CHAPTER 4 - CASE STUDY: INDIA’S FERTILIZER SUBSIDIES
4.1 F ERTILISING SUBSIDIES IN I NDIA
Apesar de, na atualidade, a locução ―direitos humanos‖365 ser de trato corrente na
linguagem vulgar e no léxico político-jurídico nacional e estrangeiro366, a delimitação do seu
conteúdo não constitui questão pacífica nos domínios acadêmicos. Desvela, em verdade, problemática consideravelmente controvertida, ao ponto de, inclusive, fomentar intensos debates acerca do significado que se lhe mostra tecnicamente mais apropriado. Evocáveis a esse respeito são, por sinal, as palavras de Castán Tobeñas, segundo o qual ―Los términos
jurídicos son casi siempre imprecisos y susceptibles de acepciones variadas‖, o que figura como ―una de las principales causas de las controversias doctrinales y de las confusiones que
enmarañan siempre la ciencia del Derecho‖367.
Segundo Pérez Luño368, os direitos humanos, que figuram como ideias-guia da doutrina e da práxis política e jurídica dos últimos tempos, alcançaram tal nível de difusão no imaginário hodierno que o emprego dessa expressão vem se dando de modo hipertrofiado, nos mais distintos embates ideológicos do momento presente. Isso tem contribuído sobremaneira
365 Tal como explicitado anteriormente (em nota de rodapé), tem-se mostrado preferível, na perspectiva que estamos adotando, o emprego da expressão ―dignidade da pessoa humana‖ à locução ―dignidade humana‖. De fato, esta contém acepção específica que diz respeito à humanidade, ao gênero humano como um todo, e não a todo e qualquer homem concreta e isoladamente considerado. Nada obstante, no que diz respeito aos direitos humanos, apesar de se defini-los, de modo sucinto e tautológico, como direitos inerentes à pessoa humana, não se tem feito maior uso, no léxico pertinente, da expressão ―direitos da pessoa humana‖ (preferida por Vilhena em VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos fundamentais: uma leitura da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006, passim), mas, sim, apenas, ―direitos humanos‖.
366 Em línguas estrangeiras ocidentais, utilizam-se, v.g., as seguintes expressões sígnicas correlatas: derechos
humanos, no espanhol; diritti umani, no italiano; droits de l´homme, no francês; human rights, no inglês; Menschenrechte, no alemão; e Rechten van de Mens, no holandês.
367 TOBEÑAS, José Castan. Los derechos del hombre. 2. ed. Madrid: Reus, 1992, p. 7.
368 LUÑO, op. cit., 1991a, pp. 21-25. Nessas páginas, ilustrando suas ponderações, Luño assinala ainda que ―Basta un somero examen de las diversas concepciones doctrinales elaboradas sobre los derechos humanos
para comprobar la profunda y radical equivocidad con que ha sido assumido este término. Para algunos, los derechos humanos suponen una constante histórica cuyas raíces se remontan a las instituciones y el pensameniento del mundo clásico. Otros, por el contrario, sostienen que la idea de derechos humanos nace com la afirmación cristiana de la dignidad moral del hombre en cuanto persona. Frente a estos últimos, a su vez, hay quien afirma que el cristianismo no suposo un mensaje de libertad, sino más bien una aceptación conformista del hecho de la esclavitud humana. Sin embargo, lo más frecuente es considerar que <la primera aparición de la idea de derechos del hombre […] tuvo lugar durante la lucha de los pueblos contra el régimen feudal y la
formación de las relaciones burguesas>. Unas veces se considera que los derechos humanos son el fruto de la afirmación de los ideales jusnaturalistas; en tanto que en otras se considera que los términos <derechos naturales> y <derechos humanos> son categorias que no se implican necesariamente, o, incluso, entre las que antes de una continuidad existe una alternativa. De otra parte, es muy corriente sostenes que los derechos humanos son el producto de la progresiva afirmación de la individualidad. […] Sin embargo, nos es hoy menos
clásica la teoria que explica el nascimento de los derechos humanos en base a un criterio económico: la necesidad de justificar y defender el derecho de propriedad del <hombre burgués>. Sin que haya faltado una clara demonstración de las conexiones entre la nueva ética individualista y la génesis del capitalismo moderno.‖
para tornar sua significação cada vez mais imprecisa, mormente na linguagem popular. Vem- se invocando, de modo desmesurado, a locução ―direitos humanos‖ como parâmetro ou referência ideal de reivindicação ético-política para as mais diversas inquietações existenciais da atualidade. Na mesma medida, sua dimensão emocional vem galgando mais terreno, o que tem resultado em abordagens carregadas de valorações, refletindo, assim, um conjunto específico de pressupostos e inclinações ideológicas. Mesmo no âmbito da teoria política e da jurídica, a expressão ―direitos humanos‖ vem sendo empregada ―con muy diversas
significaciones (equivocidad), y con indeterminación e imprecisión notables (vaguedad)‖369.
