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ELS ANTECEDENTS, FETS I FACTORS QUE EXPLIQUEN EL NAIXEMENT DE L’EMM DE

3.1. Planificació i organització del centre

De acordo com o IBAMA (2006, p. 5), “a gestão ambiental pública é essencialmente uma gestão de conflitos”, de onde se pode inferir que não existem

34 Até o fechamento da presente dissertação, a nova resolução COEMA ainda não foi publicada em Diário

neutralidade, nem harmonia na intervenção pública, pois segundo Quintas (2006, p. 29) há interesses e conflitos (potenciais ou explícitos) no processo de apropriação e uso dos recursos ambientais, cabendo às esferas estatais intervirem a fim de evitar que os interesses dominantes de determinados grupos sociais, provoquem alterações em detrimento da população afetada ou que sejam drásticas ao meio natural.

Incrementando a definição de Toni e Pacheco (2005, p. 21), a gestão ambiental compartilhada, envolve a transversalidade da gestão ambiental com as demais políticas públicas voltadas ao desenvolvimento, na qual os governos municipais, estaduais e federal, em conjunto com a sociedade, atuariam de forma integrada e articulada desde o planejamento até a realização e monitoramento das ações da política ambiental.

A efetivação dessa nova vertente política de gestão ambiental compartilhada, por parte de poder público encontra respaldo legal no Art. 23 da Constituição Federal de 1988 que estabelece a competência comum entre todos os entes federados para atuarem na proteção ambiental, bem como no Art. 225 que determina o dever do poder público e em defender e preservar o meio ambiente.

Desta forma, para Quintas (2006, p. 30) gestão ambiental é o processo de mediação de interesses e conflitos, onde:

o Poder Público é detentor de poderes e obrigações estabelecidos na legislação, que lhe permitem promover desde o ordenamento e controle do uso dos recursos ambientais (incluindo a criação de incentivos fiscais na área ambiental) até a reparação e a prisão de indivíduos pelo dano ambiental. Neste sentido, o Poder Público estabelece padrões de qualidade ambiental, avalia impactos ambientais, licencia e revisa atividades efetiva e potencialmente poluidoras, disciplina a ocupação do território e o uso de recursos naturais, cria e gerencia áreas protegidas [...] promove o monitoramento, a fiscalização, a pesquisa, a educação ambiental e outras ações necessárias ao cumprimento da sua função mediadora.

Quintas (2006, p.31) observa a importância de uma gestão ambiental participativa e transparente, pois a intervenção pública define quem fica com os custos e com os benefícios advindos da ação antrópica sobre o meio ambiente, desta forma é adequado que nas decisões sejam levados em consideração os interesses e necessidades das diferentes camadas sociais direta ou indiretamente afetadas pela ação pública.

Segundo Arretche (1999, p.136) em um país como o Brasil, caracterizado por desigualdades regionais e um grande número de municípios com baixa capacidade fiscal e administrativa, o sucesso da descentralização das políticas públicas dependeria de estratégias que também contenham meios de gestão das políticas públicas, ou seja, compartilhamento de recursos financeiros, políticos e administrativos, para auxílio dos demais níveis de governo.

Em seu estudo, Arretche (1999, p.136) também destaca que a extensão da descentralização em cada estado depende ainda, diretamente, da ação dos executivos estaduais, porque, quanto maior for o grau de coincidência das ações dos níveis mais abrangentes de governo (federal e estadual), maior será o alcance da municipalização em cada unidade da federação. Quando se trata de municipalizar atribuições de gestão são decisivas: a) estratégias eficientemente implementadas por parte do governo federal; b) ação dos governos estaduais, na medida em que políticas favoráveis à municipalização minimizam os custos das atribuições assumidas.

Ainda que considere as históricas fragilidades institucionais e possibilidade de cooptação de interesses pelas elites locais, Leme (2010, p. 32) aponta que o município é o território em que a população está mais próxima dos representantes políticos e interagem diretamente com as políticas públicas, neste caso a organização da sociedade pode levar à construção de consensos e de outras lógicas que valorizem o local, as relações humanas, a justiça social, redefinição da esfera pública e a mobilização de processos iniciais para a reformulação do Estado brasileiro.

