3. Montagu Takes On Swift
3.3 Montagu: ‘Vengeance, Goddess Never Sleeping’
3.3.2 The Poor Performance of Dr Swift
A conferência de Estocolmo, conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente Humano, realizou-se em junho de 1972 em Estocolmo e foi maioritariamente uma conferência sobre ambiente, como bem se pode depreender da sua introdução: « atenta à necessidade de um critério e de princípios comuns que
84 Até então estas poluições tinham emissores e vítimas bastante bem identificados S. FAUCHEUX, J.F. NOEL, Economia dos recursos..., cit.
85 FITZMAURICE,Gerald. Some Problems Regarding the Formal Sources. In KOSKENNIEMI,Martti. Sources of International law. Coleção The library of essays in international law The Library of essays in international law, Aldershot, 2000.
86 BEURIER e KISS, Droit International...,cit. 87 SARAIVA, Rute Herança de Quioto...,cit.
88 BEURIER e KISS. Droit International de l’environnement...,cit. 89 Idem Ibidem.
27 ofereçam aos povos do mundo inspiração e guia para preservar e melhorar o meio ambiente humano”90
. Não se fala ainda de desenvolvimento sustentável mas surge o conceito de ecodevelopment, pelas mãos de Maurice Strong, Secretário Geral da conferência, no qual se pretende expressar, precisamente, uma intenção conciliadora entre o meio ambiente e o desenvolvimento económico91
.
As tensões da época e o profundo atraso em que alguns países, em especial algumas antigas colónias, se encontravam não permitiram a penetração de um conceito como o desenvolvimento sustentável. Com efeito, a deterioração do ambiente estava muito associada ainda às poluições indústriais e os países em desenvolvimento queriam ver reunidas as condições para que eles também pudessem ter acesso ao desenvolvimento e industrialização que estiveram, em primeiro lugar, na origem dessa deterioração, como o comprova o princípio 11 da declaração que resultou desta conferência: “As políticas ambientais de todos os Estados deveriam estar encaminhadas para aumentar o potencial de crescimento atual ou futuro dos países em desenvolvimento e não deveriam restringir esse potencial nem colocar obstáculos à conquista de melhores condições de vida para todos (…)”92
. A Declaração de Estocolmo foi, assim, muito vocacionada para as questões raciais como o apartheid e o desenvolvimento económico e social, condições vistas como essenciais à proteção do ambiente. O princípio 23 da declaração prevê precisamente uma diferenciação necessária na aplicação das normas ambientais segundo o estado de desenvolvimento dos diferentes países.
Contudo, certo é que, se o desenvolvimento e a proteção ambiental são vistos, até aqui, como antagónicos, esta conferência marca uma certa ruptura com a visão de crescimento ininterrupto 93. Procurando a harmonização entre o crescimento
económico e o meio ambiente, esta conferência marcou-se pela integração entre os dois, como resulta nomeadamente dos princípios 4 e 13, dispondo este último que: “Com o fim de se conseguir um ordenamento mais racional dos recursos e melhorar
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Tradução do inglês : having considered the need for a common outlook and for common principles to inspire and guide the peoples of the world in the preservation and enhancement of the human environment.
9191 LANFRANCHI, Marie-Pierre. Développement Durable et Droit International Public, Jurisclasseur Environnement et
Dévelopment Durable, fasc. 2015, 2010.
92 Tradução nossa do inglês: “ The environmental policies of all States should enhance and not adversely affect the present or
future development potential of developing countries, nor should they hamper the attainment of better living conditions for all, and appropriate steps should be taken by States and international organizations with a view to reaching agreement on meeting the possible national and international economic consequences resulting from the application of environmental measures.”.
93 MALJEAN-DUBOIS, Sandrine. L’emergence du développement durable comme paradigme et sa
traduction juridique sur la scène internationale. B. Villaba (éd). Appropriations du développement
durables, Émergences, diffusions, traductions, Villeneuve-d’Ascq: Presses Universitaires du Septentrion, 2009, P. 67-105.
28 assim as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado de planejamento do seu desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a compatibilidade entre o desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano em benefício de sua população”94
.
Vale apenas destacar a vontade política de integrar a planificação e a execução das políticas sócio-économicas, que em conjunto com os princípios 1 e 2 compunham já as bases daquilo que viria a revestir o conceito de desenvolvimento sustentável, nestes últimos já quanto ao aspecto intergeracional do desenvolvimento sustentável, ao afirmar-se a importância da preservação dos recursos naturais não apenas face às gerações do presente como às gerações futuras.
O princípio 21, visto como uma das disposições fundamentais da declaração reafirma a soberania dos estados no que concerne à exploração dos seus próprios recursos impondo um dever de cautela de não causar danos transfronteiriços ao ambiente 95
. Como veremos adiante este princípio de não causar danos transfronteiriços, também presente na declaração Rio resulta de uma jurisprudência internacional que remonta a 194996
e que foi considerado pelo Tribinal Internacional de Justiça como parte do corpus juris do direito internacional, é ainda hoje um princípio largamente utilizado pelo TIJ nesta matéria – em detrimento de aplicação e afirmação de outros princípios.
Esta conferência foi marcada pela sua natureza essencialmente de compromisso face aos confronto entre os países do sul e do norte - donde o princípio 18 da declaração que “renvia” a resolução dos problemas ambientais para o progresso tecnológico. A prova disto é o PNUMA, que representa uma inversão completa da lógica da Declaração, no qual o ambiente é remetido a um papel de subordinação. Esta instituição vai acordar uma atenção particular às necessidades dos países em desenvolvimento contribuindo a um deslizamento da reflexão em torno do conceito de desenvolvimento sustentável97
.
94 Tradução nossa do inglês : “In order to achieve a more rational management of resources and thus to improve the environment, States should adopt an integrated and coordinated approach to their development planning so as to ensure that development is compatible with the need to protect and improve environment for the benefit of their population.”
95 LANFRANCHI, Marie-Pierre. Développement Durable et Droit International Public...,cit. 96 C.I.J, Détroit de Corfou (United Kingdom c. Albania), 9 April de 1949
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