O que caracteriza o dano moral é a alteração do bem-estar psicofísico de uma pessoa, decorrente de um ato que outra pessoa tenha realizado e que tenha ocasionado uma alteração bastante desfavorável no estado anímico da vítima, levando-a sentir aquele tipo de dor profunda, conhecida por grande desgosto, decepção, abatimento moral*.
Na relação desigual entre empregado e empregador, enquanto sujeitos de uma relação de trabalho, sugere o surgimento de conflitos especiais. Trata-se de uma relação entre desiguais na medida em que uma parte se apresenta como possuidora do capital e a outra da força de trabalho, restando ao Direito do Trabalho, a tarefa de restaurar a igualdade entre os sujeitos.
Mais do que desfalecer, morrer de vergonha – uma desonra17
Repetia e repetia seu relato, da mesma forma e, tão vividamente, que me pareceu estar enxergando o fato acontecendo naquela mesma hora ali, em meu consultório.
Riqueza de informações, sensações e cores. A expressão de desprezo com que ele se referiu a ela, sua vergonha por tudo isso estar acontecendo e, mais, em público! Sua perplexidade de todos haverem se calado e desviado o olhar. Suas tentativas de se defender. Seus apelos para que não acreditassem naquilo, principalmente o deputado. Sua dedicação, seu desvelo, sua lealdade de anos a fio, nada daquilo o demoveu. O ar de triunfo da moça-assessora-amante do mesmo. E o silêncio acusador que se abateu naquele gabinete, onde E. foi publicamente execrada. O sentir-se, mais do que desfalecer, morrer de vergonha. Dentro de si, E. afirmou: Eu morri.
17 Trecho de Relato de Caso - E.S., 74 anos, Escriturária aposentada, – Fato acontecido em 2003,
(Título: Mais do que Desfalecer, Morrer de Vergonha – Uma Desonra). Paciente atendida em consultório.
*O dano moral é contemplado na
Constituição Federal/88, em seu artigo 5º, incisos V e X, com vistas à reparação decorrente de ofensas à intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Tais direitos, elencados pela Carta Magna, encontram-se abrangidos pelos chamados “direitos de personalidade”, previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil – aplicado supletivamente à seara do direito do trabalho, por força da previsão do artigo 8º, parágrafo único da CLT, no que se contempla a reparação por dano ao indivíduo, à pessoa.
De acordo com Rubens Limongi França*: “direitos da personalidade dizem-se das faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da pessoa do sujeito, bem como as suas emanações e prolongamentos”.
*Manual de direito civil, 3.ed. São Paulo, ED. RT, 1975, v.1, p.403
Meses a fio freqüentou semanalmente meu consultório e em nenhuma das consultas mudou uma vírgula em relação a esse primeiro relato. Um dia, desistiu. Foi-se, como quem abre mão de lutar por si própria. Vi-a na rua meses depois, velhinha, alquebrada, uma sombra do que fora há poucos meses.
O termo tecnicamente correto, porque melhor exprime o conceito jurídico do instituto é, no entanto, dano pessoal ou dano à personalidade, uma vez que toma o termo pessoa em toda sua ampla dimensão, que compreende: a integridade psicofísica, a intelectual, a afetiva, a moral e a social. Entendendo-se aqui o homem, qualquer homem ou mulher, enquanto pessoa. O professor Gabriel Perissé esclarece:
Ser pessoa é ser alguém e não algo e não coisa e não mero elemento de um grupo qualquer, mesmo que esse grupo defenda propostas religiosas ou até mesmo se defina como um movimento cristão ou católico.
A antropologia da pessoa humana é inerente à proposta cristã em sua radicalidade. Respira-se esta certeza de sermos pessoas em cada versículo do Evangelho e da Igreja, enquanto fiel ao seu Fundador, trasmite esta certeza na sua vida sacramental, nos seus ritos, na sua ação apostólica e missionária, na sua arte, nas suas leis, na sua palavra.
A inovação radical do cristianismo é que não há verdadeira religião e verdadeira compreensão de nós mesmos, se falta essa radical compreensão de que somos pessoas. Uma religião humana pode sobreviver legitimamente como forma de governo temporal, como contribuição para o bem-estar dos povos, como admoestação e consciência moral, como apelo aos homens para que vivam em harmonia, mas só o cristianismo se nega drasticamente e se destrói quando despreza a sua raiz e se dedica a contribuir modestamente para que se viva em paz, se respeite a natureza etc.
É justamente nesta raiz – nesta visão de que somos pessoas- que as diferentes religiões se encontram com o cristianismo e, neste terreno comum, aprofundam-se no que é essencialmente religioso e não simplesmente humanitário.
A certeza da morte deve (ou deveria) dar-nos a urgência dessa descoberta: a morte pode ser transformada e transformadora.
