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5. Empirical Work

5.1 Data Collection

5.1.3 Phase 3: Final Field Work and Data Collection – 2019

No processo Halford v. Reino Unido, o Tribunal considerou que a interceção de chamadas telefónicas do trabalhador num local de trabalho constituía uma violação do art. 8.º da CEDH, não deixando de ser interessante que a demandante, Alison Halford, tivesse recebido dois telefones, um dos quais se destinava a uso privado, não tendo sido impostas restrições quanto ao seu uso e nem qualquer orientação quanto à sua utilização.

No caso tratava-se de uma polícia4 de Merseyside que tinha no seu escritório dois telefones. Tendo interposto uma ação de discriminação com base no sexo por não ter obtido uma promoção, foi-lhe assegurado que poderia utilizar os telefones para apresentar a sua queixa. Alison Halford alegou que os seus telefonemas tinham sido intercetados, defendendo que essa conduta constituía uma violação do art. 8.º da Convenção. O Estado contra-alegou que as chamadas telefónicas feitas pela demandante a partir do seu local de trabalho estavam fora do âmbito de proteção deste artigo dado que ela não podia ter qualquer expectativa razoável de

2 O art. 8.º da Convenção Europeia reconhece a toda a pessoa “o direito ao respeito pela sua vida privada e familiar,

do seu domicílio e da sua correspondência” e, de forma a garantir este direito, o TEDH tem vindo a delimitar o respetivo conceito. Este direito pertence à categoria dos direitos personalíssimos ou de personalidade que estão ligados à própria existência da pessoa. Visa-se com ele assegurar um âmbito próprio e reservado face a ingerências de terceiros por forma a garantir um determinado nível de qualidade de vida e, também, assegurar o desenvolvimento da própria personalidade. Para atingir este desiderato, o art. 8.º consagra vários bens jurídicos que têm por objetivo garantir essa esfera de privacidade de cada indivíduo, que está permanentemente patente na jurisprudência deste Tribunal, assinalando que a garantia oferecida pelo art. 8.º visa principalmente a tutela do desenvolvimento, sem ingerências externas, da personalidade de cada indivíduo nas relações com os seus semelhantes, podendo ter um espaço próprio, livre, para desenvolvimento e realização da sua personalidade. Desta forma, a noção de vida privada abarca uma ampla gama de elementos e de manifestações da personalidade individual, sendo uma noção muito aberta.

3 Para maiores desenvolvimentos sobre este caso e sobre a decisão de 12 de janeiro de 2016 veja-se TERESA

COELHO MOREIRA, “Limites ao poder de controlo eletrónico do empregador: comentário à decisão do TEDH, de 12 de janeiro de 2016 – Bărbulescu v. Romania”, in Estudos de Direito do Trabalho, vol. II, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 193 e seguintes.

4 Assistent Chief.

privacidade em relação às mesmas. Na audiência judicial, os advogados do Estado exprimiram a opinião de que, em princípio, um empregador pode monitorizar as chamadas feitas pelos seus trabalhadores nos telefones por si fornecidos sem o conhecimento prévio do trabalhador5.

Porém, o Tribunal decidiu que “de acordo com a sua jurisprudência, é evidente que as chamadas telefónicas feitas a partir de instalações profissionais, tal como as que são feitas a partir de casa, poderão ser abrangidas pelas noções de “vida privada” e de “correspondência”, na aceção do n.º 1 do art. 8.º”. O tribunal entendeu, ainda, que “nada prova que A. Halford, na qualidade de utilizadora do sistema de telecomunicações interno, tivesse sido avisada de que as chamadas efetuadas nesse sistema eram suscetíveis de interceção. O tribunal considera que ela poderia, razoavelmente, esperar que essas chamadas tivessem um carácter privado”. Critica-se a decisão neste ponto, isto é, no sentido de considerar que um aviso à trabalhadora de que as suas chamadas poderiam ser monitorizadas comportaria, consideravelmente, a possibilidade de diminuição das suas legítimas expectativas de privacidade, parecendo-nos que o argumento da trabalhadora crucial para a decisão é o facto de não ter sido avisada. Somos de opinião que, desta forma, se esvazia significativamente a proteção conferida às comunicações dos trabalhadores pois bastará tão só avisá-los, sem saber sequer através de que meio, para que já não tenham direito à privacidade nas suas comunicações, o que não se afigura de todo aceitável. Não cremos que a limitação a direitos fundamentais dos trabalhadores possa atuar desta forma6, quase se nos afigurando que existe aqui uma espécie de “lógica perversa” pois quanto maior for o número de trabalhadores sujeito a controlo eletrónico mais difícil parece poder ser invocada a “razoável expectativa de privacidade”. A 3 de abril de 2007 o Tribunal decidiu, no caso Copland v. Reino Unido, que o telefone, o e- mail e a informação proveniente da Internet se inserem na noção de privacidade e de correspondência tutelada pelo art. 8.º da CEDH.

