2.2 Våre observasjoner
2.2.2 Plikten til å undersøke
Art. 6º Compete à S.E.P. :
I — cooperar com as repartições regionais participantes do Convênio de Estatísticas Educacionais, e conexas, para a execução dos trabalhos de estatística do ensino primário em geral.
II — observar e fazer observar as normas estabelecidas naquele Convênio e outras que venham a ser firmadas;
III — criticar as contribuições en viadas pelas repartições regionais, pre parar a súmula das informações obtidas e tabelar os resultados de estatística na cional, nos quadros definitivos de sín tese e de detalhe;
IV — colaborar nos trabalhos que vi sem ao aperfeiçoamento ou à uniformi zação dos registros escolares que se re lacionem com a estatística a seu cargo.
Art. 7.° Compete à S. E. G. :
I — proceder à coleta de dados e efe tuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas re ferentes a:
A)atividades educacionais a cargo da União, de acordo com as normas constantes do Convênio Estatístico de 1931 e termos especiais que venham a ser firmados, ou com ulteriores decisões do I.B.G.E.;
b) bibliotecas, museus e demais instituições que sejam privativas de estabelecimentos de ensino.
II — manter organizado e atualizado o cadastro das instituições educacionais existentes no país, com exclusão das que 136122 8x30 12 cc. Guimarães 4-12-944 ministrem ensino pré-primário e pri mário.
III — cooperar com os estabelecimen tos de ensino na organização, no aper-
feiçoamento e na uniformização das esta- tísticas educacionais compreendidas no âmbito de suas atribuições;
IV — fazer a fusão das estatísticas que elabora com as do ensino primário em geral, segundo plano aprovado pelo diretor.
Art. 8.° Compete à S.A.C. : — Proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a:
I — Bibliotecas e Museus que não se jam privativos de educandários;
II — Institutos científicos e técnico- científicos;
III — Arquivos públicos;
IV — Associações culturais (científicas, literárias, artísticas, educativas, cívicas, recreativas, desportivas, etc) ;
V — Congressos, e conferências pú blicas e outros do mesmo gênero;
VI — Sessões cívicas e festividades sociais de caráter público;
VII — Exposições e feiras;
VIII — Monumentos históricos e ar tísticos que não se relacionem com qual quer culto religioso;
IX — Difusão bibliográfica; X — Imprensa em geral; XI — Radiodifusão;
XII — Aspectos culturais da indústria fonográfica;
XIII — Çàiematografia (aspectos culturais da produção e circulação de filmes) ;
XIV — Espetáculos teatrais e cinema- tográficos, concertos, festivais e outras diversões;
XV — Teatros, cinemas e outras ca sas de diversões;
XVI — Belas-artes; XVII — Cultura-física;
XVIII — Propriedade intelectual (li terária, científica e artística) ;
XIX — Invenções;
XX — Pesquisas e missões científicas liberais;
XXI — Registro das profissões libe rais;
XXII — Excursionisrno; XXIII — Escotismo ;
XXIV — Subvenções e auxílios rela- cionados com o movimento cultural;
XXV — Despesas públicas com a cul tura.
Parágrafo único. A S A.C. compete, ainda, realizar pesquisas estatísticas relativas aos demais fatos concernentes às atividades culturais e científicas, respeitadas, porém, as atribuições das outras seções do S.E.E.S. e das demais repartições centrais do sistema estatístico federal.
Art. 9.° Compete à S. A. U. : — pro- ceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a:
I — Logradouros públicos (vias pú blicas, praças, parques, bosques, hortos e jardins) ;
II — Balneários, piscinas, lagos ar tificiais, açudes, represas, canais e ou tros melhoramentos urbanos e rurais;
III — Pavimentação, arborização e ajardinamento urbanos;
IV — Iluminação pública e domici- liaria ;
V — Abastecimento d'água;
VI — Limpeza das vias públicas e remoção domiciliaria do lixo;
VII — Esgotos sanitários; VIII — Cemitérios.
Parágrafo único. A S.A U. compete, ainda, realizar pesquisas estatísticas relativas aos demais fatos concer- neutes às atividades urbanísticas respeitadas, porém, as atribuições das outras seções do S.E.E.S. e das demais repartições centrais do sistema estatístico federal.
Art. 10. Compete à S.A.M.: — pro- ceder à coleta de dados c efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a:
I — Serviços preventivos de saúde pública;
II — Defesa sanitária em geral; III — Campanhas sanitárias;
IV — Assistência médico-hospitalar; V — Assistência médica em ambula tórios, clínicas e centros de saúde;
VI — Assistência médica escolar; VII — Despesas públicas com a as sistência médico-sanitária.
Parágrafo único. A S A.M. compete, ainda, realizar pesquisas estatísticas relativas aos demais fatos concernentes às atividades médico-sanitárias. respeitadas, porém, as atribuições das outras seções do S.E.E.S. e das demais repartições centrais do sistema estatístico federai.
Art. II. Compete à S.E.A.:
I — proceder à análise dos trabalhos estatísticos realizados pelas outras se ções;
II — elaborar trabalhos expositivas ou analíticos sobre as estatísticas a cargo ilo Serviço;
III — praparar trabalhos cartográficos para atender a determinações recebidas ou a solicitações da Secretaria-Geral do I.B.G E., bem como estudar e executar trabalhos destinados a repartições do Ministério e outras da Admi nistração Federal, desde que os assuntas se enquadrem nas atribuições do S.E.E. S. e não haja prejuízo para os seus serviços normais;
IV — elaborar trabalhos para at.n-der a consultas que exijam apurações especiais de elementos de que disponha o S.E.E.S., ou que possam ser encontrados em qualquer outra fonte;
V — planejar e executar desenhos, pinturas e trabalhos de caligrafia e car tografia que se relacionem com as ativi dades do Serviço;
VI — preparar as publicações técnicas do Serviço, destinadas à divulgação es-
tatística, no país e no estrangeiro, ou à documentação privativa da repartição;
VII — praparar a contribuição do Ser viço às publicações próprios do I.B.G. E.;
VIII — organizar e executar traba lhos gráficos destinados a figuarar em feiras, exposições e outros certames, na cionais ou internacionais, a que o Ser viço deva comparecer;
IX — organizar ou rever os planos necessários aos trabalhos técnicos do Ser viço, de acordo com as instruções es peciais do Diretor;
X — realizar inquéritos ou pesquisas especiais que não sejam da competência das outras seções;
XI — organizar, registrar e conservar a documentação gráfica do serviço;
XII — organizar e manter em dia a documentação informativa doutrinária, técnica ou científica e colecionar cópias dos trabalhos elaborados pelo Serviço, recortes de jornais, publicações e quais quer informações necessárias aos inte resses da repartição.
Art. 12. Compete à S. A. :
I — receber, registrar, distribuir, ar quivar e expedir a correspondência ofi cial relativa às atividades do S.E.E.S.;
II — preparar e, quando fôr o caso, encaminhar aos respectivos órgãos do Departamento de Administração (D.A.) do Ministério o expediente relativo a pessoal, material, orçamenlu ou qualquer outro pertinente ao S.E E.S. e que se refira a atividades compreendidas no campo de ação daquele Departamento.
Parágrafo único. A S.A. deverá funcionar perfeitamente articulada com o D.A. do Ministério, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.
CAPITULO IV