• No results found

E XAMPLES OF POLITICAL AND ECONOMIC IMPACTS OF S UBSIDY POLICIES

CHAPTER 2 - LITERATURE REVIEW

2.4 E XAMPLES OF POLITICAL AND ECONOMIC IMPACTS OF S UBSIDY POLICIES

Como assinalado, o século XX foi marcado pelo vertiginoso progresso material e por notáveis benefícios experimentados pela humanidade com suporte nas revolucionárias conquistas oeradas pelo homo sapiens, em brevidade histórica extraordinária, nos campos da ciência e da tecnologia (controle de patologias e aumento da expectativa da vida humana; domínio de artefatos nucleares; viagem ao espaço sideral; decifração do genoma; informatização de sistemas de dados; modernização dos meios de transporte e de comunicação; aumento da produtividade e combate de pragas agrícolas etc). Sem embargo, no itinerário histórico do século passado, que fora, por sinal, introduzido sob o espírito cultural da Belle Époque, viveu-se uma genuína ―era de extremos‖318 em matéria de violação de

direitos humanos, ao ponto de imergir a sociedade global numa grave e inquietante crise moral em torno dos supostos éticos da civilização humana nos tempos hodiernos e das perspectivas do porvir para a humanidade319. Referidas assimetrias existenciais inserem-se no contexto do que Sérgio Rezende de Barros designa, com mui propriedade, de ―paradoxo da civilização‖320.

De fato, a par do flagelo da fome e da miséria, catástrofes humanas colossais mancharam, com sangue e sofrimento, destruição e morte, o tecido histórico de todos os quadrantes do século passado, ceifando, com requintes de extrema crueldade, a vida e a felicidade de populações inteiras e gerações; a exemplo do que se deu no massacre armênio

de su dignidad. La persona humana tiene una dignidad (un valor) que consiste en ser un fin en sí misma. A ella se le reconoce un valor que no se formula por consideración a otra cosa o realidad que no sea ella misma. Esto supone reconocerle un valor tal (una dignidad) que rechaza frontalmente sea considerada como un medio. De esta forma se arremete contra este valor cuando se intenta tratar a la persona como un objeto. Y es que la persona humana, „existe como fin en sí mismo, no meramente como medio para el uso a discreción de esta o aquella voluntad, sino que tiene que ser considerado en todas sus acciones, tanto en las dirigidas a sí mismo como también en las dirigidas a otros seres rationales, siempre a la vez como fin‟. […] Los derechos humanos se han de cumplir porque la persona humana es un fin en sí misma. Ella es la razón por la que existe el Estado, la sociedad y el Derecho. Estos se encuentran al servicio de la persona […] El fundamento ultimo de

obligariedad de los derechos humanos es, pues, el valor de fin en sí misma que tiene la persona humana, es decir, su dignidad humana.‖ (CÓRDOVA, op. cit., pp. 49-51).

318 Alusão ao livro de autoria de Eric Hobsbawn de título ―Era dos Extremos: o breve século XX (1914-1991)‖, em que o Históriador, ao discorrer sobre o curso histórico do século XX, confere especial ênfase ao caráter ―extremado‖ do aludido século no que diz respeito à ocorrência de catástrofes humanas de escala colossal, a exemplo da Segunda Guerra Mundial (HOBSBAWN, Eric. Era dos extremos: o breve século XX (1914-1991). Tradução de Marcos Santarrita. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012).

319 HOBSBAWN, op. cit., pp. 20-21.

(1915-1917), nas duas Conflagrações Mundiais (1914-1918 e 1939-1945), com destaque para o Holocausto em si (com o aniquilamento massivo, sobretudo em campos de concentração, verdadeiras fábricas de cadáveres, de cerca de seis milhões de judeus, além de comunistas, homossexuais, ciganos etc), na Guerra do Vietnã (1955-1975), no morticínio timorense (1991), na carnificina hutu em Ruanda (1994) e na Guerra Civil Iugoslava (1991-2001). Durante o referido século, ódio e violência física e moral, num gradiente ímpar de nossa complexa condição humana, contagiaram diversos povos, fomentando caldos de cultura insana, ricos em soluções finais genocidas e de práticas de extermínio ou limpeza étnica. Estas se traduziram, em várias nações, no uso indiscriminado da força bruta, institucionalizada ou não, no cometimento de atrocidades bárbaras, sem paralelo, por seres humanos contra seus pares.