Se a morte, para os animais – diz uma criança, segundo Pedro Bloch – é o gato que saiu do gato e só ficou o corpo do gato, a morte humana é quando o corpo começa a sair de nossa vida (ou quando começamos a ser expulsos da nossa instalação corpórea) e a pessoa, por assim dizer, entra em si mesma, torna-se, mais do que nunca, o que foi chamada a ser. A criatividade humana consiste em transformar a morte em vida, transformar o desenlace certíssimo numa afirmação incondicional da dignidade humana, da liberdade humana, da criatividade humana, da transcendência humana. Na visão cristã, mudar o coração é o primeiro passo para dar a qualquer outra realidade um novo sentido, inclusive à nossa morte. Neste contexto, a morte deixa de ser o fim e se transforma numa fronteira, deixa de ser um muro e se torna uma passagem, deixa de ser um abismo e se torna uma ponte.
Se é evidente que sofreremos uma morte biológica, não é tão evidente que a pessoa que eu sou morrerá com o corpo que vai cair e apodrecer. O cristianismo afirma que eu não morrerei para sempre. A morte faz parte do meu drama pessoal, da minha biografia. Mas posso interpretar minha morte
como um ponto de partida (terminus ad quo) e não mais como um ponto de chegada (terminus ad quem).
Minha condição de pessoa significa que posso e devo substituir em mim mesmo, que eu desejo, que eu aspiro, que eu anseio no mais fundo de minhas entranhas permanecer vivo e vivo em plenitude. Em outras palavras, tudo isso que faz de mim um não-objeto, tudo o que faz de mim alguém, tudo o que faz de mim superior aos
meus instintos: o meu querer, o meu agir, o meu criar, o meu amar, o meu saber apontam para a infinitude, para a não-morte. Cada um dos meus atos exprime e ao mesmo tempo constrói (ou eventualmente, desvirtua) a minha dignidade de ser livre, criativo e aberto à transcendência, aberto e desejoso de desintegrar a morte.
Podemos chamar de espírito a dimensão pessoal que consiste em sentir-se capaz de escolher quem eu serei e, de desejar que essa escolha perdure para além da minha atual situação como ser mortal, submetido atualmente a circunstâncias físico- sociais concretas, condicionado por uma série de dados de ordem material, marcado por heranças genéticas, enquadrado por exigências familiares, profissionais, mercadológicas, preso às rotinas comportamentais dominantes etc. Posso, por exemplo, em virtude do meu espírito, ultrapassar o paradigma individualista – e o indivíduo individualista é o menos personalista – segundo o qual o ser humano é aquele que deve escolher sempre o que prefere e preferir sempre o que é útil, o útil de acordo com a lógica do homo oeconomicus, mas não da pessoa humana em sua radicalidade.
No entanto, como pessoa humana em pleno gozo da minha liberdade, posso preferir aquilo que a muitos outros parece inútil, mas que é, à luz de critérios não estritamente pragmáticos, o mais útil para a minha realização pessoal, para a minha contribuição para a vida social e até mesmo para a minha realização post-mortem.
A pessoa é, pois, uma substância individual distinta por uma qualidade própria: a dignidade de subsistir numa natureza racional. [...] como nas comédias e tragédias se representavam personagens célebres, o termo pessoa veio a designar aqueles que estavam constituídos em dignidade. Daí o uso nas igrejas de chamar personalidades àqueles que detêm alguma dignidade. Por isso, alguns definem pessoa dizendo que é uma hipóstase distinta por uma qualidade própria à dignidade. Ora, é grande dignidade subsistir em uma natureza racional. Por isso, dá-se o nome de pessoa a todo indivíduo dessa natureza, que possui a capacidade de dirigir-se a si mesmo.
Com efeito, o agir manifesta o ser, de forma que uma superioridade de ordem no modo de agir é a conseqüência e o sinal de uma superioridade, mais profunda e mais importante no próprio ser. Essa superioridade provém precisamente da racionalidade. Esta é a forma assumida pela intelectualidade em um espírito que só existe e age em um corpo e por seu intermédio: a esse título, traz com ela essa prerrogativa do espírito que do conhecimento deriva no agir: a consciência.
Conhecimento e liberdade, eis o que, segundo Santo Tomás, caracteriza a pessoa, elevando-a acima de todos os entes que lhe são inferiores, justificando que a esse ente privilegiado, em que se concretiza uma natureza racional, dê-se um nome especial: pessoa*.
É desta forma que Santo Tomás de Aquino define a pessoa pela consciência e pela liberdade, na clássica definição: naturae rationalis individua substantia dada por Boécio e não hesita em afirmar que persona significat id quod est perfectissimum in tota natura.
*Gabriel Perissé é Educador e Escritor com vasta obra já produzida e publicada. Muitos de seus tetos sobre a pessoa humana podem
ser encontrados pela internet. www.hottopos.com/mirand15/perisse.htm,
O conceito de pessoa, então, se apresenta como uma noção central para a compreensão do que seja o homem. A pessoa humana é definida como um indivíduo racional [dotado de inteligência] e livre. A liberdade tem a sua raiz no conhecimento intelectual. Portanto, a pessoa humana é livre em suas escolhas. Conhece a sua (própria) existência e tem a capacidade de atribuir a si mesma os seus próprios atos, em um estado de auto-possessão de si mesma apreendendo-se como um todo autônomo e responsável. Ser pessoa implica não apenas o existir em si e para si, mas também ser senhor de si. Desta forma, entre os seres do mundo visível, só o homem merece o nome de pessoa, por representar o seu papel na sociedade.