Na prática isto reforça a necessidade dos municípios em organizarem de forma democrática e participativa seus Sistemas Municipais de Meio ambiente em conformidade com as diretrizes, objetivos e princípios das Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e assim fortalecendo o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.

Além de um maior equilíbrio das decisões no pacto federativo, onde os demais entes consideram as peculiaridades e a autonomia municipal, é de suma importância ressaltar que a gestão ambiental participativa, somente ocorrerá de maneira efetiva, se houver, por parte dos gestores ambientais municipais, uma tomada de consciência e sensibilização ao engajamento e fomento de políticas publicas municipais que possibilitem aos órgãos competentes, em conjunto com a comunidade, trilhar caminhos direcionados à sustentabilidade dos recursos naturais, estabelecendo uma relação baseada nos critérios de justiça e ambiental.

Para tanto, os municípios podem e devem agir propositivamente nas questões de planejamento ambiental, sempre com a participação ativa da sociedade civil. Os gestores públicos municipais precisam colocar este tema como prioridade nos seus programas de governo, exercendo a competência constitucional atribuída aos municípios. O equilíbrio ambiental no espaço urbano e rural exige interação e compromisso com a questão ambiental, motivo pelo qual os gestores públicos e os cidadãos precisam ser sujeitos ativos da formulação de uma política ambiental efetiva.

Todavia, a implementação da gestão ambiental no município é complexa, não somente porque exige dele as capacidades elencadas, mas por ele estar inserido em um sistema federativo de gestão compartilhada que na prática não atua para o protagonismo municipal.

Seguro neste aspecto de que a Carta Magna de 1988 admite uma interpretação mais descentralizada e liberal do modelo federativo, o que prevalece na prática é descrito na crítica de Antunes (2015, p. 135):

Na verdade, a federação, tal como entendida e praticada no Brasil, reduz os Estados e os Municípios a papéis praticamente insignificantes. É curioso que o federalismo não tenha se constituído nem um dos temas ‘sérios’ da agenda política nacional. Ao contrário, ele é um tema da ‘oposição’ que sempre discute questões como repartição de receitas tributárias, divisão de encargos e outros tópicos do federalismo. Contudo, a matéria entra na agenda da ‘situação’ que se vê muito bem servida pela centralização e federalização de grande parte das questões.

Cunha e Pinto (2008) apud Leme (2010, p. 30) também concordam que a Constituição reforça a descentralização e o compartilhamento de responsabilidades entre os entes federados, contudo é omissa quanto aos mecanismos de coordenação interfederativa, que apesar de estarem previstos na legislação, não impedem na prática a instalação de programas ambientais em âmbito nacional, e estadual, sem interlocução com nenhuma das frágeis instâncias previstas para os diálogos federativos, o que pode ocasionar déficits de implementação.

A descentralização da política pública visa à construção de um poder local efetivamente democrático, capacitado para garantir a execução das políticas descentralizadas, e não deixar o município sob interveniência de governos federais e estaduais, com indefinição de suas funções (NOGUEIRA 1997, p.17). Entretanto, infelizmente ainda persiste o arranjo de gestão ambiental compartilhada extremamente desorganizado e com assimetrias que se materializam no local. Esta relação nem sempre interessa ser quebrada, pois as relações assimétricas podem ser encaradas como um mecanismo para um ente da federação exercer mais poder que o outro.

Em síntese, ao mesmo tempo em que se tem o movimento de revalorização do local persistem as contradições na gestão ambiental compartilhada e descentralizada com os entes estadual e federal. Nesse âmbito, a sustentabilidade da gestão ambiental municipal e o desenvolvimento local dependem, portanto de um governo local que identifique problemas ambientais e busque soluções dentro de um sistema federativo de gestão ambiental compartilhada e descentralizada, resultantes de um processo dialógico, democrático e

participativo, visando acima de tudo proteger os bens ambientais e a qualidade de vida dos munícipes.

3.4 CAPACIDADES DAS INTITUIÇÕES PÚBLICAS PARA ATUAÇÃO NA GESTÃO