Essa foi, ademais, a matriz espiritual, o caldo de cultura, em que, em pleno esplendor do racionalismo cientificista da modernidade, emergiram e disseminaram-se, de maneira historicamente inédita321, ideologias políticas totalitárias, forjadoras de fórmulas radicalmente exacerbadas de dominação oficial de massas populares sob seu jugo, tais como o fascismo, o nazismo e o stalinismo. Com efeito, referidos arquétipos extremos de despotismo moderno caracterizaram-se por modelos políticos ditatoriais calcados na politização radical de todos os aspectos da existência social e pessoal dos indivíduos, com atomização das pessoas frente à coletividade e completa abolição do ―privado‖322323324; na manipulação ideológica da

população pela máquina de propaganda doutrinal e reverencial do regime (lavagem cerebral); no terror policialesco e delatório; na monopartidarização e personalização do poder (culto à personalidade do líder); na supressão das faculdades democráticas do povo; na segregação e opressão de minorias vulneráveis; e, sobretudo, na negação dos direitos humanos mais básicos325. Nesse ideário político de recrudescimento das valências estatais e de ruptura brutal com os direitos humanos, vigora, em inequívoco desapreço pela vida humana, a lógica

321 BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, op. cit., pp. 1.249 e 1.251. 322 HEYWOOD, op. cit., p. 218.

323 ―Segundo Arendt, o Totalitarismo é uma forma de domínio radicalmente nova porque não se limita a destruir as capacidades políticas do homem, isolando-o em relação à vida pública, como faziam as velhas tiranias e os velhos despotismos, mas tende a destruir os próprios grupos e instituições que formam o tecido das relações privadas do homem, tornando-o estranho assim ao mundo e privando-o até de seu próprio eu. Nesse sentido, o fim do Totalitarismo é a transformação da natureza humana, a conversão dos homens em ‗feixes de recíproca reação‘, e tal fim é perseguido mediante uma combinação, especificamente totalitária, de ideologia e de terror.‖ (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, op. cit., pp. 1.248).

324 Totalitarismo é ―a teoria ou prática do Estado totalitário, vale dizer, do Estado que pretende identificar-se com a vida de seus cidadãos.‖ (ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Tradução Alfredo Bosi e Ivone Castilho Benedetti. 3. ed. Martins Fontes, 1999, p. 963).

utilitária do ―tudo é possível‖. Nela, as pessoas, já ordinariamente asfixiadas pelos tentáculos onipresentes do controle totalitário, podem, ademais, ser qualificadas, de jure e de facto, como ―indesejáveis‖ (unwanted) e ―supérfluas‖ (superfluous)326. Tornam-se, assim, mormente

quando categorizadas, no contexto de teorias da conspiração, como ―inimigos objetivos‖ do Estado todo-poderoso (objective enemies)327, passíveis serem mecânica e burocraticamente328 sacrificadas, liquidadas, expurgadas ou eliminadas do conjunto da nação329. Vigora, no paradigma totalitário, o que Hannah Arendt denomina de ―superfluidade do homem‖ (superfluity of man) ou, segundo Flávia Piovesan, a ―descartabilidade da pessoa humana‖330.

Ademais, fomentados pela coesão popular em torno do magnetismo pessoal de lideranças carismáticas em ascensão ou pela subjugação forçada de coletividades por grupos dominantes, institucionalizaram-se, durante o século XX, com o aval, explícito ou velado, de extratos sociais expressivos331, regimes extremos de poder, totalitários ou não. Isso se deu,

aliás, em sociedades de todos os continentes povoados, em países de filiação econômica capitalista ou comunista. Servem de ilustração a esse respeito: as draconianas fórmulas políticas do Drittes Reich na Alemanha nazista; do Apartheid na África do Sul; da

326 LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: a contribuição de Hannah Arendt. Estudos Avançados (USP. Impresso), São Paulo, v. 2, n.30, p. 55-65, 1997; LAFER, op. cit., 1988, p. 19-20; PIOVESAN, op. cit., 2012b, p. 184.

