O dever de lealdade é definido pelo art.º 73.º n.º 9 da LGTFP, como o dever em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou do serviço.
“Na sua formulação legal, o dever de lealdade envolve o exercício de funções e não extravasa o requerido pela lei e pelos objectivos da organização ou serviço em que está inserido o funcionário ou agente e não comporta, por regra, exigências de conduta na vida privada, não restringindo designadamente o exer- cício de direitos de natureza cívica e política.”195
Este é, porém, um dever que só pode ser entendido globalmente, em articulação com outros deveres funcionais autónomos, tais como: o dever de prossecução do interesse público, o dever de sigilo, o dever de obediência, o dever de urbanidade, etc.
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Acórdão do TRL, de 15.11.2011, Proc.º n.º 504/04.6JFLSB.L1-5.
Basicamente, só é possível um funcionário ser considerado desleal se a sua ação violar algum dever inerente ao cargo e, por isso, trair a confiança nele depositada. Naturalmente, se não era esperado ao funcionário que adoptasse um determinado comportamento, não podemos puni-lo por qualquer “traição” ao cargo ou à função que exerce. Assim, o âmbito do dever de lealdade será mais ou menos exigente consoante o cargo que o titular ocupa e as responsabilidades que detém.
Por exemplo, um chefe de gabinete de um Ministro terá um dever de lealdade mais exigente que um vulgar funcionário de outro departamento do mesmo Ministério, devido às suas competências e às informações sensíveis que o cargo oferece. Quanto maior for a confiança depositada no titular do cargo, maiores serão suas responsabilidades, tanto a nível de prossecução do interesse público como de lealdade para com a pessoa colectiva pública, dirigentes e superiores hierárquicos.
É de assinalar que, actualmente, não estamos perante um tipo de lealdade de natureza excessiva ou autoritária, onde o funcionário é forçado a colocar-se completamente “na disponibilidade da pessoa de direito público”, não podendo gozar de quaisquer direitos políticos ou por em causa a doutrina política do regime vigente.196
Trata-se, sim, de uma lealdade profissional onde se visa impedir “interfe- rências entre o campo funcional e o exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária (n.º 2 do art.º 270.º, versão originária, actual art.º 269.º, n.º 2); o dever de obediência não pode extravasar ‘matéria de serviço’ (n.º 2 do art.º 271.º). A revisão constitucional de 82 fez preceder o enunciado da subordinação dos ‘trabalhadores públicos’ ao in- teresse público da locução ‘No exercício das suas funções’ (art.º 269.º, n.º 1).”197
Esta componente profissional ou funcional deve ser realçada, estando a lealdade associada exclusivamente às funções desempenhadas pelo funcionário. Este dever não implica que o funcionário se abstenha de denunciar às autori-
196 Concepção defendida por CAETANO, Marcelo - Ob. Cit., 1980, Tomo II, p. 753 e ss., vigen-
te no Estatuto Disciplinar de 1943.
dades competentes a prática de quaisquer crimes ou ilícitos, cometidos pelos seus superiores, ou que se oponha judicialmente a quaisquer decisões que envol- vam uma violação dos seus direitos laborais. Não se pode, porém, é admitir que a cor partidária do funcionário ou quaisquer outros factores exteriores à relação laboral pública impliquem a prática de comportamentos que ponham em causa o prestígio ou competência da pessoa coletiva ou de quaisquer funcionários a esta pertencentes.
Esta profissionalização do dever de lealdade leva até que nos seja possí- vel encontrar algumas semelhanças com o dever de lealdade existente entre trabalhador e empregador nas relações regidas pelo Direito do Trabalho. De facto, “(o) dever de lealdade manifesta-se hoje, basicamente, nos deveres de não concorrência e de sigilo profissional, sendo expressão da boa-fé contratual e significando que o trabalhador não deverá aproveitar-se da posição funcional que ocupa na empresa, em detrimento do empregador (desviando a sua clientela, revelando segredos à concorrência, etc.)”198
Existem, é claro, diferenças essenciais entre os deveres de lealdade de trabalhadores em funções privadas e em funções públicas. Dificilmente o funcio- nário poderá fazer concorrência à pessoa coletiva pública, a não ser que esteja- mos perante uma empresa pública centrada numa atividade concorrente com as privadas.
Porém, tanto o sigilo profissional como a boa-fé contratual, tal como o eventual aproveitamento da sua posição, em detrimento do empregador – que, no caso de exercício do cargo público, se pode concretizar num prejuízo para o interesse público – são partes integrantes do dever de lealdade inerente, quer o trabalhador exerça funções públicas quer privadas.
De um modo geral, podemos considerar que, sempre que o funcionário pratique um acto com ligações directas ao exercício do cargo que dispõe, das quais resultem uma violação de uma legítima confiança depositada neste – pela pessoa colectiva pública, dirigentes ou superiores hierárquicos – o acto deverá
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AMADO, João Leal - Contrato de Trabalho. 2.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 386.
ser qualificado como corrupção própria, sendo um dever funcional que só a partir da interação com outros deveres funcionais se pode aferir o seu exacto âmbito.
Por exemplo, o acto poderá se subsumir a declarações públicas que traiam essa confiança depositada (v.g. o funcionário ser subornado para colocar publicamente em causa a competência, objetivos, interesses ou ações da pessoa colectiva a que pertence ou do seu superior hierárquico) ou simples quebras de violação de um dever de sigilo profissional.