ções Internacionais que o Brasil faz parte
A aplicação no Brasil da Liberdade Sindical preconizada pela Convenção 87 da OIT deflui do fato de o Estado Brasileiro, por ato voluntário, participa de organizações internacionais, cujos atos constitutivos impõem a liberdade sindical a seus membros.
144 Convenção 87 da OIT, Artigo 4: As organizações de trabalhadores e de empregadores não estão
sujeitas a dissolução ou suspensão por via administrativa.
145 Convenção 87 da OIT, Artigo 5: As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito
de constituir federações e confederações, assim como de filiar-se às mesmas e toda organização, fe- deração ou confederação tem o direito de filiar-se a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.
No plano global, a ONU ressalta entre seus propósitos a promoção e estímulo do respeito aos direitos humanos (artigo 1, da Carta da ONU). A Carta da ONU foi promulgada no plano interno pelo Decreto 19.841/85. Posteriormente, o conceito de direitos humanos foi definido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 definiu o conceito de direitos humanos, dentre os quais, a liberdade de associa- ção (artigo XXIII, item 4146). No só pela sua adesão, mas também por ter ratificado a
Carta constitutiva da ONU, o Brasil obrigou-se a cumprir a liberdade sindical.
Na ordem regional, o Brasil aderiu a Carta da OEA pelo Decreto 30.544/52 e a suas emendas: Protocolo de Buenos Aires de 1967, promulgado pelo Decreto Legis- lativo 2/68; Protocolo de Cartagena das Índias de 1985, promulgado pelo Decreto 97.559/89; e, o Protocolo de Washington de 1992, promulgado pelo Decreto 2.760/98. A Carta da OEA resguarda a liberdade de associação em seu artigo 45:
Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos: [...] c) Os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos, têm o direito de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus interesses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da personalidade jurídica das as- sociações e a proteção de sua liberdade e independência, tudo de acordo com a respectiva legislação.
Esse artigo está incluso no Capítulo VII da Carta, o que significa para Reis:
[...] pela intepretação sistemática do Capítulo VII da Carta da Organização dos Estados Americanos, pode-se indicar que, relativamente às metas eco- nômicas, os Estados americanos se obrigaram ao desenvolvimento econô- mico sustentável, assentados nos marcos democráticos e com vistas a alcan- çar a justiça social147.
No mesmo ano de celebração da Carta da OEA, também foram celebradas em seu âmbito a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948 e a Carta Interamericana de Garantias Sociais de 1948. A Declaração Americana dos Di- reitos e Deveres do Homem em seu artigo XXII declara a liberdade de associação como direito nos seguintes termos: “Toda pessoa tem o direito de se associar com
146 Declaração de 1948, artigo XXIII, item 4: “Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles
ingressar para a proteção de seus interesses”.
147 REIS, Daniela Muradas. O Princípio da Vedação do Retrocesso no Direito do Trabalho. São
outras a fim de promover, exercer e proteger os seus interesses legítimos, de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de qualquer ou- tra natureza”.
Por sua vez, a Carta Interamericana de Garantias Sociais de 1948 apresenta uma estrutura mais complexa relativa a Liberdade Sindical, garantindo a liberdade de associação, a liberdade de organização e a liberdade de ação. Nos termos dos seus artigos 26 e 27:
Artigo 26. Os trabalhadores e empregadores sem distinção de sexo, raça, credo ou convicção política, têm o direito de associar-se livremente para a defesa dos seus respectivos interesses, através da formação de associações profissionais ou sindicatos, que, por sua vez, podem federar-se entre si. Estas organizações têm o direito de gozar de personalidade jurídica e de serem devidamente protegidas no exercício de seus direitos. Sua suspensão ou dis- solução não pode ser imposta, a não ser em virtude de procedimento judicial adequado.
As condições de fundo e de forma necessárias para a criação e o funciona- mento das organizações profissionais e sindicais não devem violar a liber- dade de associação.
