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P OLITICAL AND ECONOMICAL ARGUMENTS FOR FERTILIZER SUBSIDIES

CHAPTER 2 - LITERATURE REVIEW

2.2 P OLITICAL AND ECONOMICAL ARGUMENTS FOR FERTILIZER SUBSIDIES

No tópico anterior, fixou-se a concepção moderna investida na locução ―pessoa humana‖, calcada, em suma, na afirmação da subjetividade imanente a todo e qualquer ser humano, em razão do signo inarredável da humanidade que reside em cada um e é compartido por todos em idêntica proporção. Impende, desta feita, examinar o significado e o conteúdo de

203 Cf. Art. II da DUDH, que predica que: ―1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2 - Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania‖ [gn].

204 ―Outr'ora desapparecia o individuo ante a familia e a patria, em que se resumiam todas as aspirações e confundiam todos os direitos; dahi a omnipotencia do Estado para agir e reagir sem ter em conta a personalidade humana. […] Foi preciso que o Direito descesse do céu para a terra, se humanizasse, para admittir o individuo como anterior ao Estado, e unica entidade real, activa, efficiente e responsavel. Organizou-se a sociedade para assegurar a felicidade do homem, e nao para annullar a autonomia e a actividade deste em proveito exclusivo daquella. Não é logica a incompatibilidade entre o bem geral e a liberdade pessoal, senão em casos excepcionaes e transitorios. A Patria exige sacrificios; obriga-se, entretanto, a transformal-os em bençãos. Só é solida a prosperidade collectiva que se baseia na espontaneidade da cooperação individual.‖ [sic] (PEREIRA DOS SANTOS, Carlos Maximiliano. Comentários à Constituição brasileira de 1891. Brasília: Senado Federal: Fac- Similar, 2005, pp. 685-686).

uma das crenças dogmáticas correlatas205 mais relevantes do ethos contemporâneo (religioso e laico): a da dignidade da pessoa humana206 – axioma que predica a existência de um valor eminente associado ao ser humano, que reclama, sobretudo, uma atitude ética de profunda consideração e respeito para consigo mesmo e para com as outras pessoas, alocadas, todas, no epicentro de qualquer sociedade politicamente organizada.

Com efeito, sobretudo depois dos regimes totalitários nazifascistas (de direita) e stalinista (de esquerda) e da bárbara experiência da Segunda Guerra Mundial, a noção de dignidade da pessoa humana afirmou-se como exigência fundamental da racionalidade ética e política do mundo ocidental. Um dos poucos consensos teóricos da atualidade gravita realmente em torno da ideia-força de um valor essencial inerente ao ser humano como fim em si mesmo, fundado no qual hão de se estruturar as organizações e instituições sociais. O reconhecimento dogmático da dignidade da pessoa humana figura, de fato, como uma das poucas pautas consensuais capaz de amalgamar juristas, cientistas e pensadores de todas as famílias filosóficas e religiosas207, ainda que albergue concepções as mais variadas e eventualmente até contraditórias208.209

A noção de dignidade pessoal do homem vem-se consolidando, ademais, como verdadeiro cânone supremo ou fundamento último da ética pública laica, política e jurídica, da

205 Segundo Sarlet, ―se é certo que a pretensão universalista da dignidade está diretamente relacionada à sua secularização e sua abertura ao pluralismo, também parece correto vislumbrar que a expansão do discurso da dignidade guarda relação com uma espécie de caráter religioso da própria noção de dignidade da pessoa humana, no sentido de uma crença (sempre também um ato de fé!) na condição humana e no valor reconhecido a cada pessoa, razão pela qual já se tem até mesmo falado num tipo de ‗religião civil‘‖. Apesar dessas considerações, adverte que a ―religião‖ da dignidade, permeada pelo caráter secular e plural, não deve resultar em um fundamentalismo religioso, político e moral, havendo de servir justamente de ―freio a toda sorte de extremismo‖ (SARLET, op. cit., 2010b, p. 166).

