7.3 Sammenligning av rekrutteringsprosessene
7.3.3 Pendelen har svingt for langt
O poder de tributar dos entes federados deve obediência e tem limites estabelecidos na própria Constituição Federal. Assim, os direitos fundamentais devem nortear a atuação do poder de tributar do Estado.
Paulo de Barros Carvalho dispõe que76 “o Direito Tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico- normativas que correspondem, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”.
Alexandre de Moraes77, por sua vez, afirma:
O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definida como direito humanos fundamentais.
Sobre a relação entre direitos fundamentais e tributação Marcos Aurélio Pereira Valadão78 afirma que:
75 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 102.
76 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, p. 15, 2005. p. 106.
77 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais, comentários aos arts. 1º a 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo:
O Estado, para fazer face às demandas sociais, aí incluída a garantia doa direitos fundamentais, incorre em gastos, tais como o pagamento de funcionários, a manutenção de controle, investimentos públicos etc. Tais gastos são as despesas estatais, que devem ser pagas com receitas estatais. Daí a necessidade da atividade financeira do Estado, na qual se compreende o auferimento dessas receitas, onde se contém a tributação. Contudo, no exercício do poder de tributar, o Estado pode, também, ferir os direitos fundamentais, os quais deve preservar.
Ricardo Lobo Torres79 menciona que:
Há um direito ás condições mínimas de existência humana digna que não pode ser objeto de intervenção do Estado e que ainda exige prestações estatais positivas. O direito ao mínimo existencial não tem dicção constitucional própria. A Constituição de 1988 não o proclama em cláusula genérica e aberta, senão que se limita a estabelecer que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3º, III), além de imuniza-lo em alguns casos contra a incidência de tributos (art. 5º, itens XXIV, LXXII, LXXIII, LXXIV, art. 153, §4º, etc).
Desse modo, a tributação, muitas vezes, limita os direitos fundamentais, como no caso da limitação do direito de ir e vir, pois quando o poder público institui a cobrança de pedágio, escuta telefônica, quebra de sigilo dentre outros atos, acaba adentrando na vida do cidadão.
Na Constituição Federal de 1988, há vários dispositivos que versam sobre a proteção aos direitos fundamentais, mais especificamente dentro do Capítulo I do Título VI, destinado ao Sistema Tributário Nacional, em que se encontram as Limitações Constitucionais ao Poder de tributar, que são compostas pelos princípios constitucionais tributários e as imunidades genéricas.
Marcos Aurélio Pereira Valadão80 aduz que:
Há dispositivos constitucionais garantidores de direitos fundamentais que são limitações ao poder de tributar, as quais podem ser genéricas (que se dirigem a tributos e contribuições indiscriminadamente) ou específicas (que se restringem a determinados impostos). Entre os dispositivos genéricos destaque-se o princípio da legalidade, no sentido de que os tributos só podem ser instituídos por lei, em seu sentido formal. Como exemplo de limitações específicas, cite-se a imunidade recíproca – art. 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição de 1988 – que se dirige aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços das entidades federativas (União, Estados,
78 VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira. Aspectos extrafiscais do IPI e direitos fundamentais. In: BRANCO, Paulo Gonet (coord.); MEIRA, Liziane Angelotti (coord.). Tributação e Direitos
Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 256-257.
79 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Os Direitos humanos e a tributação: imunidades e isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 171.
80 VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira. Direitos humanos e tributação uma concepção integradora.
Distrito Federal e Municípios), umas em relação às outras.
É válido mencionar que, apesar da Constituição trazer no rol do art. 150, as imunidades e princípios constitucionais tributários, existem outros princípios que não estão previstos nesse dispositivo, e que se referem a limites constitucionais à tributação.
Nesse sentido, Hugo de Brito Machado81 afirma que “ao examinar os
princípios jurídicos da tributação presentes na Constituição Federal de 1988, destaca como princípios maiores: a legalidade, a isonomia, a capacidade contributiva, a anterioridade, a vedação ao confisco e a liberdade de tráfego”.
Posto isso, percebe-se que tributação e Direitos Humanos apresentam mais semelhanças do que se supunha, tendo em vista que o Estado para angariar recursos aos cofres públicos precisa resguardar os Direitos Humanos.
Nesse sentido, vale colacionar as palavras de Marcos Valadão82 que
menciona:
Na busca dos recursos tributários, o Estado pode violar direitos individuais e coletivos, i.e., Direitos Humanos. Nesse aspecto, os Direitos Humanos e a tributação comportam duas perspectivas: o direito fundamental de pagar tributos e a preservação dos Direitos Humanos em face ao poder tributário estatal. Os Direitos Humanos em face ao poder estatal estão protegidos por princípios e regras positivadas na Constituição, embora haja princípios não expressos que se concretizam à vista de sua violação, como é o caso do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.
Nesse ínterim, vale trazer o posicionamento de Fernando Scaff83, para o
qual Direito Tributário não pode se distanciar das temáticas que envolvem os direitos fundamentais, posto que, se assim o for, o mecanismo da tributação será desenvolvido muito mais como instrumento de dominação, levando à consequência perversa da concentração de renda e à exacerbação das desigualdades do que, efetivamente, como elemento disseminador de justiça social.
Apresentada a relação entre direitos fundamentais e tributação, importa saber qual a condição do direito fundamental à intimidade frente à quebra do sigilo
81 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 204.
82 VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira. Direitos humanos e tributação uma concepção integradora.
Revista: Direito em Ação, Brasília, v. 2, n. 1, set. 2001, p. 239.
83 SCAFF, Fernando Facury. Constitucionalismo, Tributação e direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p.89.
bancário pela autoridade fazendária, e como tem se dado a sua proteção no Direito interno.