A formação, funcionamento e dissolução das federações e confederações será sujeita às mesmas formalidades prescritas aos sindicatos.
Os membros da diretoria do sindicato, em número fixado por lei, e durante o período de sua eleição e mandato, não poderão ser dispensados, transferi- dos, nem rebaixadas suas condições de trabalho, a não ser por justa causa, qualificada previamente pela autoridade competente.
Artigo 27. Os trabalhadores têm direito a greve. A lei regulará este direito quanto a suas condições e exercício.
Tanto a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, quanto a Carta Interamericana de Garantias Sociais são declarações de direitos que compõem a Carta da OEA, por isso vinculam os seus Estados Membros. Para Espiell:
Despite the deep-seated divergencies in respect of the way in which the pro- tection of human rights should be envisaged and which prevented any further progress being made in settling this question, [...] it was at Bogota that the “American Declaration of the Rights and Duties of Man” was approved (Reso- lution XXX). [...] It was declared [...] that the list of rights established in the Declaration together with the guarantees given by the internal regimes of the states constitute “the initial system of protection considered by the American States as being suited to the present social and juridical conditions, not without a recognition on their part that they should increasingly strengthen that system in the international field as conditions become more favourable. Re- solution XXIX approved the “Inter-American Charter of Social Guarantees. As economic and social rights had not been included in the Declaration, it was indispensable that a complementary text be established, for it was necessary
to demand that democratic regimes respect political freedoms and the spirit and application of the postulates of social justice148.
A aplicação da Carta da OEA, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e da Carta Interamericana de Garantias Sociais foi reforçada pelo Pacto de San José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto 678/92) em seu artigo 26149.
Posto isso, por sua adesão à OEA e pela ratificação dos atos constitutivos desse organismo, o Brasil obrigou-se a cumprir a liberdade de associação, a liberdade de organização e a liberdade de ação como direitos.
Apesar de ser uma organização internacional para fins econômicos, o Mercosul reconheceu que não pode ficar limitado à esfera comercial e econômica, mas deve envolver também a esfera social. Para tanto, a Declaração Sociolaboral do Mercosul. Nessa Declaração, a Liberdade Sindical consagrada nos arts. 8º e 9º:
Art. 8º. Todos os empregadores e trabalhadores têm o direito de constituir as organizações que considerem convenientes, assim como de afiliar-se a essas organizações, em conformidade com as legislações nacionais vigentes. Os Estados Partes comprometem-se a assegurar, mediante dispositivos le- gais, o direito à livre associação, abstendo-se de qualquer ingerência na cri- ação e gestão das organizações constituídas, além de reconhecer sua legiti- midade na representação e na defesa dos interesses de seus membros. Art. 9º. Os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a menoscabar a liberdade sindical com relação a seu emprego.
Deverá garantir-se:
a) a liberdade de filiação, de não filiação e desfiliação, sem que isto compro- meta o ingresso em um emprego ou sua continuidade no mesmo;
b) evitar demissões ou prejuízos a um trabalhador por causa de sua filiação sindical ou de sua participação em atividades sindicais;
148 ESPIELL, Héctor Gros. The Organization of American States (OAS). In: VASEK, Karel. The Inter-
national Dimension of Human Rights. Vol. I. Revised and edited for the english edition by Philip Als- ton. Paris: Unesco, 1982, p.545. A tradução livre para o trecho é: “Apesar das profundas divergências em relação à forma como deve ser encarada a de proteção dos direitos humanos e que impediu qual- quer progresso que estivesse sendo feito na resolução desta questão, [...] em Bogotá foi aprovada a "Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem " (Resolução XXX). [...] Foi declarado [...] que a lista de direitos estabelecida na Declaração, juntamente com as garantias dadas pelos regimes internos dos Estados constituem "o sistema inicial de proteção considerado pelos Estados Americanos como adequado às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não sem um reconhecimento de que eles deveriam cada vez mais fortalecer esse sistema no campo internacional com as condições de torná-lo mais favorável. A Resolução XXIX aprovou a "Carta Interamericana de Garantias Sociais. Como os direitos econômicos e sociais não tinham sido incluídos na Declaração, era indispensável que um texto complementar fosse estabelecido, pois era necessário exigir que os regimes democráticos respeitas- sem as liberdade políticos, o espírito e a aplicação dos postulados da justiça social”.
