Cabe apontar que as formas de avaliação serão três, a saber: (i) Atende, quando as exigências do critério são supridas de forma plena; (ii) Atende insatisfatoriamente, quando o modelo atinge seu objetivo – no entanto, percebe-se que se realizadas alterações algumas melhorias possam aparecer; e, por último, (iii) Não atende, quando o modelo não alcança o objetivo sob o olhar do critério definido. Nesse contexto e com essas considerações em mente expõem-se os resultados encontrados:
Tabela 4.7 – Resultados da avaliação do atual modelo regulatório do TRIP:
Critério de avaliação definido Avaliação
Orienta-se para resultados Não atende
Orientada para o cidadão Atende insatisfatoriamente Adota procedimentos flexíveis Atende insatisfatoriamente Definição de indicadores de desempenho –
utilização de contratos de gestão Atende insatisfatoriamente
Assim sendo, cabe discutir cada critério de forma isolada para que se justifique o resultado encontrado. Dessa forma, seguem, respectivamente, as considerações dos critérios: (i) orienta-se para resultados; (ii) orientada para o cidadão; (iii) adota procedimentos flexíveis e por fim; (iv) definição de indicadores de desempenho – utilização de contratos de gestão:
i) orienta-se para resultados – NÃO ATENDE
Ainda que exista um sistema de indicadores previsto na resolução n. 1.159 de 2005 (ANTT, 2005), não é possível afirmar que o modelo adotado pelo Brasil seja voltado para resultados. Isso porque não há previsão legal que vincule a atitude do gestor aos números dos indicadores, assim sendo, os resultados não são parâmetros obrigatórios nas tomadas de decisão, cabendo ao ocupante de cargo público decidir conforme suas convicções, não
sendo obrigado a decidir de acordo com os resultados apresentados pelos indicadores. De forma a ficar mais claro recorre-se ao seguinte exemplo:
Nesse contexto, acredita-se que o modelo regulatório é falho se observado sob a ótica dos conceitos da Administração Pública gerencial, ao menos no que se refere ao controle dos resultados advindos dos indicadores de produtividade e qualidade dos serviços prestados. Destacando que esses indicadores devem ser revistos, isso porque, para um controle de resultados os parâmetros de desempenho devem ser bem elaborados de forma que a realidade possa ser retratada por números.
ii) orientada para o cidadão – ATENDE INSATISFATORIAMENTE
Pela legislação vigente percebe-se que a política regulatória leva em conta a presença do usuário, tanto é verdade que elenca uma série de direitos e deveres que devem ser respeitados, como visto na Tabela 4.1. Nesse sentido seria injusto apontar que a estrutura regulatória do País não é orientada para o cidadão. Porém, deve-se ressaltar que algumas alterações podem ser feitas no sentido de que a política tenha suas raízes mais fortes no cidadão, considerando-o como o “dono” do serviço e não apenas um destinatário.
Para tanto, sugere-se, em um primeiro momento, que a concorrência entre as empresas prestadoras do serviço seja efetiva. Explorando um pouco melhor o raciocínio, acredita-se que é anseio dos usuários um contexto caracterizado pela concorrência, onde as empresas mais eficientes são premiadas. Não sendo um serviço voltado exclusivamente para o cidadão, portanto, um serviço inserido em um cenário não contestável, caracterizado, além de outros fatores, pela falta de competitividade.
Dessa forma percebe-se a necessidade de inserção de real competitividade ao mercado do TRIP brasileiro, isso porque, como visto algumas linhas acima, ainda que exista a previsão legal de não exclusividade da prestação dos serviços, percebe-se que não é prática comum do modelo a concorrência nas linhas de TRIP. Assim sendo, recomenda-se uma alteração no modelo atual que decide pela abertura dos processos licitatórios, sendo construído um modelo licitatório capaz de injetar contestabilidade ao mercado.
iii) adota procedimentos flexíveis – ATENDE INSATISFATORIAMENTE
Os procedimentos são de fato flexíveis, as empresas podem alterar os horários de saída, desde que cumpridas algumas exigências legais, dentre elas a comunicação com
antecedência ao órgão responsável; outro procedimento que sinaliza na flexibilização dos procedimentos adotados no modelo regulatório do Brasil está relacionado ao fato de que o valor da tarifa pode ser alterado pela empresa, sempre respeitando o valor máximo estabelecido em contrato e os prazos estabelecidos para a comunicação da promoção.
Há que se ressaltar, no entanto, que a decisão pelo inicio de um processo licitatório não pode ser flexibilizada, o que reduz a possibilidade de novas empresas operarem no mercado. Explica-se melhor: hoje, como consta em dispositivo legal (BRASIL, 1998), o processo licitatório pode ser iniciado apenas por iniciativa do Poder Público, nesse sentido, se uma empresa deseja operar no mercado teria que esperar a abertura de um processo licitatório e, ainda que aberto, não teria a garantia de operar.
Em virtude do exposto, recomenda-se um procedimento mais flexível, no que tange ao processo licitatório, que decide quem pode operar no mercado, para que o modelo esteja sob os princípios que pautam o conceito de Administração Pública gerencial. Antes de prosseguir é essencial apontar que essa discussão será retomada algumas linhas abaixo. Isso posto, é em boa hora que se apresenta as considerações acerca dos indicadores de desempenho e a utilização de contratos de gestão.
iv) Definição de indicadores de desempenho e a utilização de contratos de gestão – ATENDE INSATISFATORIAMENTE
Como visto nas linhas acima, existe a previsão legal, sob a figura da Resolução n. 1.159 de 2005 da ANTT, de indicadores de produtividade e qualidade a serem aplicados na avaliação da prestação dos serviços regulares do TRIP. No entanto, há que se dizer que esses indicadores não são capazes de retratar a realidade como um todo. Muitos parâmetros podem e devem ser aferidos para que a produtividade e a qualidade do serviço prestado possam verificadas.
Antes de prosseguir com os estudos seria injusto não citar a preocupação do Poder Público com a situação descrito no parágrafo anterior, tanto é que foi celebrado um convênio com o Centro de Formação de Recursos Humanos em Transportes (CEFTRU) justamente para que esse o centro de excelência e pesquisa em transportes possa desenvolver um trabalho nesse sentido e apontar quais seriam os indicadores necessários para que o cenário regulado do TRIP pudesse explicar melhor os resultados.