Paper 5: Information System Reuse: Case of Frugal Digital Innovation in the Public Health Sector in
8. Contributions and Implications
8.3 Implications of the Findings and Contributions
À luz deste preceito, afirma-se como princípio geral a necessidade de os sujeitos laborais respeitarem reciprocamente os direitos de personalidade da contraparte, em especial o direito à reserva da intimidade da vida privada. O preceito em causa assume, consequentemente, uma dupla função: por um lado, afirma a tutela geral da personalidade dos sujeitos laborais, à semelhança do disposto no artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil; por outro lado, eleva o direito à reserva da intimidade da vida privada à categoria de direito de personalidade em especial, com aplicação exclusiva no domínio laboral e com contornos próprios35. Visa-se, em suma, aqui como noutros ordenamentos jurídicos, proteger “la vie privée des candidats à l´emploi”36, nomeadamente quanto a aspetos relativos à esfera íntima e pessoal das partes37, relacionados com a sua vida familiar, afetiva e sexual, com o estado de saúde e com as respetivas convicções políticas e religiosas38. A vida privada do trabalhador não se esgota na empresa ou no local de trabalho – a pessoa do trabalhador tem que ser protegida na sua integralidade, tanto nas relações do trabalhador com a empresa, no local e no tempo de trabalho, como nos períodos em que este se encontra fora da empresa, ou seja, para além da execução do contrato de trabalho39.
34 O artigo corresponde, integralmente, ao artigo 16.º do CT2003. Apresenta pontos de contacto com o artigo 26.° da Constituição e com os artigos 70.° e 80.° do Código Civil e afinidades com o artigo 328.° do Código Suíço, artigo 373.° A da Consolidação das Leis do Trabalho (Brasil) e artigo 4.° do Estatuto de los Trabajadores (Espanha).
35 Veja-se a nossa anotação ao artigo 16.º do Código do Trabalho, em PEDRO ROMANO MARTINEZ, LUÍS MIGUEL MONTEIRO, JOANA VASCONCELOS, PEDRO MADEIRA DE BRITO, GUILHERME DRAY e LUÍS GONÇALVES DA SILVA, Código do Trabalho Anotado, 9.ª edição, cit., pp. 152 a 154.
36 Cf. JEAN PELISIER, ALAIN SUPIOT e ANTOINE JEAMMAUD, Droit du Travail, 24.ª ed. cit, p. 360.
37 Veja-se, a este proposito, PHILIPPE WAQUET, La vie personelle du salarié, Droit Social, 2004, Dalloz, Paris, pp. 23 e seguintes.
38 Cf. LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito do Trabalho, 3.ª ed., cit., p. 140. 39 Cf. JÚLIO VIEIRA GOMES, Direito do Trabalho, Vol. I, cit., pp. 269-270.
A reserva da intimidade da vida privada marca e influencia o regime da proteção de dados pessoais (artigo 17.º), o dos dados biométricos (artigo 18.º), o dos testes e exames médicos (artigo 19.º) e o da confidencialidade de mensagens e de acesso a informação (artigo 22.º). A reserva da intimidade da vida privada, todavia, enquanto bem autónomo, é consagrada no citado artigo 16.º do Código do Trabalho, demarcando-se do alcance especialmente redutor daquelas concretizações. Assim, se alguém exige ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos para comprovação das respetivas condições físicas ou psíquicas, fora dos casos legalmente admitidos, é o regime do artigo 19.º que é posto em crise; no mesmo sentido, se o empregador publicita uma mensagem de natureza pessoal que o trabalhador receba no respetivo local de trabalho, nomeadamente através de correio eletrónico, é o direito à confidencialidade de mensagens que é posto em causa (artigo 22.º) e não propriamente o regime do direito à intimidade da vida privada (artigo 16.º).
A propósito do direito à reserva da intimidade da vida privada, o citado artigo 16.º afirma expressamente – contrariamente ao alcance aparentemente redutor do artigo 80.º do Código Civil – que o direito abrange, quer o acesso, quer a divulgação de aspetos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, o que significa que para além da intromissão, também a difusão de tais elementos não é permitida. Procura-se, no fundo, garantir um “espaço reservado” a assuntos do trabalhador “perante interferências externas”40. Assim, mesmo nos casos em que haja consentimento por parte do trabalhador quanto à tomada de conhecimento pelo empregador de determinados aspetos da vida privada daquele, continua a incidir sobre o empregador o dever de os não revelar a terceiros.
