Adentrando o âmbito estadual, diversas unidades da Federação possuem diploma legal tratando da questão climática. Nesta pesquisa, verifica-se que grande parte já possui lei, projeto ou fórum, sendo pouquíssimos os Estados que não fazem nenhuma menção a políticas públicas direcionadas para a mitigação de mudanças climáticas.
Entre os Estados que não tratam da questão pode-se citar Alagoas, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe. Ceará, Maranhão e Rondônia apenas regulamentaram a criação de um fórum por meio de decretos, não regulamentando leis sobre o tema.
Pode-se verificar a situação dos Estados brasileiros no quesito de existência de texto legal sobre as mudanças climáticas na figura contida no Anexo E desta dissertação.
Destacando a situação estadual, cabe evidenciar como se encontram alguns Estados brasileiros no que tange à legislação ambiental, como o caso de São Paulo e Rio de Janeiro entre outros.
110 BRASIL. Lei nº 8723, de 28 de outubro de 1993. Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por
veículos automotores. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8723.htm>. Acesso em 15 mar. 2013.
111 Art. 9o É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro
combustível à gasolina em todo o território nacional.
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) ou
reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).
§ 2o Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo.
A maioria dos Estados brasileiros possuem legislação ou projeto de lei referente às mudanças climáticas, mas poucos estabeleceram metas para redução de emissão de gases causadores de efeito estufa. Entre os que realmente já fixaram metas e possuem legislação e fundo sobre a questão está a Paraíba, o Rio de Janeiro e São Paulo.
Versando primeiramente sobre a Paraíba, verifica-se a criação da Política Estadual de Mudanças Climáticas (PEMC), com a Lei nº 9336 de 3 de janeiro de 2011, que contém metas de redução no artigo 13:
O Estado adotará, como compromisso voluntário, ações de mitigação das emissoes de gases de efeito estufa, com vistas a reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove decimos por cento) suas emissões projetadas ate 2020, de acordo com a Política Nacional de Mudanças Climáticas.112
Com a análise da legislação estadual, verificam-se semelhanças com a Política Nacional justamente porque estabelece os mesmos indicadores e metas voluntárias.
A legislação paraibana não versou sobre a criação de um fundo para financiamentos de ações para mitigar a emissão de gases responsáveis pelo efeito estufa.
No caso do Rio de Janeiro, foi criada a Lei nº 5690, de 14 de abril de 2010, que trata da Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável, que também se preocupou em estabelecer uma meta no artigo 14:
O Estado definirá medidas reais, mensuráveis e verificáveis para reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em seu território, devendo para tanto adotar, dentre outros instrumentos:
I - metas de estabilização ou redução de emissões, isoladamente ou em conjunto com outras regiões do Brasil e do mundo;
II - metas de eficiência setoriais, tendo por base as emissões de gases de efeito estufa inventariadas para cada setor e parâmetros de eficiência que identifiquem, dentro de cada setor, padrões positivos de referência;
III - mecanismos adicionais de troca de direitos obtidos.
Parágrafo único. Metas de redução voluntárias podem ser estabelecidas mediante a efetivação de pactos ou acordos com os setores e ou instituições pertinentes, e devem ser incorporadas ao Plano Estadual sobre Mudança do Clima.113
A novidade aqui está que a regulamentação acontecerá por intermédio de outro dispositivo legal, que será o Decreto nº 43216 de 2011, que versa sobre o estabelecimento de meta geral de redução e também a fixação de metas setoriais. No caso da meta geral, não é
112 PARAÍBA. Lei nº 9336, de 31 de janeiro de 2011. Institui a Politica Estadual de Mudanças Climáticas
(PEMC). Disponível em: <http://201.73.83.244:8082/sapl/sapl_documentos/norma_juridica/9800_texto_integral >. Acesso em 05 abr. 2013.
113 RIO DE JANEIRO. Lei nº 5690, de 14 de abril de 2010. Institui a Política Estadual sobre Mudança Global
do Clima e Desenvolvimento Sustentável. Disponível em:
<http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/bc008ecb13dcfc6e03256827006dbbf5/a9593961f9d00ab28325770a005 bd6a4?OpenDocument>. Acesso em 07 abr. 2013.
fixada percentagem, mas se toma como base o níveis de 2005, assim, deverão os níveis emitidos em 2030 ser inferiores aos de 2005.114
Foram ainda estabelecidas metas específicas para os setores de resíduos, energia, transporte e agricultura. Assim, no setor de resíduos foi estabelecida em níveis de 2005, sendo que para o esgoto a redução será de 65%; e no setor de resíduos sólidos também foi estabelecida redução de 65% nos parâmetros de 2005.
