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Art. 23. Mediante instruções de serviço do respectivo chefe, as seções poderão desdobrar-se em turmas.

Art. 24. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências ou dar entrevistas sobre assuntos que se rela- cionem com a organização e as atividades do Serviço, sem autorização escria do Diretor.

Art. 25. Os trabalhos realizados no S.E.E.S. poderão ser publicados, desde que para isso haja autorização do Diretor, em revistas científicas nacionais ou estrangeiras, constando, porém, como único subtítulo a expressão " Trabalho

do Serviço de Estatística da Educação e Saúde ".

Art. 26. A Juízo do Diretor, poderão ser incluídos, em publicações do S.E. E.S., trabalhos relevantes de técnicos estranhos ao mesmo, quando se referirem a assuntos relacionados com a? suas finalidades.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1944. — Gustavo Capanema. (Puhl. no D. O. de 24-10-944). CIRCULAR N.° 2 DE 17 DE JUNHO DE 1944 DO DIRETOR DA DIVISÃO DE ENSINO COMERCIAL Senhor Inspetor:

Recomendo à vossa especial atenção as, normas a seguir, que baixo de acordo com o art. 11 da Lei n.º 378, de 13 de janeiro de 1937, para satisfação das exigências relativas ao regime escolar estatuído pelo Decreto-lei n.° 6.141, de 28 de dezembro de 1943.

1.º Os programas das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, organizados pelos respectivos professores, deverão vigorar até que sejam expedidos os programas oficiais de ensino. (Nota: as comissões encarregadas da organização de programas oficiais receberão com agrado as sugestões que os Srs. Professores lhes queiram apresentar, por intermédio da D.E.C.).

2.º Em todas as disciplinas de cultura geral (exceto em Economia Doméstica) e de cultura técnica, os alunos estão sujeitos à atribuição de notas de exercícios mensais, em número de oito para cada uma, devendo a primeira abranger março e abril e a última processar-se na primeira quinzena de novembro. A média aritmética destas 8 notas, que constituirá a nota anual de exercícios da disciplina, não deverá ser arredondada, mantendo-se a fração apurada até

uma decimal. As notas fracionárias assim atribuídas também deverão ser mantidas.

3.a Os modelos " A " e " B " — da ficha de escrituração destinam-se ao registro relativo à vida escolar anual de cada aluno, tendo em vista o que estabelecem as Seções IV e V do Capítulo IV do Título II do Decreto-lei n° 6.141, de 28 de dezembro de 1943. Este registro também deve ser feito em livro de igual dimensão e traçado, um por série ou por curso, cuja escrituração obrigatória deverá ser feita por ocasião do preenchimento de cada ficha, que deverá medir 220 x 330 milímetros, tendo no verso o modelo '' B ". Terminada a escrituração relativa a um ano letivo, renovar- se-á para outro o fichário escolar, remeten-do- se as fichas preenchidas à D.E G, no mês de abril, por intermédio do inspetor, que as deverá conferir e visar.

Observações relativas à ficha — Na coluna " soma " figura o total de pontos obtidos pelo aluno, somando-se as notas de exercícios mensais, em cada disciplina. Apura-se a "média de exercícios" dividindo esse total de pontos pelo número de notas (8). Obtem-se o "número de pontos" relativos à nota anual com multiplicação pelo peso 2, da "média de exercícios" de cada disciplina. Nas colunas "1.ª P.P." e 2a P.P.", figuram as notas obtidas em

cada disciplina, respectivamente, na 1a e na 2.a prova parcial. O "número de pontos" corres- pondente obtem-se multiplicando a 1.ª nota pelo peso 2 e a 2a peso 4. Na coluna "1.a

época", figura a nota obtida na prova final, isto é, no exame oral ou prático, e o número de pontos resultante da multiplicação da nota pelo peso 2. Na coluna "soma dos pontos". figura a soma dos resultados da multiplicação, respectivamente, pelos pesos 2, 2, 4 e 2, dos quatro elementos seguintes: nota anual (média de exercícios), nota da

1a prova parcial, nota da 2.a prova parcial e da prova final. Na coluna "nota final". figura o quociente obtido, dividindo-se a " soma dos pontos" pelo total de pesos (10). Na coluna "2.a época", figurarão, quando fôr o caso, a nota obtida na prova final e o número de pontos resultante da multiplicação da nota pelo peso 2. Na apuração dos resultados em 2.a época, bas- tará substituir o número de pontos obtidos na coluna "1." época" pelo obtido na 2." época". A "nota global" caicu-la-se separadamente para as disciplinas de " cultura geral" e de " cultura técnica "; para isso somam-se, respectivamente, as " notas finais " em cada grupo de disciplinas e divide-se o total peto número de notas

A lei estabelece que não poderão prestar a prova final de exame (oral ou prática, conforme a natureza da disciplina), os alunos que não obtiverem, como resultado dos exercícios e das duas provas parciais, no conjunto das disci- plinas, média aritmética inferior a três. Apura- se esta média condicional adicio-nando-sc o total das somas das notas de exercícios mensais à soma das duas provas parciais e dividindo-se o resultado pelo número de disciplinas multiplicado pelo número de notas, isto é, por dez (10). Também a freqüência às "práticas educativas" e às aulas das " disciplinas de cultura geral e técnica" é condição indispensável para a prestação da prova final. Assim, no 1.° caso, somam-se separadamente as sessões das práticas educativas e as faltas, calculando-se 30% da totalidade das práticas realizadas. Caso o número de faltas exceda esses 30%, o aluno não poderá prestar a prova em l.a época. No 2° caso, somam-se

separadamente as aulas dadas e as faltas, calculando-se 25% das aulas dadas. Para a prestação da prova final de exames ein l.a época, torna-se necessário que o número de faltas não exceda a esses 25%. Em 2.a época, não poderão prestar a prova final os alunos que incidam no dobro das mesmas faltas.

Atenciosas saudações. — Lafayctte Belfóri Garcia, Diretor.

(Publ. no D. O. de 13-10-944)

PORTARIA MINISTERIAL N.° 468, DE 13 DE OUTUBRO DE 1944

Dispõe sobre o livro didático

O Ministro de Estado da Educação e Saúde, tendo em visita o disposto no art. 2.° do Decreto-lei n.u 6 339, de 11 de março de 1944, resolve:

Artigo único — Ficam constituídas, na Comissão Nacional do Livro Didá-136122 8x30 12 cc. Guimarães 4-12-944 tico, as seguintes sub-comissões especializadas :

1. Sub-comissão de língua portuguesa e línguas antigas, composta de três membros.

2. Sub-comissão de línguas vivas es- trangeiras, compostas de três membros.

3. Sub-comissão de matemática, composta de três membros.

4. Sub-comissão de ciências físicas e naturais, composta de três membros.

5. Sub-comissão de filosofia e ciências sociais, composta de cinco membros. Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1944.

Gustavo Capanema (Publ. no D. O. de 14-10-944).

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