Os próprios teóricos ―no han podido eliminar el halo emotivo que circunda a la expresión <
derechos humanos>, ni sustraerse a sus implicaciones ideológicas‖, além do que, ―en muchas
ocasiones, sus tesis se han dirigido de forma expressa a potenciarlas‖370. Em arremate, Luño,
alertando para a heterogeneidade e ausência de consenso na esfera conceitual, conclui que:
La significación heterogénea de la expresión <derechos humanos> en la teoría y en la praxis ha contribuido a hacer de este concepto un paradigma de equivocidad. A ello se aúna la falta de precisión de la mayor parte de definiciones que suelen proponerse sobre los derechos humanos, lo que hace muy difícil determinar su alcance.371
Também a esse respeito, De Castro Cid assinala que ―La expresión „derechos
humanos‟, que hoy predomina, es una categoría de contornos amplios e imprecisos, capaz de ser aceptada y asumida por las ideologías más diversas y contrapuestas‖372.
Peces-Barba manifesta ainda que a expressão ―direitos humanos‖ evolve:
[...] un término emotivo que suscita sentimientos entre sus destinatarios y respecto
del cual la tentación de manipulación es permanente. Como otras palabras, democracia, libertad, facismo, comunismo, por indicar algunas de las más importantes, está en el núcleo de lucha política, y la acción puede contribuir también a alejar las preocupaciones teóricas y la indagación de su sentido, urgida por perentorias exigencias. As veces se puede tener la sensación de que muchos activistas de los derechos humanos no saben muy bien lo que quieren decidir al usar esa palabra o la usan entre sí con diferentes sentidos, con acentos incluso contradictorios en contenidos parciales. La irrupción de los medios de masas, prensa, radio y televisión, de la comunicación con trasmisión de menjases de hecho y opinión, y con un alcance universal ha potenciado también esta dialéctica confusión.373
369 LUÑO, op. cit., 1991a, p. 22. 370 Id. ibidem.
371 LUÑO, op. cit., 1991a, p. 25.
372 CASTRO CID, Benito de. El reconocimiento de los derechos humanos. Madrid: Tecnos, 1982, p. 25. 373 MARTÍNEZ, Gregório Peces-Barba. Curso de derechos fundamentales: teoria general. Madrid: Eudema, vol. I, 1991, p. 19.
Discorrendo, por sua vez, sobre as dificuldades que permeiam a questão da fundamentação dos ―direitos do homem‖ (leia-se: direitos humanos), Bobbio aponta, no rol dos complicadores, justamente a problemática da definição, ao assinalar o seguinte:
A primeira [dificuldade] deriva da consideração de que ―direitos do homem‖ é uma expressão muito vaga. Já tentamos alguma vez defini-los? E, se tentamos, qual foi o resultado? A maioria das definições são tautológicas: ―Direitos do homem são os que cabem ao homem enquanto homem.‖ Ou nos dizem algo apenas sobre o estatuto desejado ou proposto para esses direitos, e não sobre o seu conteúdo: ―Direitos do homem são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado‖. Finalmente, quando se acrescenta alguma referência ao conteúdo, não se pode deixar de introduzir termos avaliativos: ―Direitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização, etc., etc.‖ E aqui nasce uma nova dificuldade: os termos avaliativos são interpretados de modo diverso conforme a ideologia assumida pelo intérprete; com efeito, é objeto de muitas polêmicas apaixonantes, mas insolúveis, saber o que se entende por aperfeiçoamento da pessoa humana ou por desenvolvimento da civilização. (acréscimo nosso)
374375376
Bobbio assinala ainda:
374 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 17.