Para o setor de energia foi definida redução de 30% nos termos de 2010 para a movimentação de veículos de transporte, mas no caso de consumo de energia do setor público a redução será de 30% com base nos níveis de 2005. Para o setor agrícola foram definidas áreas de ampliação de programas para recuperação e conservação ambiental que visem à captura de carbono e implantação de sistema de pastagem intensivo.
No Rio de Janeiro houve preocupação de criar um fundo para financiamento, que no caso já existia e corresponde ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (Fecam), criado pela Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986.115
Em São Paulo foi criada a Lei nº 13798, de 9 de novembro de 2009, denominada Política Estadual de Mudanças Climáticas, que estabelece metas de redução de emissão de GEEs no artigo 32:
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, deverá finalizar e comunicar, até dezembro de 2010, o inventário das emissões por atividades antrópicas dos gases de efeito estufa que definirão as bases para o estabelecimento de metas pelo Estado.
§ 1º - O Estado terá a meta de redução global de 20% (vinte por cento) das emissões de dióxido de carbono (CO2), relativas a 2005, em 2020.
§ 2º - Ao Poder Executivo será facultado, a cada 5 (cinco) anos, fixar metas indicativas intermediárias, globais ou setoriais, antes de 2020.116
Com essa meta se verifica como objetivo a redução de 20% das emissões de dióxido de carbono com base no ano de 2005, devendo ser efetivada até 2020 permitindo a fixação de metas setoriais.
Além disso, verifica-se preocupação com a questão do financiamento de projetos para reduzir as emissões de gases causadores do efeito estufa por intermédio de dois fundos, o
114 Art. 4º - A meta de redução estadual é definida com base na intensidade de carbono, calculada em termos das
toneladas de CO2 equivalente emitidas pelo Produto Interno Bruto do Estado (tCO₂ e/PIB).
Parágrafo Único - A intensidade de carbono do Estado do Rio de Janeiro em 2030 deverá ser inferior a de 2005.
115 RIO DE JANEIRO. Lei nº 1060, de 10 de novembro de 1986. Institui o Fundo Especial de Controle
Ambiental (Fecam) e dá outras providências. Disponível em
<http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/f25571cac4a61011032564fe0052c89c/10190914b8d64c0b032565 4b00801bd0?OpenDocument>. Acesso em 04 abr. 2013.
116 SÃO PAULO. Lei nº 13798, de 9 de novembro de 2009. Institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas
(PEMC). Disponível em: <http://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/820042/politica-estadual-de-mudancas- climaticas-lei-13798-09>. Acesso em 07 abr. 2013.
Fundo Estadual de Recursos Hidricos (Fehidro) e o Fundo Estadual de Controle e Prevenção da Poluição (Fecop), respectivamente no artigo 25 e 26.
Sinteticamente pode-se verificar que a questão sobre as mudanças que o clima vem enfrentando ultrapassa os limites dos países, como a preocupação dos Estados brasileiros. Grande parte dos Estados possui leis ou projetos de leis, em que a questão de maior preocupação é o estabelecimento de compromissos de reduções, ficando evidente que apenas se encontram metas claramente estabelecidas na legislação de Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo.
Apesar disso, vê-se que a questão está na pauta da sociedade em geral e já há inclusive legislações em âmbito municipal, como em São Paulo, que conta com a Lei nº 14933, de 05 de junho de 2009,117 estabelecendo compromisso de redução de 30% comparado aos níveis de 2005 no artigo 5º, sendo uma meta maior do que a estabelecida em âmbito estadual.
Em março de 2013, foi publicada a versão preliminar do Inventário Municipal de Emissões e Reduções e constatou-se que a cidade paulista não atingiu a meta estabelecida na lei anteriormente mencionada, ao contrário, teve aumento da emissão de emissões de gases causadores do efeito estufa possivelmente em decorrência do aumento da frota de automóveis na cidade.118 A versão definitiva será publicada até 2013.