149 Pacto de San José da Costa Rica, Artigo 26: Os Estados-partes comprometem-se a adotar as pro-
vidências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das nor- mas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
c) o direito de ser representado sindicalmente, de acordo com a legislação, acordos e convênios coletivos de trabalho em vigor nos Estados Partes.
Nos art. 8º e 9º estão previstos direitos como: a liberdade de associação e a liberdade de organização. Já a liberdade de ação, além de decorrer dos demais, está prevista no art. 11 pelo reconhecimento do direito de greve:
Art. 11 Todos os trabalhadores e as organizações sindicais têm garantido o exercício do direito de greve, conforme as disposições nacionais vigentes. Os mecanismos de prevenção ou solução de conflitos ou a regulação deste di- reito não poderão impedir seu exercício ou desvirtuar sua finalidade.
No âmbito do Mercosul, por sua adesão, o Brasil obrigou-se a cumprir a Liber- dade Sindical.
Por fim, na OIT, a sua Constituição e a Declaração de Filadélfia foram promul- gadas no Decreto 25.696/48. No artigo I da Declaração da Filadélfia: “A Conferência afirma novamente os princípios fundamentais sobre os quais se funda a Organização, isto é: [...] b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável para um progresso constante”. Declarar a liberdade de expressão e de associação como princípio, já vinculam os seus membros na aplicação.
Conforme fundamentos no item 3.2 desse trabalho, em 1998, a OIT declarou os princípios e os direitos fundamentais no trabalho, dentre os quais, a Liberdade Sin- dical150. Essa declaração se deu de modo a vincular expressamente os membros da
OIT, inclusive aqueles que não tenham ratificado a Convenção 87, o que significa para Reis:
[...] além de um importante passo para a efetividade destas convenções, vez que a sua obrigatoriedade deriva da mera participação na organização inter- nacional [...]. Além disso, a Declaração marca, por assim dizer, uma relativi- zação com a concepção voluntarista da ordem jurídica internacional151. No mesmo sentido, complementa Barzotto:
150 Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998, item 2: De-
clara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um com- promisso derivado do fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é: a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de ne- gociação coletiva; [...].
151 REIS, Daniela Muradas. O Princípio da Vedação do Retrocesso no Direito do Trabalho. São
Em função do próprio mandato constitucional da OIT, que obriga os Estados a cumprirem de boa-fé os princípios contidos na Constituição, as convenções que constam na declaração de 98, mas não foram ratificadas por alguns Es- tados membros, não são indiferentes a estes. Isto porque o conjunto de direi- tos humanos no trabalho forma um substrato de regras de valor consuetudi- nário, que se traduzem em costumes, fontes de Direito Internacional do Tra- balho das quais emanam obrigações jurídicas152.
Posto isso, pela segunda via interpretativa, a Liberdade Sindical foi declarada como direitos e princípios em diversas organizações internacionais que o Brasil é membro. Esse fato vincula a sua aplicação no direito interno, inclusive a aplicação da Convenção 87 da OIT, conforme dispõe expressamente a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.
Portanto, seja pela ratificação de tratados internacionais sobre a Liberdade Sin- dical, seja pelo ingresso em organizações internacionais em que a Liberdade Sindical é princípio ou direito, a Convenção 87 integra materialmente o ordenamento jurídico brasileiro.
152 BARZOTTO, Luciane Cardoso. Direitos Humanos e Trabalhadores: Atividade Normativa da Or-
ganização Internacional do Trabalho e os Limites do Direito Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p.132.
4 AS DIMENSÕES DA LIBERDADE SINDICAL EM UMA ABORDAGEM DIALOGAL DAS FONTES
4.1 Sindicato: aspectos gerais