375 Bobbio predica ainda que ―Apesar das inúmeras tentativas de análise definitória, a linguagem dos direitos permanece bastante ambígua, pouco rigorosa e frequentemente usada de modo retórico. […] A linguagem dos direitos tem indubitavelmente uma grande função prática, que é emprestar uma força particular às reivindicações dos movimentos que demandam para si e para os outros a satisfação de novos carecimentos materiais e morais; mas ela se torna enganadora se obscurecer ou ocultar a diferença entre o direito reivindicado e o direito reconhecido e protegido. Não se poderia explicar a contradição entre a literatura que faz a apologia da era dos direitos e aquela que denuncia a massa dos ‗sem-direitos‘. Mas os direitos de que fala a primeira são somente os proclamados nas instituições internacionais e nos congressos, enquanto os direitos de que fala a segunda são aqueles que a esmagadora maioria da humanidade não possui de fato (ainda que sejam solene e repetidamente proclamados).‖ (BOBBIO, op. cit., 2004, p. 9).
376 Trilhando linha de orientação semelhante à de Bobbio, Luño salienta que comumente são encontradas na doutrina 03 (três) tipos de definições de direitos humanos, quais sejam: 1) as definiciones tautológicas: ―que no
aportan ningún elemento nuevo que permita caracterizar tales derechos. Así, por ejemplo, <los derechos del hombre son los que le corresponden al hombre por el hecho de ser hombre‖; 2) as definiciones formales: ―que
no especifican el contenido de estos derechos, limitándose a alguna indicación sobre su estatuto deseado o propuesto. Del tipo de: <los derechos del hombre son aquellos que pertenecen o deben pertenecer a todos los hombres, y de los que ningún hombre puede ser privado>‖; e 3) as definiciones teleológicas: ―en las que se
apela a ciertos valores últimos, susceptibles de diversas interpretaciones: < los derechos del hombre son aquellos imprescindibles para el perfeccionamiento de la persona humana, para el progreso social, o para el desarrollo de la civilización>‖. Ressalta, ademais, que, sobre esses fins evocados nas definições teleológicas, tais como ―el perfeccionamiento de la persona humana‖, ―el progreso social‖ ou ―el desarrollo de la
civilización‖, existem as ―más diversas y controvertidas opiniones que dependen de la perspectiva ideológica
desde la que se las interprete‖. Destaca ainda que, em todo caso, nenhuma dessas modalidades de definição ―permite elaborar una noción de los derechos humanos con limites precisos y significativos‖ (LUÑO, op. cit., 1991a, p. 25).
O acordo é obtido, em geral, quando os polemistas - depois de muitas concessões recíprocas - consentem em aceitar uma fórmula genérica, que oculta e não resolve a contradição: essa fórmula genérica conserva a definição no mesmo nível de generalidade em que aparece nas duas definições precedentes. Mas as contradições que são assim afastadas renascem quando se passa do momento da enunciação puramente verbal para o da aplicação. […] Pergunta-se, então, como é possível pôr o problema do fundamento, absoluto ou não, de direitos dos quais é impossível dar uma noção precisa.377
A locução em epígrafe constitui, nessa perspectiva, expressão demasiadamente polissêmica e controversa, não sendo próprio se falar, more geometrico, em ―conceito‖ de direitos humanos, mas, sim, em ―conceitos‖. Isso demonstra a necessidade de se deduzir, ao menos para os fins específicos deste estudo, algumas referências conceituais unificadoras com base em seus traços essenciais, tomando-se, contudo, a cautela de não se incorrer em mutilações ou reducionismos, por mais didáticos que possam eventualmente se mostrar. De todo modo, a persecução heurística de uma definição ou de definições instrumentais que desmistifiquem significados possíveis acerca dos direitos humanos, ainda que dentro dos objetivos restritos desta pesquisa, demanda, no fundo, a assunção deliberada e pragmática de certas opções semânticas compatíveis com os contornos metodológicos da abordagem da temática epigrafada; considerada a pré-compreensão (Vorverständnis) e a visão de mundo (Weltanschauung) deste estudante, o que será empreendido a partir de então.
