Outra possibilidade de compensação que adota caminho diverso da restauração natural é a econômica.
Esse instituto será utilizado somente quando a reconstituição não for possível, configurado como medida indireta para corrigir o dano e dessa forma imputar responsabilidade ao responsável pela lesão mediante indenização pecuniária.
Compartilha da mesma opinião Milaré quando afirma que “apenas quando a restauração in natura não seja viável – fática ou tecnicamente – é que se admite a indenização em dinheiro. Essa – a reparação econômica – é, portanto, forma indireta de sanar a lesão”.181
A indenização por danos ambientais acontece por meio do pagamento em dinheiro ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, expresso no artigo 13 da Lei nº 7347/85182 e também
179 SILVA. Op. cit., 2011, p. 212. 180 BECHARA. Op. cit., 2009, p. 144. 181 MILARÉ. Op. cit., 2009, p. 874.
presente na Lei nº 9008/95.183 No Estado de São Paulo existe o Fundo Especial de Despesa de reparação dos interesses Difusos Lesados e está previsto na Lei nº 6536/89.184
Verifica-se que a compensação econômica acaba sendo o último recurso para o caso da reparação de danos ambientais, até porque este apresenta caráter subsidiário em que não existirá a restauração integral do meio ambiente lesionado, não obtendo a integralidade de todas as funções ecológicas e de seu equilíbrio.
Monteiro da Silva compartilha do mesmo pensamento:
A subsidiariedade da compensação pecuniária assenta-se no fato de que o objetivo essencial da tutela ambiental é garantir, primordialmente, a fruição do bem ambiental. Por esse motivo, a restauração natural será sempre adotada como forma prioritária, dentro das possibilidades fáticas, técnicas e científicas, para reparação do dano, mesmo que se configure, no caso concreto, a forma mais onerosa de reparação.185
Deve-se ainda ressaltar que não existe uma ordem de preferência na aplicação dos institutos delineados até agora, mas por um critério de razoabilidade primeiramente se adota a restauração natural (reparação in natura). Verificando sua parcialidade, adota-se a compensação ecológica.
Entre a compensação ecológica e a compensação econômica é preferível a adoção da primeira, justamente porque aquela oferece melhores condições para trazer o equilíbrio ecológico e a qualidade do meio ambiente. Isso não acontecerá com a compensação econômica.
Outro fator importante a evidenciar é que a compensação ecológica sempre é realizada por meio de acordos extrajudiciais, o que acarreta maior celeridade na compensação, diversamente da compensação econômica, que é apurada judicialmente e com vários cálculos para a obtenção do quantum reparatório.
182 Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um
Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
§ 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
183 Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor
do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).
§ 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
184 Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses
Difusos Lesados, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de São Paulo, vinculado à Unidade de Despesa "Diretoria Geral".
Artigo 2º - O Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados terá por objetivo ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos e valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, no território do Estado.
Para concluir, Monteiro da Silva:
A compensação pecuniária poderá ser adotada, no caso concreto de forma proporcional, desde que combinada com a restauração natural e abrangerá somente a parte irreversível do dano, adotando-se, quanto às demais, a recuperação in natura ou a compensação ecológica, de modo a alcançar, de forma mais ampla e plena, a concretização da reparação integral186.
Tal pensamento também é encontrado inclusive na jurisprudência prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Indenização. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Dano causado por desmatamento
de mata natural Atlântica em propriedade particular. Comprovação efetiva do dano ecológico. Art. 186, inc. II, da Constituição da República. Verba a ser fixada na fase de liquidação, por arbitramento. Sentença confirmada. Recurso não provido. A obrigação de recompor em parte a área desmatada não exclui a obrigação de indenizar os irreversíveis danos ambientais. Agredindo-a, embora em seu próprio domínio rural, o réu fica sujeito a intervenção do Estado para a devida recomposição do dano que causou187.
Ação civil pública ambiental. Degradação de área de preservação permanente pela
instalação de ranchos às margens de curso d'água. Pedido de abandono da área, desfazimento de acessões e recomposição da vegetação ao estado primitivo. Princípio da reparação integral do dano ambiental, em seus limites. Indenização dos danos irreversíveis. Possibilidade. Sentença de parcial procedência. Apelações providas em parte.188
No mesmo sentido o STJ, proferido em Agravo Regimental em Recurso Especial:
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DEVER DE RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR”. 1. É firme o entendimento de que é cabível a cumulação de pedido de condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública. Precedentes. 2. "A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ('A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'), a conjunção 'ou' deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins).189
É notório o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de condenação abarcando a compensação econômica e juntamente solicitar a restauração natural em qualquer das possibilidades, assemelhando-se a uma obrigação de fazer. Desse modo, corretamente
186 Idem, p. 216-217.
187 TJSP – Apelação Cível 200.388-1 – 3ª Câmara Cível – Rel. Des. Mattos Faria – v.u. – j. em 07.12.1993 –
JTL-LEX 153, p. 123, colacionada por MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano
ao meio ambiente. São Paulo, Juarez de Oliveira, 2002, p. 287.
188 TJSP – Apelação nº 0099256-38.2008.8.26.0000 – 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente – Rel. Des.
Antonio Celso Aguilar Cortez – j. em 27/09/2012. Disponível em:
http:<https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6241280&vlCaptcha=fbjdy>. Acesso em 31 out. 2012.
adotada a cumulação de pedidos que corresponde a medidas de compensação visando restabelecer ou mitigar os efeitos advindos de lesões ao meio ambiente.