N. B.—A latrine is no use unless people use it
4.8.2 Planned farms
Dados do Banco Mundial109 mostram que mais de 2,2 milhões de pessoas morrem todos os anos, e metade dos leitos hospitalares em todo o mundo está ocupada por pacientes com doenças causadas pela escassez dos recursos de saneamento.
Estudos de entidades de saneamento básico revelam que para cada R$ 1 investido no setor a contrapartida é de uma economia de outros R$ 5 em saúde.
Além disso, temos os seguintes dados do Banco Mundial:
- 10% dos brasileiros não contam com abastecimento de água pela rede pública;
- 8% da água que é distribuída não tem tratamento; - 50% dos esgotos domiciliares não são coletados;
- Apenas 20% do esgoto produzido é tratado antes de ser devolvido ao meio ambiente;
- Dos 260 litros captados por habitante/dia, apenas 160 litros chegam ao consumidor. Mais de 40% da água é perdida ou desperdiçada;
Exemplificando,
no setor de abastecimento de água, João Pessoa conta com 99% da população atendida com água de boa qualidade sem interrupção, ao contrário do Recife, onde os racionamentos são constantes.No setor de esgotamento sanitário, hoje em João Pessoa, 52% da população é atendida com rede coletora e tratamento de esgotos; as obras em andamento deverão elevar este percentual para 82% no período de mais um ano.
Comparada à cidade do Recife, com apenas 18% da população atendida e à cidade do Natal com apenas 25%, João Pessoa se destaca ficando próxima à atingir as metas de universalização do acesso, pretendida na lei.
CONCLUSÃO
Apresentarei algumas conclusões do trabalho, entretanto procurarei ser sintético, porque um trabalho acadêmico pode gerar tantas conclusões quantos forem os leitores, mas enumerei abaixo as essenciais, senão vejamos:
a) A sustentabilidade urbanístico-ambiental faz parte da idéia de desenvolvimento sustentável existente na Constituição Federal de 1988.
b) Trata-se a sustentabilidade urbanístico-ambiental de direito constitucional fundamental, pois prevista na norma constitucional com o escopo de preservar a vida.
c) Refere-se ainda mais a um direito constitucional fundamental, pois preservada a sustentabilidade, preserva-se a vida digna. Não há vida digna sem sustentabilidade urbanístico-ambiental das cidades. Trata-se, portanto, a sustentabilidade urbanístico ambiental de um direito fundamental do ser humano, intrinsecamente ligado com o direito fundamental à vida.
d) O Estatuto da cidade é um diploma normativo paradigmático, para que os Municípios implementem a sustentabilidade urbanístico-ambiental, como direito fundamental.
e) O plano diretor possibilita em cada Município o regramento peculiar e detalhado para o desenvolvimento de cidades sustentáveis. Complementa o estatuto da cidade de forma local, preenchendo lacunas e planejando o desenvolvimento sustentável de cada Município.
f) Os princípios da prevenção e precaução são dois alicerces básicos para a sustentabilidade urbanístico-ambiental das cidades, como instrumentos de prevenção do dano e de planejamento sustentável das cidades.
g) A política e a economia com seus códigos fortes têm corrompido os sistemas, invadindo o direito urbanístico-ambiental e a sustentabilidade, em nome do crescimento econômico imprudente. O direito urbanístico-ambiental
necessita ter seu código lícito e ilícito preservado.
h) O estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório são mecanismos de prevenção e precaução da sustentabilidade urbanístico- ambiental, como direito fundamental. Através do estudo e do seu relatório, evita-se impactos nas cidades, os quais prejudiquem a sustentabilidade.
i) O acesso à justiça deve servir como mecanismo de prevenção e coerção em face de atividades insustentáveis, em termos urbanístico-ambientais.
j) O Ministério Público, através do inquérito civil público, das recomendações, audiências públicas, termos de ajustamento de condutas e ações civis públicas, funciona como protagonista na defesa da sustentabilidade urbanístico-ambiental, como direito constitucional fundamental do indivíduo.
k) A concretização da lei de saneamento básico no Brasil é fator indispensável para a efetividade da sustentabilidade urbanístico-ambiental. Os problemas de saneamento básico, em suas quatro vertentes são os maiores responsáveis pelos problemas de saúde. Não há sustentabilidade urbanístico- ambiental sem saneamento efetivo.
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