Consoante assinala Tobeñas, ―todos los derechos son humanos‖378, na perspectiva
de que a titularidade de todo e qualquer direito cabe, em última análise, a seres humanos, ainda que eventualmente por intermédio de entes jurídicos fictícios. Referida proposição doutrinária é, de fato, verdadeira, à luz do paradigma antropocêntrico de pensamento jurídico, de base kantiana, ainda prevalente na atualidade, em que o homem figura como epicentro exclusivo de toda a eticidade379. Com esteio nessa premissa, José Afonso da Silva critica as
377 BOBBIO, op. cit., 2004, p. 18. 378 TOBENÃS, op. cit., p. 7.
379 O pensamento jurídico hodierno ainda gravita em torno do paradigma antropocêntrico puro que prevalece na ética moderna, que, na perspectiva da filosofia kantiana, reconhece dignidade, pedra fundamental de toda a edificação jurídica contemporânea, apenas em prol da pessoa humana. Sem embargo, os novos valores ecológicos que informam as relações sociais atuais têm fomentado a formulação de teses inovadoras no sentido da ampliação, para além do ser humano, da concepção kantiana de dignidade, a que Ingo Sarlet denomina de ―compreensão especista da dignidade‖. Colima-se, assim, contemplar outras formas de vida e a Natureza como um todo, atribuindo-lhes direitos, similares aos direitos da pessoa humana, ante o reconhecimento de que detêm valor próprio e não meramente instrumental em relação ao Homem. Referida linha hodierna de orientação propugna pela superação, em termos e para certos efeitos jurídicos, da separação cartesiana entre Homem e Natureza. Visa-se, ademais, à passagem de uma concepção exclusivamente antropocêntrica do Direito para a afirmação de um princípio ―biocêntrico‖ ou ―ecocêntrico‖, ou para a asserção de um ―antropocentrismo moderado‖ ou de um ―antropocentrismo ecológico‖, ou mesmo de outras ideias correlatas. Insere-se nesse contexto, a título de exemplo, a corrente filosófica da ―Ética Animal‖, da qual são entusiastas Peter Singer, Hans Jonas, Tom Regan, Cass Sustein e Martha Nussbaum, que têm inspirado defensores dos cognominados ―direitos
expressões ―direitos humanos‖ e ―direitos do homem‖, ao afirmar que ―não há direito que não seja humano ou do homem‖, já que ―só o ser humano pode ser titular de direitos‖380.
Conquanto o homem seja, per definitionem, um ―animal jurídico‖, qualificando-se como fonte única381 e finalidade última382 de toda a produção jurídica, a simples relação, por sinal, inexpugnável, de pertinência subjetiva dos direitos com os seres humanos não provê, contudo, o significado adequado da expressão ―direitos humanos‖; sob pena de torná-la ―muy
poco significativa y lleva consigo una redundância‖383.
Se é, por sua vez, cientificamente correta, no paradigma jurídico hodierno, a premissa de que, em última instância, todos os direitos concernem ao homem, nem todos os direitos são, ao revés, apropriadamente qualificáveis como ―humanos‖. Com efeito, no tocante à expressão ―direitos humanos‖, ―se la ha empleado hace algún tiempo y se la sigue
dos animais‖ (SARLET, op. cit., 2009b, p. 224-225; e SARLET, Ingo Wolfgang. Direito constitucional
ambiental: estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2011, pp. 62-85). Vale nota que, mais recentemente, revisando o paradigma antropocêntrico no particular campo da tutela constitucional ambiental, a Constituição do Equador, promulgada em 2008, reconheceu, de modo pioneiro e em capítulo específico, derechos de la Natureza (ou Pacha Mama, que significa ―Mãe Terra‖); prescrevendo que ―La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene
derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos” (art. 71); que ―Toda persona, comunidad, pueblo o nacionalidad podrá exigir a la autoridad pública el cumplimiento de los derechos de la naturaliza‖ (art. 71); e que ―La