327 ―O terror totalitário, por sua vez, serve para traduzir, na realidade, o mundo fictício da ideologia e confirmá- la, tanto em seu conteúdo, quanto, e, sobretudo, em sua lógica deformada. Isso atinge, na verdade, não apenas os inimigos reais (o que acontece na fase da instauração do regime), mas também e especialmente os inimigos ‗objetivos‘, cuja identidade é definida pela orientação político-ideológica do Governo mais do que pelo desejo desses inimigos em derrubá-lo. E na fase mais extrema atinge também vítimas escolhidas inteiramente ao acaso.‖ (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, op. cit., p. 1.248).

328 ―A experiência nazista, não pela sua crueldade, mas justamente pela irracionalidade que nasce da perfeita racionalidade de uma organização, para a qual ‗exterminar‘ tinha o mero significado de ‗executar um trabalho‘, pode ser assumida como evento que marca o ato de nascimento da idade da técnica.‖ (GALIMBERTI, Umberto.

Psique e techné. São Paulo: Paulus, 2006, p. 24).

329 GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia?: a genealogia filosófica de uma grande aventura humana. Tradução de Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 272.

330 PIOVESAN, op. cit., 2012a.

331 Segundo Hannah Arendt, ―It would be a still more serious mistake to forget, because of this impermanence,

that the totalitarian regimes, so long as they are in power, and the totalitarian leaders, so long as they are alive, „command and rest upon mass support‟ up to the end. Hitler´s rise to power was legal in terms of majority rule and neither he nor Stalin could have maintained the leadership of large populations, survived many interior and exterior crises, and braved the numerous dangers of relentless intra-party struggles if they had not had the confidence of the masses. Neither the Moscow trials nor the liquidation of the Röhm faction would have been possible if these masses had not supported Stalin and Hitler.‖ (ARENDT, op. cit., 1962, p. 306). Numa tradução livre: ―Seria um erro ainda mais grave esquecer, em face dessa impermanência, que os regimes totalitários, enquanto no poder, e os líderes totalitários, enquanto vivos, sempre ‗comandam e baseiam-se no apoio das massas‘. A ascensão de Hitler ao poder foi legal dentro do sistema majoritário, e ele não poderia ter mantido a liderança de tão grande população, sobrevivido a tantas crises internas e externas, e enfrentado tantos perigos de lutas intrapartidárias, se não tivesse contado com a confiança das massas. Isso se aplica também a Stálin. Nem os julgamentos de Moscou nem a liquidação do grupo de Röhm teriam sido possíveis se essas massas não tivessem apoiado Stálin e Hitler.‖.

Kampuchea Dân chủ do Khmer Vermelho no Camboja; e das dictaduras militares na

América Latina, incluindo o Brasil (1964-1985).

Dentro desse contexto crítico, a Segunda Guerra Mundial destacou-se pelo seu sombrio epílogo marcado pela descomunal cifra de mais de 50.000.000 (cinquenta milhões) de mortes, na maioria civis, e pelas incomensuráveis perdas materiais num espaço de tempo de cerca de seis anos de hedionda beligerância (1939-1945). Em razão disso, constitui, sem sofismas, o evento cataclísmico mais marcante, trágico e desumano não só das páginas mais sangrentas do século XX e da história recente do homem, mas, decerto, de toda a cronologia sinuosa da existência humana. Por suas proporções ímpares e episódios abomináveis, que evidenciaram como e até que ponto podemos, racionalmente, nos extraviar por caminhos tão nefastos em nossa peregrinação vacilante pelas vicissitudes factuais da história, a Segunda Guerra escandalizou e ultrajou profundamente a consciência humana global; lançando, ademais, projeções terrificantes sobre o nosso imaginário a respeito dos destinos irresolutos da humanidade. O infausto gran finale da tragédia, com o bombardeio, com ogivas nucleares, das cidades japonesas de Hiroshima e Nagasaki, em 6 e 9 de agosto de 1945, respectivamente, soou como um prenúncio de apocalipse: o homem acabara de adquirir o poder de destruir toda a vida na face da Terra332.

