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6. Historikk/bakgrunn og planstatus

6.4 Planprosess og ny reguleringsplan for Gjendeosen-Reinsvangen

Brasil

136 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A interação entre o Direito Internacional e o Direito Interno

na Proteção dos Direitos Humanos. In: TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A Incorporação das Normas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Direito Brasileiro. 2 ed. Suécia: ASDI, 1996, p.233-4.

A partir de Nascimento, que ressalta que a Convenção 87 resguarda quatro garantias sindicais universais: “[...] as de fundar sindicatos; administrar sindicatos, ga- rantir a atuação dos sindicatos; e a de assegurar o direito de se filiar ou não a um sindicato”138. Essas garantias correspondem à essência jurídico-positiva da liberdade sindical.

A primeira garantia, cuja base está no artigo 2 da Convenção 87139, prevê:

[...] o direito de constituir, sem necessidade de prévia autorização do Estado, entidades sindicais, julgadas convenientes pelos próprios interessados, tra- balhadores ou empresários, bem como o direito, complementar de filiação, positivo ou negativo, nessas associações, entendendo-se como direito posi- tivo o de ingressar, e negativo o de sair da entidade livremente140.

Desse modo, há a autonomia do sindicato perante o Estado e a liberdade da vontade dos indivíduos na constituição e na filiação (ou não) ao sindicato.

Dos tratados de ordem global, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 integrou o plano interno pelo Decreto 591/92 e tem em seu artigo 8º, item 1:

Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir: a) O di- reito de toda pessoa de fundar com outras, sindicatos e de filiar-se ao sindi- cato de escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização in- teressada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econô- micos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias; [...] c) O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previs- tas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no inte- resse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direi- tos e as liberdades das demais pessoas.

O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em sua alínea a, possibilita a liberdade de vontade dos indivíduos na constituição e na filiação ao sindicato e indica a impossibilidade de ingerência estatal nessa vontade, enquanto

138 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2005,

p.101.

139 Convenção 87 da OIT, artigo 2: Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e

sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.

140 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2005,

a alínea c promove a liberdade do sindicato em face do Estado. No mesmo sentido, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, promulgado pelo Decreto 592/92, consagra em seu artigo 22, item 1: “Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de construir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses”.

Na ordem regional, o Protocolo de San Salvador, promulgado pelo Decreto 3.391/99, consagra em seu artigo 8º, item 1, alínea a, que os Estados Partes irão garantir: “O direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar-se ao de sua escolha, para proteger e promover seus interesses. [...] Os Estados Partes também permitirão que os sindicatos, federações e confederações funcionem livremente”. A garantia de não filiação tem previsão expressa no item 3 do mesmo artigo: “Ninguém poderá ser obrigado a pertencer a um sindicato”. Posto isso, da mesma forma que na ordem global, restam observados os fundamentos básicos que sustentam o artigo 2 da Convenção 87 na ordem regional.

Ademais, no próprio sistema da OIT, há um tratado que foi ratificado pelo Brasil e que resguarda os fundamentos do artigo 2 da Convenção 87, apesar de sua aplica- ção limitar-se ao trabalho rural. Trata-se da Convenção 141 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.703/95, em seu artigo 2, item 1:

Todas as categorias de trabalhadores rurais querem se trate de assalariados ou de pessoas que trabalhem por conta própria, têm direito de constituir, sem prévia autorização, as organizações que estimem convenientes, assim como o direito de a elas se afiliarem, com a única condição de observar os estatutos das mesmas.

Dessa forma, materialmente, o artigo 2 da Convenção 87 integra o plano nor- mativo interno brasileiro.

A segunda garantia tem como base a autonomia do sindicato, em sua adminis- tração interna e no exercício de suas ações, conforme ampara o artigo 3 da Conven- ção 87 da OIT141. Para Nascimento, essa garantia dos sindicatos expressa-se no exer-

cício do direito:

141 Convenção 87 da OIT, Artigo 3: 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o

direito de redigir seus estatutos e regulamentos administrativos, o de eleger livremente seus represen- tante, o de organizar sua administração e suas atividades e o de formular seu programa de ação. 2. As autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito ou entorpecer seu exercício legal.

[...] de redigir os próprios estatutos e regulamentos administrativos, de eleger os seus respectivos representantes, forma de liberdade de gestão, de defini- ção do programa de ação, e das funções que serão exercidas pelo sindicato, tudo de acordo com a vontade dos próprios interlocutores sociais142.

Na proteção dessa garantia, as normas ratificadas pelo Brasil não só a res- guarda, como também a aperfeiçoa no que tange à ação sindical. Diz o Pacto Inter- nacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu artigo 8:

Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a garantir: [...] c) O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pú- blica, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas; d) O direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país.

No Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a alínea c confere autonomia aos sindicatos. Essa autonomia expressa-se na organização e no plano da ação. Por sua vez, a alínea d aprimora essa autonomia ao prever expres- samente o direito de greve, enquanto na Convenção 87 esse direito está incutido no conceito de autonomia de ação. No mesmo sentido, no plano regional, diz o artigo 8º, item I do Protocolo de San Salvador: “Os Estados Partes garantirão: a) [...] Os Estados Partes também permitirão que os sindicatos, federações e confederações funcionem livremente; b) O direito de greve”.

Já a Convenção 141 da OIT opta pela autonomia declarando a independência e o voluntarismo dos sindicatos, em seu artigo 3, item 2: “Os princípios da Liberdade Sindical deverão ser plenamente respeitados; as organizações de trabalhadores ru- rais deverão ter um caráter independente e voluntário, e permanecer livres de toda ingerência, coerção ou repressão”.

Está, também, materialmente integrado no plano normativo interno brasileiro o artigo 3 da Convenção 87.

A terceira garantia decorre da segunda e seu propósito é proteger o sindicato contra a ingerência estatal, pelo seguinte aspecto: “[...] é uma garantia contra a extin- ção ou a suspensão das entidades sindicados pelo Estado, por via administrativa”143.

142 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2005,

p.101.

143 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 4ª Edição. São Paulo: LTr, 2005,

Essa garantia está prevista no artigo 4 da Convenção 87144 e sua integração no plano

normativo brasileiro se dá pelos mesmos artigos da segunda garantia que inibem a ingerência estatal nos sindicatos.

Por fim, a quarta garantia assegura o direito aos sindicatos de organizar e filiar- se (ou não) a federações e confederações, além de possibilitar a filiação em organi- zações sindicais internacionais. Trata-se de direito com fulcro no artigo 5 da Conven- ção 87145.

Com texto semelhante, diz o artigo 8, item 1 do Pacto Internacional sobre Di- reitos Econômicos, Sociais e Culturais: “Os Estados Partes do presente Pacto com- prometem-se a garantir: [...] b) O direito dos sindicatos de formar federações ou con- federações nacionais e o direito destas de formar organizações sindicais internacio- nais ou de filiar-se às mesmas”.

Na ordem regional, o Protocolo de San Salvador resguarda o mesmo direito, frisando o voluntarismo, conforme o artigo 8, item 1, alínea a, os Estados Partes: “[...] permitirão aos sindicatos formar federações e confederações nacionais e associar‑se às já existentes, bem como formar organizações sindicais internacionais e associar‑se à de sua escolha”.

Conclui-se, da mesma forma, que o artigo 5 da Convenção 87 foi integrado no plano interno brasileiro.

Posto isso, pela primeira via interpretativa, vê-se que o substrato fundamental da Convenção 87 foi ratificado no direito interno, em todos os seus aspectos.