Voltando especificamente à questão do Protocolo de Quioto e da Convenção-Quadro das Nações Unidas, com reflexos no cenário brasileiro e construindo legislações no cenário nacional, verifica-se a necessidade da criação de órgão responsável pela verificação e cumprimento dos compromissos assumidos no cenário internacional. Assim, a priori, deve-se relembrar algumas datas importantes, pois o Protocolo de Quioto surgiu em 1997, mas anteriormente já existia a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima em 1992, sendo que o Brasil o ratificou em 1994, e a Convenção foi promulgada com o
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SÃO PAULO, MUNICÍPIO. Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009. Institui a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo. Disponível em
<http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=06062009L%2 0149330000%20%20%20%20%20%20%20%20%20%20%20%20&secr=28&depto=0&descr_tipo=LEI>. Acesso em 15 abr. 2013.
118 Disponível em: <http://planetasustentavel.abril.com.br/noticias/sao-paulo-nao-atinge-meta-reducao-emissoes-
Decreto Federal nº 2652/98, sendo um documento com vigência dentro do ordenamento brasileiro.119
O órgão competente pelo cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil no que tange à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima é a Coordenação-Geral de Mudanças Globais do Clima do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Criada em 1994 pelo Decreto Federal nº 1160/94, que foi revogado, estando em vigor o Decreto de 3 de fevereiro de 2004,120 esta coordenação é responsável pela elaboração da Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e também participa das negociações internacionais.
Apesar disso, o Governo Federal verificou a necessidade de criação de um órgão multidisciplinar responsável especificamente do MDL e que também funcionasse como Autoridade Nacional Designada dentro do território brasileiro. Desse modo, surgiu a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima por meio do Decreto de 7 de julho de 1999, sendo a sua composição posteriormente alterada pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006121, sendo composta por onze ministérios e não mais dez.
119 Importante destacar a existência de duas correntes, a monista e a dualista. Sendo que a primeira defende que o
direito internacional e o interno fazem parte da mesma ordem jurídica. Já a dualista afirma que o direito internacional e o direito interno compõem ordens distintas e incomunicáveis. Isto é relevante para a questão, pois de acordo com a corrente monista ocorre a incorporação automática dos tratados internacionais no plano interno, mas para os dualistas esta incorporação não é automática.
No caso do Brasil, a Constituição Federal determina a competência do Presidente da República na celebração de tratados internacionais (artigo 84, VIII), porém o mesmo texto constitucional também concede competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver sobre tratados internacionais no artigo 49, I. Consequentemente, o que se verifica é a existência de colaboração entre o Executivo e o Legislativo para decidirem sobre os tratados internacionais, necessitando da manifestação de ambas as esferas. Assim, diante da existência de dois dispositivos constitucionais constata-se uma falha sistemática ao não estabelecer prazos para o encaminhamento de tratados do Executivo ao Legislativo.
Apesar de grande parte dos países no mundo adotarem a corrente monista, sem embargo, a doutrina predominante no Brasil entende que o Brasil adota a corrente dualista que consubstancia duas ordens jurídicas distintas. Deste modo, para que o tratado ratificado produza efeitos no ordenamento jurídico interno é necessária a edição de um ato normativo nacional que, no Brasil, corresponde a um decreto de execução adotado pelo Presidente da República objetivando promulgar o tratado ratificado na ordem jurídica interna, conferindo ao instrumento execução, cumprimento e publicidade no cenário interno.
Todavia, sustenta-se que tal entendimento não prevalece nos tratados de direitos humanos, que terá aplicação imediata com base no artigo 5º, paragrafo primeiro da Constituição Federal do Brasil.
Finalmente, quanto à hierarquia dos tratados, é evidente que a Constituição brasileira adota um sistema mista, mesclando regimes jurídicos diferenciados, um destinado a tratados de direitos humanos e outro para os tratados tradicionais.
120 BRASIL. Decreto de 3 de fevereiro de 2004 (fica revogado o Decreto nº 1.160, de 21 de junho de 1994).
Cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências. Presidência da República Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Dnn/Dnn10114.htm#art9>. Acesso em 12 mar. 2013.
121 Art. 2º A Comissão será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I.Ministério das Relações Exteriores;
Entre as funções competentes à Comissão Interministerial expressas no artigo 3º do Decreto de 7 de julho de 1999, está:
I - emitir parecer, sempre que demandado, sobre propostas de políticas setoriais, instrumentos legais e normas que contenham componente relevante para a mitigação da mudança global do clima e para adaptação do País aos seus impactos;
II - fornecer subsídios às posições do Governo nas negociações sob a égide da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte;
III - definir critérios de elegibilidade adicionais àqueles considerados pelos Organismos da Convenção, encarregados do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), previsto no Artigo 12 do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, conforme estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável;
IV - apreciar pareceres sobre projetos que resultem em redução de emissões e que sejam considerados elegíveis para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a que se refere o inciso anterior, e aprová-los, se for o caso;
V - realizar articulação com entidades representativas da sociedade civil, no sentido de promover as ações dos órgãos governamentais e privados, em cumprimento aos compromissos assumidos pelo Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte;
VI - aprovar seu regimento interno.122
A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima é responsável também pela expedição de normas secundárias para implantar os projetos de MDL que estão hospedados no Brasil, tendo a incumbência, inclusive, de aprová-los.
Importante destacar o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas por intermédio do Decreto Federal nº 3515, de junho de 2000, que permite a participação da sociedade civil na questão, visando mobilizar a sociedade para a discussão do tema e também na tomada de posicionamento para os problemas advindos dessa questão. Fazendo-se comparação com as legislações estaduais, vários Estados também contam com fórum para discussão e conscientização da sociedade civil como um todo.
A seguir, analisa-se o MDL e a geração de créditos mediante o uso deste instrumento criado pelo Protocolo de Quioto e que o Brasil acaba utilizando.
III.Ministério dos Transportes; IV.Ministério de Minas e Energia;
V.Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VI.Ministério do Meio Ambiente;
VII.Ministério da Ciência e Tecnologia;
VIII.Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; IX.Casa Civil da Presidência da República;
X.Ministério das Cidades; XI.Ministério da Fazenda.
122 BRASIL. Decreto de 7 de julho de 1999. Cria a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima
com a finalidade de articular as ações de governo nessa área. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F6CB776DFD26693034CFF492F D40884E.node2?codteor=438888&filename=LegislacaoCitada+-PL+261/2007>. Acesso em 13 mar. 2013.
4 MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO E REDUÇÃO