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P OTENSIAL FOR UTNYTTELSE AV SOLENERGI I BYGNINGER

In document Mulighetsstudie. Solenergi i Norge (sider 45-51)

5.   POTENSIAL FOR SOLENERGI I NORGE FREM MOT 2020

5.2.   P OTENSIAL FOR UTNYTTELSE AV SOLENERGI I BYGNINGER

Em razão da dependência do Brasil em relação a Portugal, logo

após o descobrimento, aplicaram-se aqui, em nossa terra, as leis lusitanas,

conferindo-se, sem prejuízo destas, poderes afins ao de legislador para os

donatários das capitanias hereditárias, em seus respectivos limites.

181-182

Com o insucesso das capitanias hereditárias, o direito luso ocupou

alta plataforma, passando a nortear as relações jurídicas do Brasil Colônia,

e posteriormente, o Brasil Reino, destacando-se, no sentido, as

Ordenações do Reino (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas).

183-184-185

181 Como bem lembra Cláudio Valentim Cristiani: “(...) cada donatário possuía, analogicamente,

poderes assemelhados aos senhores feudais, pois, além do papel de administrador, competia- lhe, também, o papel de legislador e juiz” (O direito no Brasil colonial. In: Wolkmer, Antonio Carlos (Org.). Fundamentos e história do direito. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, p. 337).

182 Por tal passo Paulo Roberto Benasse lembra que nesta fase vestibular criou-se ambiente não

totalmente uniforme ao ordenamento luso, alcançando questões, inclusive, próximas ao direito de superfície. Segundo o autor citado: “No Brasil, nos tempos de colônia, aplicava-se o direito português existente, mais aqueles editados nas respectivas capitanias hereditárias. Como exemplo e vê do regimento de Tomé de Souza, onde se aplicava o foral português, com a cobrança de foro, e visava conceder a terra por tempo determinado, para fins de povoação da Bahia, bem como em Lei de Don Eduarte, sob o título XXXV, das Ordenações Alfonsinas, Livro II, dado em Cintra, aos 19 de julho de 1436, referindo-se à Vila de Santarém, determinava a cobrança de jugada, além do oitavo (do que fosse produzido, a título de tributo), uma espécie de tributo pela ocupação da terra, se não lhe fosse pago foro estipulado pelo foral, direito superficiário, dado a terra jugadeira, que dele tivesse sido escusado por decisão dos Desembargadores da época, por serem Cavalheiros, cujo privilégio, assim, ficaria suspenso, por ser a jugada decorrente da posse e o oitavo da produção sobre a área possuída” (O direito de

superfície e o novo Código civil brasileiro. Campinas: Bookseller, 2002, p. 33-35).

183 Ratificando nossa fala, Cláudio Valentim Cristiani apontou que “o sistema de capitanias

hereditárias não logrou êxito esperado por Portugal. Por tal razão houve centralização administrativa da Colônia, ao se nomear um governador-geral. Assim, o poder local dos donatários foi excluído e tomaram força as ordenações do reino, ordenações essas que correspondiam a grandes compilações de leis gerais existentes” (O direito no Brasil colonial. In: Wolkmer, Antonio Carlos (Org.). Fundamentos e história do direito. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, p. 337). Igualmente: Antonio Carlos Wolkmer (História do Direito no Brasil. 3ª. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 47-48).

184 As Ordenações do Reino: Afonsinas (Afonso V, menor), Manuelinas (Manuel I) e Filipinas

(Felipe II de Espanha e Felipe I de Portugal), compõem-se de cinco livros, tendo uma divisão de matérias, podendo se apontar, grosso modo, a seguinte divisão: Livro I – administrativo; Livro II – rei e canônico; Livro III – processo civil; Livro IV – civil (e comercial); Livro V – penal e processo penal. Há, certamente, algumas variações nas estruturas em relação das duas primeiras em confronto com as Ordenações Filipinas, como bem lembrado por Alexandre Augusto de Castro Corrêa (História do direito nacional desde a antiguidade até o Código Civil de 1916. In: Bittar, Eduardo Carlos Bianca (Org.). História do direito Brasileiro: leituras da ordem jurídica nacional. São Paulo: Atlas, 2003, p. 82-83), contudo o Direito Civil é encontrado sempre no Livro IV em quaisquer das Ordenações do Reino. Com divisão próxima à lançada, confira-se: Walter Vieira do Nascimento (Lições de história do direito. 15. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 193).

185 Com boa síntese do sistema legal aplicado no ‘Brasil Colônia’ e no ‘Brasil Reino’, confira-se:

Walter Vieira do Nascimento (Lições de história do direito, 15. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 199-210).

