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Uma das características dos direitos humanos é a historicidade, tendo em vista que estes não apareceram todos simultaneamente, eles passaram por um longo processo de construção, até serem consolidados como se encontram nos dias atuais.

Nesse sentido, menciona Flávia Piovesan que os direitos humanos são fruto de um espaço simbólico de luta e ação social, na busca por dignidade humana, o que compõe um construído axiológico emancipatório. 39

No mesmo sentido são as lições de Noberto Bobbio, ao afirmar que os Direitos Humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares (quando cada Constituição incorpora Declarações de direitos) para finalmente encontrar a plena realização como direitos positivos universais.40

Os Direitos Humanos no campo internacional têm seus precedentes históricos no Direito Humanitário, na Liga das Nações e na Organização Internacional do Trabalho.

Para que os Direitos Humanos tivessem proteção no âmbito internacional foi indispensável redefinir o alcance e ainda o âmbito da definição de soberania estatal, pois só assim, se conseguiria permitir que tais direitos fossem incorporados como legítimo interesse nacional. Além disso, foi importante redefinir qual status o indivíduo ocuparia no cenário internacional, para que, assim, se tornasse verdadeiro sujeito de proteção do Direito Internacional.

Como mencionado, um dos precedentes históricos de proteção internacional dos Direitos Humanos, foi o Direito Humanitário que, nas palavras de Flávia Piovesan, é o direito que se aplicava na hipótese de guerra, que apresentava por objetivo fixar limites à atuação do Estado e garantir a observância dos Direitos Humanos. Esse direito tinha por destinatário os militares postos fora de combate. Referido direito atribuía regulamentação jurídica contra o emprego de violência no âmbito internacional. 41

39 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 105.

40 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 46.

41 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 39.

O Direito Humanitário é tido como a primeira expressão de que os Direitos Humanos, mais especificamente o direito de liberdade e a autonomia dos Estados, nos casos de conflito armado, encontra seus limites no plano internacional.

Ao discorrer sobre o Direito Internacional dos Direitos Humanos, Valerio de Oliveira Mazzuoli explica que os direitos humanitários, após os horrores cometidos durante a Segunda Guerra Mundial, são aqueles aplicáveis no caso de conflitos armados, cuja função é estabelecer limites à atuação do Estado, com intuito de assegurar a observância e o cumprimento dos Direitos Humanos; sua aplicação não está adstrita aos conflitos internacionais, podendo perfeitamente dar-se em caso de conflitos armados internos. 42

Nessa linha de pensamento, Christophe Swinarski menciona que:

O direito humanitário se consubstancia no conjunto de normas internacionais, de origem convencional ou consuetudinária, especificamente destinado a ser aplicado nos conflitos armados, internacionais ou não internacionais, e que limita, por razões humanitárias, o direito das partes em conflito de escolher livremente os métodos e os meios utilizados na guerra, ou que protege as pessoas e os bens afetados, ou que possam ser afetados pelo conflito.43

Em síntese, os Direitos Humanitários apresentam sua importância na proteção internacional dos Direitos Humanos por protegerem não apenas os indivíduos nos conflitos armados no campo internacional, mas também nos conflitos instaurados em âmbito interno.

Segundo precedente na proteção dos Direitos Humanos no plano internacional, foi a Liga das Nações, que tinha por objetivo promover a paz e a segurança internacional e ainda a cooperação entre os países.

A Convenção da Liga das Nações, de 1920 apresentava previsões genéticas relativas aos Direitos Humanos, destacando-se nessa época as voltas ao mondate system of the league, aos sistemas das minorias e aos parâmetros internacionais do direito do trabalho, em que os Estados empenhavam-se em assegurar melhores condições de trabalho para homens, mulheres e crianças. Tais previsões representavam um limite à concepção de soberania estatal absoluta, tendo em vista que referida Convenção previa sanções econômicas e militares que seriam impostas

42 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Método, 2014. p. 58. 43 SWINARSKI, Christophe. Introdução ao direito internacional humanitário. Brasília: Escopo,

aos Estados que violassem suas obrigações. 44

No entanto, a Liga das Nações não obteve o êxito pretendido e, com a eclosão da Segunda Guerra Mundial, ela formalmente desapareceu em 31 de julho de 1947.

Ante aos anseios dos movimentos dos trabalhadores pela criação de uma organização que fosse responsável por estabelecer mecanismos de proteção a eles, surge a Organização Internacional do Trabalho.

Os apelos para que fossem instituídas normas destinadas à proteção dos trabalhadores já vinham desde a Revolução Industrial, tendo em vista as condições sub-humanas nas atividades laborativas exercidas por estes.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), surgiu em 1919 e tinha por finalidade promover a universalização dos princípios da justiça social, especialmente daqueles consagrados pelo Tratado de Versalhes, como fundamentais ao Direito do Trabalho e da Previdência Social.45

Nesse sentido destaca Flavia Piovesan que o objetivo da Organização Internacional do Trabalho era de promover padrões internacionais que estabelecem melhores condições de trabalho e bem-estar, e que sessenta anos após a sua criação, já havia promulgado mais de cem convenções internacionais, comprometendo-se a assegurar um padrão justo e digno nas condições de trabalho.

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Em arremate a esses três precedentes históricos dos Direitos Humanos, no âmbito internacional, Flávia Piovesan conclui que o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho, contribuíram para o processo de internacionalização dos Direitos Humanos, seja ao assegurar parâmetros globais mínimos para as condições de trabalho no plano mundial, seja ao fixar como objetivos internacionais a manutenção da paz e segurança internacional, seja ao proteger direitos fundamentais em situações de beligerância, e que tais institutos apresentam por ponto comum a finalidade de protegerem os Direitos Humanos no

44 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 48.

45 GUERRA, Sidney. Direitos Humanos na Ordem Jurídica Internacional e Reflexos na Ordem

Constitucional Brasileira. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2008.

46 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 59.

âmbito internacional. 47

Vale a pena, ainda, mencionar que a estrutura normativa do sistema que prevê a proteção dos Direitos Humanos, nos dias atuais, são os mecanismos de caráter global, que é o Sistema das Nações Unidas e o de caráter regional pertencente aos sistemas regionais europeu, africano e o interamericano.