206 A expressão ―dignidade humana‖ comporta uma acepção específica que não se confunde com o conteúdo semântico corrente da locução ―dignidade da pessoa humana‖, conquanto, abstraindo esse aspecto, possam ser empregadas, sem maiores transtornos, como sinônimas, tal como se fará ao longo deste trabalho. Com efeito, enquanto a expressão ―dignidade da pessoa humana‖ denota que a dignidade constitui atributo de toda e qualquer pessoa humana concreta e individualmente considerada, a locução ―dignidade humana‖, quando for referida à humanidade, diz respeito ao valor da comunidade humana como um todo. Não raro, colocam-se conflitos de interesses em torno dos quais se manifestam zonas de tensão entre a ―dignidade da pessoa humana‖ e a ―dignidade humana‖. A esse respeito, cf. SARLET, op. cit., 2010b, pp. 60-61.

207 MAURER, op. cit., p. 119.

208 FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito fundamental à saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 47.

209 No escopo de construir uma ―concepção multicultural dos direitos humanos‖, que respeite e tolere as diferenças e tente viabilizar, no que for possível, diálogos interculturais sobre pautas comuns, Boaventura de Souza Santos predica que ―todas as culturas possuem concepções de dignidade humana, mas nem todas elas a concebem em termos de direitos humanos‖, daí porque a importância de se ―identificar preocupações isomórficas entre diferentes culturas‖. Ressalta que todas as culturas são ―incompletas‖ nas suas concepções de dignidade humana, decorrendo a incompletude da ―própria existência de uma pluralidade de culturas‖. Salienta, outrossim, que ―todas as culturas têm versões diferentes de dignidade humana‖. Cf. SOUZA SANTOS, op. cit., pp. 19-21.

civilização ocidental210, e talvez como a única ideologia remanescente211. Aglutina, por sua vez, em seu horizonte material, inúmeras injunções prescritivas no sentido de se prover condições existenciais básicas de nascimento, vida e, para alguns, até de morte dignas para todos os homens212; no que se põe em relevo a sua genética conexão com os direitos humanos.

Para a compreensão dos desdobramentos prescritivos da dignidade da pessoa humana em sua dimensão jurídico-normativa, notadamente na qualidade de valor positivo e de princípio jurídico fundante e estruturante da ordem constitucional, sobretudo na perspectiva de sua relação seminal com os direitos humanos fundamentais, imprescindível se mostra recorrer à análise de sua evolução histórico-conceitual213. Colima-se, nesse mister,

colher algumas referências cognitivas, ainda que numa perspectiva pré-jurídica, semijurídica ou jurígena, vale dizer, anterior à sua apropriação pelo jus positum, que explicitem o sentido da crença dogmática no reconhecimento de um valor intrínseco à pessoa humana. Por sinal, referida crença dogmática foi sendo assimilada pelo imaginário difuso dos povos a partir de diferentes fontes filosófico-espirituais.

Pertinente a esse respeito é a seguinte preleção de Peces-Barba:

Dos perspectivas, una diacrónica y otra sincrónica, la história y el análisis conceptual son necesarias para perfilar la reflexión y dotarla de elementos fiables. Sólo de la razón histórica podemos, también en esto caso, extraer verdades válidas y estables, que permitan dotar a la dignidad de la consistencia que necesita para ser realmente fundamento de los valores, principios y derechos. 214

É mister ressaltar que, por razões didáticas, a abordagem a ser empreendida neste tópico seguirá uma cronologia sequenciada em torno do processo dinâmico e ascendente de amadurecimento da noção de dignidade da pessoa humana. Nada obstante, a evolução histórico-conceitual dessa ideia no mundo ocidental não retrata um fenômeno perfeito e acabado e não se operou de forma linear e contínua. O processo de aperfeiçoamento da concepção de dignidade da pessoa humana tem sido, em verdade, entrecortado por lapsos de retrocessos, sendo, ademais, profundamente marcado, até os dias atuais, por lutas, conflitos,

210 MARTÍNEZ, Gregório Peces-Barba. La dignidad de la persona desde la filosofia del derecho. Madrid: Dykinson, 2002, pp. 12-13.