O preceito em causa concretiza alguns aspetos que integram a esfera íntima e pessoal das partes – questões relacionadas com a vida familiar, afetiva e sexual, o estado de saúde e as convicções políticas e religiosas dos sujeitos envolvidos: o empregador não pode, por exemplo, impedir os seus trabalhadores de se casar ou de manterem relações afetivas ou sexuais fora do local de trabalho, nem os pode inquirir sobre as suas tendências ou orientação sexual41. Trata- se de um elenco não exaustivo, pelo que o direito em causa poderá envolver outros aspetos merecedores de idêntico grau de tutela, nomeadamente gostos pessoais e hábitos de vida do trabalhador, ou informações relativas ao seu património pessoal – mesmo quando esteja em causa a penhora de parte do seu salário, o trabalhador não tem que explicitar ao empregador a sua situação financeira42. Na base, está o reconhecimento de que a vida privada do trabalhador que é protegida não se esgota na empresa, ainda que a pessoa do trabalhador deva, também, ser protegida na sua interação social na empresa ou no local de trabalho43. Em todo o caso, a tutela conferida pelo presente artigo só parece justificar-se perante aspetos da vida privada que revistam particular significado ético, sendo de excluir outros factos que por não integrarem a esfera íntima do trabalhador não justificam o presente regime de proteção.
40 Cf. MONTOYA MELGAR, Derecho del Trabajo, cit., p. 314.
41 Cf. TERESA COELHO MOREIRA, “A conduta e a orientação sexuais do trabalhador”, ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES (org.), Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 613-645.
42 Cf. OLIVIER DE TISSOT, “La protection de la vie privée du salarié”, Droit Social, n.º 3, 1995, Dalloz, Paris, pp. 228-229, citado por LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito do Trabalho, cit., p. 141
43 Cf. JÚLIO VIEIRA GOMES, Direito do Trabalho, Vol. I, cit., p. 269.
Assim, serão de excluir do regime de proteção do presente artigo, por exemplo, questões relacionadas com a experiência profissional do trabalhador, as suas habilitações literárias ou mesmo o seu domicílio. Trata-se de aspetos que ainda que digam pessoalmente respeito ao trabalhador, não integram a sua esfera íntima, além de que podem ser relevantes para a celebração ou execução do contrato de trabalho. Em todo o caso, mesmo nestas situações, importa atender aos princípios gerais da proporcionalidade e adequação: a reserva da vida privada deve ser a regra e não a exceção e a sua limitação só se justifica quando interesses superiores o exijam e dentro dos limites decorrentes do artigo 335.º do Código Civil.
O mesmo se passa com o direito à imagem: sendo legítimo que o empregador exija ao trabalhador, em especial se este desempenhar funções de atendimento ao público, que o mesmo se apresente asseado e de barba feita segundo os costumes locais e profissionais, já poderá atentar contra tal direito a ordem do empregador que exponha o trabalhador ao risco de ser captado fotograficamente numa mostra de produtos da empresa44.
Na esteira do artigo 80.º, n.º 2, do Código Civil, importa admitir que o círculo da reserva da intimidade da vida privada não é uniforme e não segue padrões absolutos: a reserva deve ser definida consoante a natureza do caso, sendo legítima a adoção de diferentes concretizações em função do tipo de atividade laboral e do grau de subordinação do trabalhador. Basta atender, por exemplo, ao regime do contrato de trabalho do praticante desportivo, do qual resulta expressamente a obrigatoriedade de o trabalhador (dentro e fora do local e tempo de trabalho) pautar a sua vida privada de forma a preservar a sua condição física, obrigando-se ainda a submeter-se aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva (cf. alíneas c) e d) do artigo 13.º, da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho): trata-se, nesse caso, de uma limitação ao direito à reserva da intimidade da vida privada que decorre da própria lei, atendendo à natureza da prestação laboral.
Em princípio, os factos e comportamentos que integram a esfera privada do trabalhador não relevam para efeitos de justa causa de despedimento: assim sucede, nomeadamente, com aspetos que se relacionam com a vida familiar, sexual ou o estado de saúde dos trabalhadores, com a gravidez e a maternidade, o alcoolismo e a toxicodependência. Em certos casos, porém, quando tais factos e circunstâncias sejam suscetíveis de pôr em causa o bom nome, a imagem ou a honorabilidade do empregador, quando a relação de confiança entre as partes seja irremediavelmente afetada ou quando tais comportamentos tornem praticamente inviável a subsistência da relação laboral pelos reflexos causados no serviço e ambiente de trabalho, o despedimento com justa causa pode excecionalmente justificar-se, reunidos que estejam os pressupostos dos artigos 351.º e 353.º. Assim sucederá, nomeadamente, quando a atuação do trabalhador envolva a violação de deveres laborais acessórios, maxime de lealdade, urbanidade e probidade, ou quando tais comportamentos sejam suscetíveis de pôr em causa,
44 Cf. MONTOYA MELGAR, Derecho del Trabajo, cit., p. 315, que sustenta esta ideia com base em dois arestos do Tribunal Constitucional espanhol, respectivamente o Acórdão do TC 170/1987, de 30 de outubro, e o Acórdão do TC 99/1994, de 11 de abril.
de forma efetiva ou potencial, o zelo e diligência devidos na execução do contrato de trabalho – v.g. por força do consumo de álcool ou de drogas45.
4. COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E PRIVACIDADE
I. O artigo 22.º do Código do Trabalho encerra a Subsecção do Código do Trabalho relativa aos