3. Montagu Takes On Swift
3.3 Montagu: ‘Vengeance, Goddess Never Sleeping’
3.3.4 Betty: Free From the Constraints of Femininity
Da análises das confêrências das nações unidas não é possível retitrar uma concretização conceptual. À medida que abordamos as grandes conferências sobre o desenvolvimento sustentável fomos também adiantando que em termos conceituais elas não trouxeram grandes novidades119
, nem lograram proceder à concretização da noção nascida no relatório Brundtland de que “O desenvolvimento sustentado é o
desenvolvimento que permite dar resposta às necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras responderem às suas”. A elas deve-se o inegável mérito da
grande disseminação desta noção e sua penetração nas agendas políticas, seja a nível nacional, regional ou internacional tornando-o num adquirido da comunidade internacional120
. Todavia, são muitos os aspectos que justificam as evasivas na determinação deste conceito para que dele fosse possível extrair os elementos da sua jurisdicidade. Desde logo, também como fomos referindo, da análise destas conferências é possível perceber que embora haja de facto uma vontade política de integrar os desafios ambientais na prossecução de políticas socais e económicas, parece-nos que esse objectivo acaba por sucumbir a uma economização do ambiente, pelo que nos parece pertinente trazer à colação as reflexões da professora Rute Saraiva sobre a sedimentação de ideias que resultam destas conferências : “Trata-se
de uma visão reformista baseada no business as usual e, por isso, populista porque menos dolorosa e fracturante. Racional e tecnocêntrica procura, através de um planeamento e gestão mais cuidados, avaliar melhor os impactos socio ambientais do desenvolvimento e ponderar de forma mais correcta a relação custo-benefício. No fundo, resume-se a um esverdear do statu quo, das políticas e dos programas existentes, traduzindo uma lógica comodista de mudança na continuidade. Aceita-se
118 MALJEAN-DUBOIS, Sandrine. De rio à Johannesburg: et au- delà?..., cit,p.559.
119 Aquilo que ainda hoje é entendido como desenvolvimento sustentável resulta praticamente da declaração rio e os documentos que dela resultaram a convenções sobre a as alterações climáticas e biodiversidade e ainda a agenda 21 P. BIRNIE A. BOYLE and C. REDDGWELL, International Law
and the environment...,cit.p. 84.
120 Nomeadamente OMC, OMS, FAO, Banco Mundial, OMI passaram adoptaram programas ambientais. MALJEAN-DUBOIS, Sandrine. De rio à Johannesburg: et au- delà?..., cit,; P. Birnie A. Boyle and C. Reddgwell, International Law and the environment..., cit.p. 84
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o modelo do capitalismo industrial e o desenvolvimentalismo, propondo uma reabilitação dos instrumentos”.
É já conhecida a dificuldade de em direito internacional de se falar, por um lado, em normas121
, dada a ausência de uma entidade suprema investida com autoridade, e por outro de alcançar o consenso necessário entre Estados para que se possa estabelecer novas regras por tratado dada a diversidade cultural, política ou ainda religiosa da sociedade contemporânea internacional. Estas dificuldades são particularmente sensíveis no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável, pois ele afecta directamente as políticas económicas dos Estados. Isto explica o recurso a preceitos gerais, com vocação pedagógica, como os preceitos destas declarações que mais parecem preceito morais do que regras jurídicas122
. Facilita-se assim a adesão dos Estados aos instrumentos internacionais neste domínio. A estes preceitos a doutrina anglo-saxónica tem vindo a chamar de soft law, pois destinam-se ter algum conteúdo normativo embora não vinculativos123
. Ainda que esta designação de soft
law (ou mesmo o recurso a este tipo de instrumentos), aparentemente crescente, seja
também objecto de discussão é consensual que ele destina-se a conformar a actuação dos Estados, mediante o estabelecimento de padrões mínimos de conduta, evitando-se assim a imposição de uma cultura sobre as outras124
, um problema, que aliás, é transversal ao direito internacional. Apesar de não vinculativas estas “obrigações” ou o estabelecimento destes padrões criam um “código de conduta” e dão a sensação de que a não observância destas regras equivalem ao não cumprimento de um tratado ou de uma regra consuetudinária125
. Isto é, gera nos Estados a consciência que estes não estão a agir de acordo com os padrões estabelecidos pela comunidade internacional, o que, não deixa de ser gradual e progressivo mas permite o desenvolvimento do direito internacional à longo termo.
À fraqueza dos conteúdo vem juntar-se um quadro institucional fragmentado e denso, com a proliferação de acordos, textos, organizações e instituições a intervirem no processo. Sabemos que o direito enquanto intencionalidade a cumprir mediante a
121 falando-se frequentemente em fontes e obrigações dos Estados, MIRANDA, Jorge. Curso de Direito
Internacional Público...,cit. sources of international law
122 fala-se a este propósito de declarações de princípios, P. BIRNIE A. BOYLE and C. REDDGWELL,
International Law and the environment...,cit.p. 25.
123 P. BIRNIE A. BOYLE and C. REDDGWELL, International Law and the environment...,cit.p. 84 124 Philippe Sands P. BIRNIE, A. BOYLE e C. REDDGWELL, International Law and the
environment...,cit.p. 26
37 sua realização está dependente de um quadro institucional o qual pressupõe um controlo jurisdicional. Também aqui esta matéria carece de um controlo jurisdicional adequado, verifica-se, desde logo, uma hesitação dos Estados em recorrer aos tribunais internacionais no que diz respeito a matéria ambiental, o que, por sua vez, resulta do facto desta matéria ser caracterizada por preceitos vagos126
. Para além disso o controlo não jurisdicional da ilicitude tem vindo a crescer nas convenções em matéria ambiental, optando-se por formas mais flexíveis de efectuar esse controlo127
. Estes novos meios de controlo não resultam numa condenação dos estados incumpridores, contrariamente, procuram dar assistência à implementação de medidas, seja assistência financeira, técnica, jurídica ou outra. A cooperação substitui assim a sanção e a reparação (pois também alguns destes mecanismos são preventivos). O mais importante é promover o cumprimento das obrigações que de sancionar o incumprimento o que evidência então uma tendência para o afastamento dos meios jurisdicionais tradicionais128
.