A recorrente, Lynette Copland, assistente da presidência do Carmathenshire College, foi submetida a um controlo oculto do uso do telefone e da Internet, tendo o controlo compreendido a análise dos números dos telefones marcados, da data e da duração da conversa, assim como dos custos e da conexão à Internet.

O Tribunal decidiu que a noção de tratamento em conformidade com a lei7 exclui a

interferência arbitrária, como é o que acontece com todas as atividades levadas a cabo na ausência de uma regulamentação expressa sobre esta matéria8, principalmente associada à

5 Como refere GILLIAN MORRIS, “Fundamental Rights: Exclusion by Agreement?”, in ILJ, vol. 30, n.º 1, 2001, pp. 61-

62, o Tribunal não respondeu a esta questão, embora indiretamente pareça rejeitá-la.

6 No mesmo sentido veja-se JOHN CRAIG e HAZEL OLIVER, “The Right to Privacy in the Public Workplace: Should the

Private Sector be Concerned?”, in ILJ, vol. 27, 1998, p. 51. Também o Grupo de Proteção de Dados do art. 29.º, no

Documento de trabalho sobre a vigilância das comunicações electrónicas no local de trabalho, de 29 de Maio de

2002, p. 9, refere que o Grupo “não tem opinião de que o aviso antecipado do trabalhador seja suficiente para justificar qualquer violação dos direitos à proteção dos seus dados”.

7 In accordance with the law.

8 À data dos factos – entre 1999 e 2000 – o Reino Unido não tinha qualquer regulamentação sobre a tutela da

privacidade das comunicações na relação de trabalho.

potencialidade tecnológica de manipulação dos dados respeitantes à privacidade dos trabalhadores.

Numa importante consideração9, o Tribunal chamou a atenção para a necessidade de

adequação substancial aos princípios garantidos pela Convenção no art. 8.º, sendo que a noção de “conformidade com a lei” não se reduz à existência de uma lei nacional, exigindo também uma qualidade na regulamentação10 que torne compatível a intervenção legislativa com os princípios jurídicos fundamentais11 de tutela da privacidade. Não obstante, o Tribunal não deixou de referir que há casos em que é legítimo o controlo desses meios no local de trabalho, se visar o prosseguimento de um objetivo lícito e legítimo12 e apenas em determinadas circunstâncias. Estas condições de legitimidade ficam subordinadas à pré- existência de uma legislação protetora contra a interferência injustificada na privacidade, à informação prévia aos trabalhadores quanto à possibilidade de controlo e à publicidade das sanções em caso de violação da política interna sobre o uso do e-mail e da Internet no local de trabalho.

A noção de correspondência inclui, desta forma, não só as cartas em suporte de papel, mas também outras formas de comunicação eletrónicas, tais como os telefonemas e, no caso que mais nos interessa, a Internet e o e-mail, recebidas no local de trabalho ou enviadas deste. Os trabalhadores têm, assim, uma expectativa legítima de privacidade no local de trabalho, a qual não pode ser subestimada pelo facto de usarem equipamentos de comunicações ou quaisquer outras infraestruturas do empregador. Contudo, para o Tribunal, num entendimento que não se perfilha, a prestação de informações adequadas pelo empregador ao trabalhador poderá reduzir a sua legítima expectativa de privacidade. Por outro lado, a confidencialidade da correspondência abrange as comunicações no local de trabalho, englobando os e-mails e os ficheiros relacionados, assim como os anexos associados13.

4. Neste caso tratava-se, contudo, e pela primeira vez, do controlo das comunicações