Fazendo breve sinopse quanto à vigência das Ordenações do Reino

no Brasil, tem-se que as Ordenações Afonsinas – datadas de 1446 − foram

aplicadas até 1521, enquanto as Ordenações Manuelinas tiveram seu

período de vigência entre 1521 e 1603 e, por derradeiro, as Ordenações

Filipinas conseguiram se manter de 1603 até a entrada em vigor do Código

Civil de 1916, em pleno século XX, pois, a Consolidação das Leis Civis

orquestrada por Teixeira de Freitas aproveitou, em parte, esse último

diploma.

186

4.1.1.1 Ordenações Afonsinas

A legislação civil portuguesa não possui matriz única, tendo raízes

no direito canônico, germânico, com fortíssima influência do direito

romano

187

. As Ordenações Afonsinas não se distanciam deste quadro, pois

além de agasalharem concepções nacionais, marcadas pelos costumes e

ideários do povo luso, o direito romano tinha projeção subsidiária para

diversas questões.

188

186 É interessante notar que, apesar das Ordenações Filipinas tenham sido aplicadas, ao menos

em parte, no Brasil até o Código Civil de 1916, em Portugal tiveram duração mais limitada, findando-se sua vigência quando o anteprojeto do Visconde de Seabra em 1867 foi transformado no Código Civil luso, e, por conseguinte, ocupar o espaço antes preenchido pelas Ordenações Filipinas.

187 Sobre a evolução histórica do direito luso, vale conferir obra de Mário Julio de Almeida Costa

(História do direito português. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2002).

188 Ainda que passíveis de críticas diversas, as Ordenações Afonsinas tiveram importante papel de

saneamento legislativo em Portugal, pois, em vários momentos, notava-se o confronto em alguns diplomas. Com esta motivação principal, a compilação levada a efeito − por ordem de D. João I −, redundando nas Ordenações Afonsinas, criou ambiente mais seguro que o quadro legal anterior. No sentido, colhe-se lição de Luiz Carlos de Azevedo (Introdução à história do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 190-204), ao afirmar também que as Ordenações Afonsinas serviram “de apoio para as ordenações seguintes e para a consolidação do direito lusitano, o qual o acompanhou, em suas linhas gerais, aquele adotado em grande número de nações do continente europeu, a partir do século XII” (Ibidem, p. 204). Mário Julio de Almeida Costa, por sua vez, indo mais além, entende que as Ordenações Afonsinas “representam o suporte de evolução subseqüente do direito português. (...) as Ordenações posteriores, cabem dizer, pouco mais fizeram do que, em momentos sucessivos, actualizar a colectânea afonsina” (História do direito português. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 278-279).

Com tal visão, os pesquisadores têm afirmado que em tal ciclo legal,

o direito de superfície não possuía uma autonomia como instituto, sendo

tratado, de forma anexa, a outras figuras (enfiteuse e arrendamento),

raciocínio este que parece correto a partir do que pode ser aferido em

alguns momentos do diploma, como é o caso do Livro IV, Títulos LXXIV

(Em que casos poderá o Senhor da casa lançar fora della o alugador,

durante o tempo do aluguer) e LXXVIX (Do foreiro, que vedeo o foro per

autoridade do Senhorio, ou sem seu outorgamento).

189-190

Assim, não há nas Ordenações Afonsinas nítida configuração do

direito de superfície como espécie autônoma, sendo envolvido e absorvido

por outros institutos mais tradicionais (enfiteuse e arredamento).

191

189 Redação segundo Ordenações Afonsinas reprodução fac-simile da edição feita na Real

Imprensa da universidade de Coimbra, no ano de 1992. 2. edição. Livro IV. Lisboa: Fundação Caloustre Gulbenkian, 1999, p. 261 e 276, respectivamente. Registre-se que, na versão citada, há a repetição do Título LXXIII, sendo este empregado, ao que parece, por equívoco, também no Título LXXIV, transcrito, conforme p. 258-264, ocorrendo situação próxima no que tange ao Título LXXVIII, suprimindo-se o Título LXXIX, consoante p. 273-278.

190 Frederico Henrique Viegas de Lima dá amparo a nossa fala, ao consignar que: “As Ordenações

Afonsinas, assim como o direito civil de todas as Ordenações, contém dois elementos principais. Um é a legislação nacional, concebida a partir de idéias, opiniões e costumes da população e outro, é o direito romano, considerado como direito comum, que era aplicado subsidiariamente. Como direito subsidiário, destinado a preencher lacunas do direito privado, que não eram poucas, eram utilizadas as glosas de ACÚRIO E BARTOLO, e também as Siete Partidas, das quais as Ordenações eram uma transcrição quase fiel. Ao ter como fonte mais próxima as Siete

Partidas, nas Ordenações Afonsinas, não encontramos uma autonomia do direito de superfície,

como direito definido e caracterizado, estando este, á semelhança das Partidas, absorvido entre outros regulamentos da enfiteuse e do arrendamento” (O direito de superfície como instrumento

de planificação urbana. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 58-59). Mais adiante o mesmo autor,

faz ótima abordagem nos exemplos acima postos (Livro IV, Títulos LXXIV e LXXIX), indicando ser a primeira situação “um caso de arrendamento a longo prazo, onde vigora o princípio emptio

não tollit locatum, porque o arrendamento é contratado por mais de dez anos” (Ibidem, p. 59),

sendo a segunda hipótese “censo enfitêutico, constituído para toda a vida, no qual se dá ao enfiteuta a faculdade de alienar seu direito ao domínio útil. Porém, sempre para isto ofereça o imóvel ao senhorio do domínio direto, que tem direito de aquisição preferente, pelo mesmo valor oferecido a uma outra pessoa” (Ibidem, p. 60).