211 FIGUEIREDO, op. cit., p. 47. 212 MAURER, op. cit., p. 119.

213 SARLET, op. cit., 2010b, p. 76, nota de rodapé 167. 214 MARTÍNEZ, op. cit., p. 19.

descontinuidades e assimetrias, à semelhança do que se verifica com o processo de afirmação histórica dos direitos humanos.215

Vale nota, ainda, que, tal como adverte Ingo Sarlet, uma conceituação clara, global e universalmente válida do que efetivamente seja a ideia abstrata, de contornos vagos e imprecisos, de dignidade da pessoa humana, inclusive para efeito de eventual delimitação, no domínio jurídico, do seu âmbito de proteção como norma positivada, constitui uma tarefa extremamente difícil; sobretudo no contexto do pluralismo mundividencial216 e da diversidade de valores e concepções éticas que marcam as hipercomplexas217 sociedades democráticas contemporâneas218. Ademais, a ―ambiguidade e porosidade‖219 dessa noção, a natureza

polissêmica da referida expressão, o seu caráter de categoria axiológica aberta e o fato de se tratar de um conceito em permanente processo de construção, desenvolvimento e repactuação, sobretudo numa ambiência pluricultural, rendem ensejo a diferentes modos de compreensão de seu conteúdo. Não se há de falar propriamente, em razão disso, numa definição genérica consensualmente aceita, numa verdadeira, fixa e fechada noção de dignidade da pessoa humana. Além de seu conteúdo submeter-se a diferentes pontos de vista, a dignidade da pessoa humana evidencia perspectivas amplas, passíveis de serem apreendidas sob diferentes ângulos ou enfoques.

Diante desse cenário problemático, este tópico visa simplesmente a empreender um mero exercício de aproximação epistêmica com uma referência conceptual básica e operacional acerca da ideia de dignidade da pessoa humana. Almeja-se, no fundo, rastrear ou garimpar alguns traços de pré-compreensão pretensamente objetivos a partir de um breve exame de seu evolver histórico-conceitual, na medida do estritamente necessário ao encadeamento lógico do raciocínio a ser desenvolvido nesta pesquisa científica.

215 SAMPAIO, José Adércio Leite. Direitos fundamentais: retórica e historicidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 135.

216 Nas palavras de Hannah Arendt, ―A pluralidade é a condição da ação humana pelo fato de sermos todos os mesmos, isto é, humanos, sem que ninguém seja exatamente igual a qualquer pessoa que tenha existido, exista ou venha a existir.‖ (ARENDT, op. cit., 2007, p. 16).

217 LUHMANN, op. cit., p. 105.

218 Rejeitando qualquer fundamentalismo em torno de uma concepção específica de dignidade da pessoa humana, Jonatas Machado leciona que ―o conceito de dignidade humana apresenta-se desvinculado de qualquer concepção mundividencial fechada e heterônoma acerca do sentido existencial e ético da vida, não podendo servir para a imposição constitucional de qualquer absolutismo valorativo.‖ (MACHADO, Jônatas E. M. Liberdade de expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Coimbra: Coimbra Editora, 2002, p. 358). No mesmo sentido, adverte Chaim Perelman que, ―ante as divergências sobre a própria ideia de pessoa humana e sobre as obrigações impostas pelo respeito à sua dignidade, é não somente utópico, mas mesmo perigoso, crer que existe uma verdade nessa questão, pois essa tese autorizaria os detentores do poder a impor suas visões e a suprimir toda opinião contrária, que supostamente expressa um erro tolerável‖ (PERELMAN, Chaim. Ética e direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 403).

219 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. In: Revista