Questões como o desenvolvimento tecnológico e dos meios de produção e o acirramento da competitividade fazem surgir ocorrências de danos morais.*
Referindo-se à própria realidade brasileira vivida mais acentuadamente nas décadas de 90 e início dos anos 2000, em palestra proferida no II Congresso Internacional sobre Saúde Mental no Trabalho, Maria da Graça Jacques disse:
Quando da implantação de programas de reestruturação produtiva, uma das primeiras ações é o “enxugamento” de pessoal através de demissões ou de programas de demissão voluntária (PDV). Tais ações geram, entre outros efeitos, crescente competitividade e ansiedade entre os trabalhadores. No setor bancário, um dos setores mais afetados pela reestruturação produtiva, constatou-se um número crescente de suicídios, alguns cometidos no próprio local de trabalho. À situação de desemprego ou subemprego conseqüentemente advém intenso sofrimento psíquico, visto o valor conferido ao ato de trabalhar como elemento de inclusão social e de definição da identidade do eu.
A competitividade entre os pares, visto que em muitos casos a sobrevivência no emprego implica a eliminação de companheiros de trabalho, promove relações de perversidade e banalização de comportamentos antiéticos nos locais
de trabalho.
A necessidade de contínuo aprimoramento que a tecnologia exige é um dos fatores que provoca um estado constante de vigilância, gerador de ansiedade: vigilância para não perder o emprego, para ser o melhor, para enxergar na frente. No âmbito da saúde mental alguns autores mencionam a “neurose da excelência” e a “síndrome do esgotamento profissional” como quadros sintomáticos típicos do contexto atual. Todas essas considerações apontam a dimensão subjetiva, associada a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.18
18 Palestra Proferida no II Congresso Internacional sobre Saúde Mental no Trabalho, Goiânia, 12 a 14
de outubro de 2006.
*O Jurista João Carlos Teixeira
conceitua o dano moral como “a injusta lesão a interesses metaindividuais
socialmente relevantes para a coletividade (maior ou menor), e assim
tutelados juridicamente, cuja ofensa atinge a esfera moral de determinado
grupo, classe ou comunidade de pessoas ou até mesmo de toda sociedade, causando-lhes sentimento
de repúdio, desagrado, insatisfação, vergonha, angústia ou outro sofrimento
Outra característica que segue associada aos processos de reestruturação produtiva é a transferência da responsabilidade - que se confere aos trabalhadores - pela sua própria manutenção no espaço de trabalho, responsabilidade essa que vai embutida no conceito de empregabilidade. Esse conceito reintroduz a culpabilização da vítima: culpada por não haver conseguido manter-se no mercado de trabalho,
que corrobora para a ocorrência de quadros depressivos, associados às situações de subemprego e desemprego.
4.7.1 Assédio moral como dano pessoal
No assédio moral, os direitos essenciais da pessoa é que são atacados. Nesse sentido, o dano moral está inserido no aspecto do dano pessoal, segundo entendimento do professor Paulo Eduardo Vieira de Oliveira: [...] se entenderemos,
pois, que o dano moral tem a mesma compreensão que o dano pessoal, isto é, que ele se verifica pela lesão à integridade física, psíquica, intelectual, ética e social da pessoa humana, ambos se identificam.
Esta visão é partilhada, de forma contundente, pela juíza de direito do trabalhador, Márcia Novaes Guedes:
(...) no terror psicológico, são precisamente os direitos essenciais da pessoa, aqueles que compõem a medula da personalidade e que resultam da entrada do ser humano no mundo jurídico, que são atacados".Portanto, o dano sofrido pela vítima é pessoal, porquanto são atacados tanto atributos psíquicos que se compõem de direitos à liberdade, à intimidade, à integridade psíquica e ao segredo, quanto os direitos morais propriamente ditos, formados pelo direito à identidade, à honra, ao respeito, à dignidade, ao decoro pessoal e às criações intelectuais”.
Assim, protegida pela Lei, atualmente a relação empregado-empregador é regida por um contrato de trabalho que inclui todas as formas de prestação de serviço, com deveres de colaboração e respeito. Esse contrato é bilateral, consensual, pessoal fiduciário (confiança mútua) e oneroso. O dano moral, portanto ocorrerá sempre que uma das partes vinculadas a esse contrato atingir a outra, levando-a a geração de sentimentos de aflição, turbação do ânimo, desgosto, humilhação e outros aspectos da intimidade do homem, enquanto pessoa humana.
Embora o dano se inscreva na esfera da moral não cabe, em termos de contrato de trabalho, apelar para questões de culpa e seus modos de resolução, como arrependimento ou remorso. Cabe agir e apelar para questões concernentes à cidadania e, portanto, de responsabilidade. Para tanto, é preciso entender alguma coisa sobre riscos. Na antiga teoria da culpa, a parte faltosa ‘pagava’ pelo mal causado por vezes em igual moeda ou até mesmo perdendo um de seus membros. Ela cedeu vez a uma visão de risco, calcada em fatos.