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Neste ponto serão definidas as atribuições de cada um dos quatro atores ilustrados na Figura 4.1. Assim, neste primeiro momento serão apontados os direitos e deveres dos usuários. Para tanto se recorre ao artigo 29 do Decreto n. 2.521 de 1998, que dispõe sobre a exploração dos serviços de TRIP. Depois dessas considerações, a Tabela 4.1 resume os direitos e deveres dos usuários do TRIP.

Tabela 4.1 – Direitos e deveres dos usuários do TRIP.

Efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão;

Estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT).

Levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;

Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

Receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado;

Receber a importância paga, no caso de desistência da viagem, hipótese em que o transportador terá o direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, ou revalidar o bilhete de passagem para outro dia ou horário;

Receber da ANTT, e da transportadora, informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;

Receber, da transportadora, informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;

Receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência; Receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

Receber serviço adequado;

Tabela 4.1 – Direitos e deveres dos usuários do TRIP (cont.)

Receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;

Ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização; Ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

Ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;

Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

Ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem; Transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro observada os limites de peso total de trinta quilogramas, de volume máximo de trezentos decímetros cúbicos e de maior dimensão de um metro, bem como volume no porta-embrulhos limitado a cinco quilogramas e dimensões compatíveis;

Transportar, sem pagamento, crianças de até seis anos incompletos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;

Zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.

(Fonte: BRASIL, 1998)

Ao observar a Tabela 4.1, percebe-se que apenas a última linha cuida de explicitar um dever do usuário. Uma possível explicação para tal fato remonta na fragilidade econômica do usuário na relação estabelecida entre os atores do mercado do TRIP. Dessa forma, quase a totalidade das linhas da Tabela 4.1 se dedica a explorar os direitos dos usuários. Considerando estes, acredita-se ser necessário comentar o direito do usuário de receber um serviço adequado.

Para sanar a dúvida do que vem a ser um serviço adequado, mais uma vez recorre-se ao Decreto 2.521 de 1998 (BRASIL, 1998), que assim o define no seu artigo 4º: Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato.

Antes que se apresentem os direitos e deveres dos outros atores do processo é necessário observar que o artigo 30 do Decreto 2.521 (BRASIL, 1998) traz algumas possibilidades em que o usuário do TRIP pode ter o seu embarque negado ou decretado seu desembarque imediato, pela empresa permissionária ou autoridade competente.

Antes de continuar é interessante que se descreva acerca do papel das agências reguladoras no Brasil. Ao verificar a literatura brasileira percebe-se que as Agências Reguladoras foram criadas de modo que estas realizassem as tradicionais atribuições da Administração Direta, na qualidade de Poder Público concedente, nas concessões, permissões e autorizações de serviços públicos (MORAES, 2002, p. 25).

Assim, no País, as Agências Reguladoras foram concebidas como autarquias em regime especial integrantes da Administração Indireta, vinculadas ao Ministério competente para tratar das respectivas atividades. Ressalta-se que, ainda que vinculadas ao Ministério, as Agências gozam de independência administrativa, ausência de hierarquia com a instituição ministerial e autonomia financeira (MORAES, 2002, p. 24).

De modo que se entenda o papel do Poder Público concedente no mercado do TRIP é essencial que se perceba que a independência das Agências não pode ser entendida de maneira absoluta, uma vez que a titularidade da iniciativa de criação, alteração e extinção de lei que reflete nas atribuições das Agências continua sob as rédeas da Administração Pública. Tendo esta ainda, a titularidade da indicação dos diretores daquelas (MORAES, 2002, p. 29).

Com o exposto, resta agora estabelecer quais os encargos da Agência Nacional de Transportes Terrestres previstos no artigo 32 do Decreto 2.521 de 1998 (BRASIL, 1998). Dentre os encargos encontram-se, basicamente, atividades de fiscalização, de modo que se garantam a adequada prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro da permissão. Segue, nesse contexto, a Tabela 4.3 com os encargos da ANTT nas permissões do TRIP.

Tabela 4.2 – Encargos das Agências Reguladoras Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

Assegurar o princípio da opção do usuário mediante estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade de serviços;

Estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

Extinguir a permissão ou autorização, nos casos previstos em Lei;

Fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão; Fiscalizar o cumprimento da obrigação da permissionária de garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT);

Fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte irregular, não permitido ou autorizado;

Organizar, coordenar e controlar os serviços de TRIP; Proceder à revisão das tarifas e fiscalizar seu reajustamento;

Promover as licitações e os atos de delegação da permissão ou autorização dos serviços; Zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários.

(Fonte: BRASIL, 1998)

Além dos encargos acima citados, observa-se ainda, no artigo 33 do mesmo diploma legal que trata da exploração dos serviços de TRIP (BRASIL, 1998) que no exercício de suas atividades de fiscalização, a ANTT terá acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade, aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora permissionária.

Dito isso, cabe discutir acerca do papel do Poder Público concedente, figurado pela Administração Pública. Como verificado algumas linha acima, as Agências Reguladoras fazem às vezes do Poder Público permitente, contudo, a titularidade da garantia da prestação do serviço público pertence à União, cabendo a esta também a fiscalização dos parâmetros mínimos de qualidade e segurança.

Neste instante, é necessário que se teçam alguns comentários acerca das atribuições das empresas prestadoras do serviço de TRIP. Essas atribuições são previstas em Decreto 2.521 de 1998, vigente no País (BRASIL, 1998). Essas obrigações, que constam no artigo 34 do referido dispositivo legal, são listados em Tabela 4.3, a saber:

Tabela 4.3 – Encargos das empresas prestadoras do serviço de TRIP Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;

Manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço; Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como seus registros contábeis e estatísticos;

Prestar contas da gestão do serviço ao Departamento de Transportes Rodoviários, nos termos definidos no contrato;

Prestar serviço adequado, na forma prevista em dispositivos legais, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

Promover a retirada do veículo, cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização; Zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço.

(Fonte: BRASIL, 1998)

Existe, também, a ressalva de que as contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela empresa prestadora do serviço serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o delegante (BRASIL, 1998).