitucional implícito, que seja capaz de possibilitar tal pretensão: o
princípio da sustentabilidade, como sendo “o dever de proteger e restaurar a
integridade dos sistemas ecológicos da Terra”329.
A dimensão ecológica, aqui, não deve ser tida como um mais um fator a ser considerado como integrante do conceito de sustentabilidade, ao lado dos aspectos social e econômico, mas sim, tomada como verdadeiro pressuposto deste, a partir de onde se reduzirá a tendência de conflituosidade tricotômica a que normalmente se relaciona a esta ideia330.
326 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: Constituição, Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
327 Sobre isto, ver o item 4.2.2. 328 Veja-
se, nesse sentido, as palavras de Luís Roberto Barroso sobre a Constituição de 1988: “sua interpretação criativa, porém comprometida com a boa dogmática jurídica, tem-se beneficiado de uma teoria constitucional de qualidade e progressista. No Brasil, o discurso jurídico, para desfrutar de legitimidade histórica, precisa ter compromisso com a transformação das estruturas, a emancipação das pessoas, a tolerância política e o avanço social” – a que acrescentamos a sustentabilidade ecológica. In: BARROSO, Luís Roberto. op.cit., 2008, p. 386.
329 BOSSELMANN, Klaus, op.cit., 2015, p. 82. 330 Ibid.
De acordo com Klaus Bosselmann, este conceito é utópico, no sentido de que nunca houve sociedade plenamente sustentável, do mesmo modo que nunca houve nenhuma em que a liberdade ou a igualdade fossem plenas.
Porém, serve como um parâmetro importante para o Direito vigente. Difere do princípio do desenvolvimento sustentável, porém com ele se relaciona, nos seguintes termos:
A noção de desenvolvimento sustentável, se as palavras e sua história tem algum significado, é bastante clara. Ele convoca para o desenvolvimento baseado na sustentabilidade ecológica a fim de atender às necessidades das pessoas que vivem hoje e no futuro. Entendido desta forma, o conceito fornece conteúdo e direção. Ele pode ser usado na sociedade e executado por meio do Direito.
O princípio da sustentabilidade, assim, é “a única maneira de dar sentido e forma ao caráter integrativo do desenvolvimento”331. Tem um alto nível de abstração e sua aplicabilidade deve ser ampla, servindo para avaliar “qualquer medida política”332 333 e também orientar as decisões judiciais na adequada conformação dos limites da livre iniciativa.