naturaleza tiene derecho a la restauración‖ (art. 72). Tratando dessa temática, Sarlet sustenta que, ―para além de uma compreensão especista da dignidade, que parece cada vez mais frágil diante do quadro existencial contemporâneo e dos novos valores culturais de matriz ecológica, deve-se avançar nas construções morais e jurídicas no sentido de ampliar o espetro de incidência do valor dignidade (da atribuição de dignidade) para outras formas de vida e para a Natureza como um tudo.‖ (SARLET, op. cit., 2011, p. 69). Pertinente a esse respeito também é a defesa de Fritjof Capra da tese da cognominada ―ecologia profunda ou radical‖, na qual assinala que o paradigma antropocêntrico de proteção ambiental, centrado no ser humano, pauta-se pela chamada ―ecologia rasa‖ (shallow ecology), que contempla os seres humanos acima ou fora da Natureza, como fonte de todos os valores, e atribui apenas um valor instrumental, ou de uso, à Natureza, enquanto que o ―paradigma ecocêntrico‖ baseia-se na denominada ―ecologia profunda‖ (deep ecology), que não separa seres humanos - ou qualquer outra coisa - do meio ambiente natural, concebendo o mundo não como uma coleção de objetos isolados, mas como uma rede de fenômenos que estão fundamentalmente interconectados e que são interdependentes. A ecologia profunda reconhece o valor intrínseco de todos os seres vivos e concebe os seres humanos apenas como um fio particular na teia da vida. No original: ―Shallow ecology is anthropocentric, or
human-centered. It views humans as above or outside of nature, as the source of all value and ascribes only instrumental, or „use‟ value to nature. Deep ecology does not separate humans–or anything else–from the natural environment. It sees the world not as a collection of isolated objects, but as a network of phenomena that are fundamentally interconnected and interdependent. Deep ecology recognizes the intrinsic value of all living beings and views humans as just one particular strand in the web of life.‖ (CAPRA, Fritjof. The web of life: a
new scientific understanding of living systems. New York: Anchor Books, 1996, p. 7).
380 SILVA, op. cit., 2007a, p. 176. Nessa mesma página, José Afonso da Silva, depois de afirmar que ―só o ser humano pode ser titular de direitos‖, ressalva que ―Talvez já não mais assim, porque, aos poucos, se vai formando um direito especial de proteção dos animais‖.
381 VASCONCELOS, op. cit., pp. 21 e 30.
382 MELLO, Celso Duvivier Albuquerque. Curso de direito internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, v. I, p. 808.
empleando hoy con un sentido específico, en relación con determinados derechos‖384. Nesse
sentido, ―Podría decirse que hay un grupo de derechos, diferenciados de los demás y que son
humanos por antonomásia‖385. A expressão ―direitos humanos‖ não constitui, portanto, mero
nome de fantasia ou de fachada, mas, sim, figura como autêntico título ou chancela representativa de um bloco específico de direitos, diferenciados dentro do universo virtualmente ilimitado de aspirações e faculdades éticas que permeiam os inúmeros vínculos intersubjetivos da convivência relacional em sociedade.
Sem embargo, conquanto se reconheça, neste estudo, a existência ontológica de uma classe específica de direitos inconfundíveis com os demais e materialmente qualificáveis sob o rótulo unitário de ―direitos humanos‖, não se pode olvidar, consoante se infere do registro empírico do passado, que ―o elenco dos direitos do homem [leia-se: direitos humanos] se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas‖; e que ―O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas‖, de sorte que os direitos humanos são, por definição, direitos histórica e culturalmente relativos386.
Em verdade, ante a característica da historicidade ou mutabilidade histórica, sempre se mostrou polêmico, inclusive no pensamento contemporâneo, o problema transversal a respeito do fundamento, bem como da natureza dos direitos humanos – se são direitos naturais e inatos, direitos positivos, direitos históricos ou, ainda, direitos que derivam de determinado sistema moral387. Conforme posição adotada neste trabalho, os direitos humanos não são passíveis de ser concebidos pura e simplesmente como constantes históricas, instituições a-históricas, subtraídas à inflexão das mutações existenciais do fluxo da história388, numa estática atemporalidade. Com efeito, no transcurso evanescente do tempo, são progressivamente plasmados no imaginário humano de acordo com os ―patamares axiológicos‖389 de cada época, sendo extremamente permissíveis à transformação dos padrões
384 TOBENÃS, op. cit., p. 7. 385 Id. Ibidem.
386 BOBBIO, op. cit., p. 18.
387 PIOVESAN, op. cit., 2012b, p. 175. 388 BOBBIO, op. cit., 2004, p. 32.
389 ―Quando me refiro, pois, a ‗patamares axiológicos‘, quero focalizar a instauração, em estágios mais