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O Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) originou-se do antigo Fundo de Prevenção e Combate às Drogas de Abuso, criado pela Lei 7.560, de 19 de dezembro de 1986. O Fundo Nacional Antidrogas tem como escopo o desenvolvimento, o implemento e a execução de ações, programas e atividades de repressão, prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas (BRASIL, 2011, online).

O FUNAD é gerido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, SENAD, por determinação do art. 38-A do Decreto n. 6.061, de 15 de março de 2007. Além disso, a SENAD estabelece critérios, condições e procedimentos para a concessão de recursos, após os quais ainda fiscaliza a aplicação destes pelos órgãos e pelas entidades aos quais foram repassados, analisando e emitindo pareceres sobre os projetos desenvolvidos.

A Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas, divisão da SENAD, é incumbida de administrar os recursos; realizar e promover a regularização e a alienação de bens com definitivo perdimento, decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD; gerir o FUNAD, atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, constrição, indisponibilidade de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de drogas, planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da SENAD, analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos do FUNAD (BRASIL, 2011, online).

Além das funções já elencadas, ainda cabe ao CONAD o acompanhamento e avaliação dos recursos e do desempenho dos planos e programas da política nacional sobre

drogas, conforme o teor do art. 4o do Decreto 5.912, de 27 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei 11.343/06.

As receitas do Fundo Nacional Antidrogas integram a Conta Única do Tesouro Nacional. Os recursos são constituídos de dotações específicas estabelecidas no orçamento da União, de doações, de recursos de qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas ou utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas, após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo (BRASIL, 2011, online).

A Lei 6.368/76 já previa no art. 34, caput e § 12, que a apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta lei, ficariam sob custódia da autoridade de polícia judiciária, sendo a caução transferida para o Fundo Nacional Antidrogas. A Lei 11.343/06 reproduziu o teor do caput inteiramente, acrescentando o § 9o, o qual determina que após a realização de leilões, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao FUNAD.

O art. 63 da nova Lei prevê, ainda, a possibilidade de perdimento dos bens, com o posterior repasse dos valores com ele obtidos ao FUNAD. Tal decisão se dá na sentença de mérito, caso não tenha sido objeto de despacho anterior.

O legislador estabeleceu no parágrafo único do art. 29 da Lei 11.343/06 que será destinada ao FUNAD a multa referente ao descumprimento das medidas educativas com as quais se apena o usuário de drogas. A sanção visa a garantir que se cumpra a determinação judicial, revertendo aos cofres públicos a prestação pecuniária.

O FUNAD apresenta a oportunidade de subvenção social a organizações, governamentais ou não, de caráter social e sem fins lucrativos. A subvenção social consiste em contribuições com recursos públicos do Fundo com o objetivo de cobrir despesas de custeio de entidades que atuem na prevenção; tratamento, recuperação e reinserção social; redução dos danos sociais e à saúde; estudos, pesquisas e avaliações; ou eventos científicos e de mobilização social (BRASIL, 2011, online).

3 A REPRESSÃO

Quando é mencionado um tema relativo a drogas ilícitas, a primeira pauta que surge é a da pretensa necessidade de posturas severas de repressão. A humanidade, há muito tempo, busca desestimular condutas que lhe são prejudiciais com medidas coercitivas e violência, chegando a ignorar o fato de que o criminoso também é sujeito de direitos e é passível de erros. Mas a que preço deve ser a ordem social mantida? As penitenciárias estão superlotadas e a criminalidade não tem diminuído. Seria esse o único sistema que remediaria a questão das drogas no Brasil?

O sociólogo Karl Manheim (1962, pp. 189-190) ensina:

O que garante a estabilidade de um dado sistema? Por que os indivíduos obedecem a certas regulamentações das suas atividades? Os controles sociais são os responsáveis pela ordem e pela estabilidade da sociedade. O controle social é o conjunto dos métodos pelos quais a sociedade influencia o comportamento humano, tendo em vista manter uma determinada ordem. Existem centenas de controles operando numa sociedade, embora sua existência passe despercebida. Cada sociedade tem um sistema diferente de controle ou, pelo menos, dá ênfase a diferentes controles que podem ser manipulados, a partir de diferentes posições-chave. Aos mais simples, chamamos controles mútuos como, por exemplo, quando o membro de um grupo repele o outro em virtude do seu mau comportamento. O controle é mútuo porque ainda não foi transferido para uma agência que o exerça em nome do grupo, como é o caso da polícia. Os diferentes controles estão ligados a um sistema de sanções e estas variam da desaprovação individual por parte dos companheiros, expressa pelo riso, frieza ou indiferença, para a punição oficial, sob a forma de multa, prisão, etc. A Nova Lei de Drogas seguiu a tendência moderna de resguardar os direitos fundamentais do homem, buscando soluções diferentes das que têm sido, por séculos, reiteradas sem sucesso. Então, optou a Lei pelas ações preventivas ao uso e tráfico, no lugar das ações repressivas que estão defasadas e pouco tem repercutido nos comportamentos.