191 Novamente, a pesquisa Frederico Henrique Viegas Lima nos socorre, trazendo o jurista a

explicação histórica: “Nas Ordenações Afonsinas, em virtude da grande influência recebida do direito romano dos glosadores, desconhecia-se o direito de superfície. Este se encontra assimilado pela enfiteuse e pelos arrendamentos, não tendo uma autonomia própria” (O direito

4.1.1.2 Ordenações Manuelinas

As Ordenações Manuelinas, em razão da grande recepção das

diretrizes das Ordenações Afonsinas

192

, não avança em relação ao direito

de superfície a ponto de tecer regramentos próprios

193

, passíveis de

fomentar o seu estudo de forma independente às figuras da enfiteuse e do

arrendamento.

194-195

4.1.1.3 Ordenações Filipinas

Em razão das poucas mudanças ocorridas nas Ordenações

Manuelinas em relação às antecessoras, fluindo na vigência de ambas bom

período temporal, houve quantitativa edição de leis especiais e

extravagantes à margem daquelas, o que justificou que Felipe II da

Espanha (também Felipe I de Portugal, desde 1580) determinasse a

192 Alexandre Augusto de Castro Corrêa chega a afirmar sobre as Ordenações Manuelinas que: “A

não ser pelo título e na disposição de certas matérias, elas em nada diferem das Afonsinas” (História do direito nacional desde a antiguidade até o Código Civil de 1916. In: Bittar, Eduardo Carlos Bianca (Org.). História do direito Brasileiro: leituras da ordem jurídica nacional. São Paulo: Atlas, 2003, p. 83). Arthur Viermond de Lacerda, sem discrepar, com olhos nas mudanças introduzidas pelas Ordenações Manuelinas, afirma que: “Conserva sua estrutura a dos livros afonsinos, oferecendo parcas embora assinaláveis diferenças, quais a supressão dos preceitos relativos aos judeus e mouros, expulsos em 1496; a atribuição de efeito vinculante á exegese da casa da Suplicação e ainda a exclusão das regras pertinentes à fazenda que passaram a constituir uma coleção legislativa autônoma. Sob o aspecto formal, inova ao preceituar sistematicamente em estilo decretório, como se cuidassem de leis novas”. (História breve das

codificações jurídicas. Curitiba: Juruá, 1997, p 49). Concordando acerca do perfil formal

implementado pelas Ordenações Manuelinas, confira-se: Mário Julio de Almeida Costa (História

do direito português. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 284).

193 Em exemplo, o disposto no Livro IV, Títulos LXXIV e LXXIX, das Ordenações Afonsinas possui

previsão – ainda que com alguma variação - nas Ordenações Manuelinas no Livro IV, Títulos LVIII e LXIV, respectivamente.

194 No sentido, Frederico Henrique Viegas Lima cita que os novos preceitos implementados nas

Ordenações Manuelinas acabam por ter clara influência dos glosadores, citando o Livro IV, Título LXI, a regra de que o arrendatário não terá que satisfazer o pagamento da renda se o imóvel for destruído nas situações ali previstas. Como bem observa o autor; “este título não existia nas Ordenações Afonsivas, incorporado, presumivelmente, a parir das glosas romanas, e à semelhança das siete Partidas. Na Partida 5,5,14, GREGORIO LOPES fazia esta mesma previsão sobre pagamento de renda” (O direito de superfície como instrumento de planificação

urbana. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 61).

195 As principais alterações no Livro IV das Ordenações, mantida a regulação do Direito Civil em tal

compartimento, estão ligadas aos contratos e as sucessões, conforme Luiz Carlos de Azevedo (Introdução à história do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 212-213).

revisão das ordenações, labuta esta ocorrida entre 1593 e 1595, com

aprovação em 1595 e vigência a partir de 1603, ou seja, em período em

que Portugal ainda se encontrava sob dominação da Espanha.

No que tange ao direito de superfície, não se verifica a inclusão de

Título novo no Livro IV capaz de alterar substancialmente o núcleo do

instituto, optando-se inserção de normas com intimidade à enfiteuse e o

arrendamento.

196

In document Mulighetsstudie. Solenergi i Norge (sider 45-51)