Deveras, o ocaso do Grande Conflito não selou a caixa de Pandora: o suicídio do

Führer, a capitulação e rendição incondicional das forças nazifascistas, o julgamento de

Nuremberg e a punição de lideranças nazistas por crimes contra a humanidade não a redimiram ou purgaram de seus vícios ou males existenciais mais deformadores; não servindo, além disso, de garantia alguma de paz perpétua e de estabilidade futura das relações internacionais. Ilusões e esperanças desfeitas a esse respeito, o desfecho dos capítulos horrendos da Segunda Guerra foi logo sucedido da aferição empírica de que o mundo não seria reconstruído simplesmente por ―aliados‖ sobre as ruínas da Alemanha hitlerista. Não haveria uma ―Hora Zero‖ (―Stunde Null‖), já que não há como fazer com que a história pare e recomece a partir do nada.333

Em verdade, tornou-se claro, após a dissolução das alianças internacionais que se amalgamaram em torno do interesse comum de se combater a expansão nazifascista, que a arena mundial continuou, no pós-2ª Guerra, permeada por graves tensões entre os povos e

332 COMPARATO, op. cit., p. 226.

333 KITCHEN, Martin. Um mundo em chamas: uma breve história da Segunda Guerra Mundial na Europa e na Ásia, 1939-1945. Tradução de Ruy Jungmann. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1993, p. 284.

perigosamente fragmentada. A par da explosão demográfica que se operou nos anos subsequentes e do imenso arsenal bélico armazenado por algumas nações, com potencialidade destrutiva avassaladora, decorrente, sobretudo, dos novos artefatos nucleares que municiam tecnologicamente suas respectivas forças armadas, a cena global permaneceu marcada pela ubiquidade da pobreza e da miséria; por abissais assimetrias socioeconômicas; por profundas divergências político-ideológicas entre os povos; pela irrupção da violência; por surtos terroristas e por fundamentalismos excludentes e intolerantes etc. A isso se deve associar ainda a capacidade extraordinária de degradação do meio ambiente derivada dos padrões atuais de produção e consumo das sociedades tecnoindustriais modernas, fonte inesgotável de atritos. Desses fatores, eclodiram conflitos diretos e indiretos nas relações internacionais de muitos países, situação agravada em razão das hostilidades, alinhamentos e polarizações geopolíticas operadas no contexto da Cold War. Referidos indutores de instabilidade mundial renderam ensejo à tomada geral de consciência acerca de dilemas existenciais da humanidade ligados à própria sobrevivência física da espécie humana e à preservação de suas referências culturais mais valiosas.

Associado ao que já havia decorrido da Primeira Conflagração Mundial, o flagelo da Grande Guerra figurou, ademais, como premissa crítica inequívoca no sentido da constatação da insuficiência, numa escala ecumênica ou universal, dos paradigmas institucionais de coexistência humana então vigorantes na civilização moderna. Desvelou-se a necessidade inarredável de reversão emergencial dos alicerces e horizontes éticos e políticos da ordem internacional e da ordem doméstica dos Estados. Mostrou-se imprescindível, nesse cenário, o empreendimento de esforços conjuntos ou mesmo isolados pelas nações, em escala intraestatal, regional ou global, no intuito de se assegurar padrões de convivência mais humanizados entre os homens e entre os entes da comunidade internacional. Necessário se fez, ademais, viabilizar mecanismos institucionais de controle das tensões e hostilidades mundiais, sob pena de se caminhar, inclusive, rumo à consumação da possibilidade apocalíptica de colapso autofágico da própria espécie humana, com o consequente ―fim da história‖, sobretudo ante a ameaça factível do holocausto nuclear em escala planetária.

No plano externo, a tônica prospectiva desse novo processo civilizatório passou a ser informada pelo princípio da cooperação internacional. Este orienta no sentido da construção multilateral de pautas de consenso ético-político e na coalização de forças entre os Estados com o fito de equacionarem conjunta e coordenadamente interesses, de forma harmoniosa e pacífica, à luz das premissas e predicações normativas do Direito Internacional

Público334. Não se atribui, pois, ao acaso, a uma casual coincidência cronológica ou a uma eventualidade puramente conjuntural que, na cena internacional, tenha-se operado, desde os momentos imediatamente subsequentes ao pós-Guerra, uma intensa mobilização cooperativa de muitos países em torno da institucionalização de instâncias e mecanismos supranacionais de tutela da humanidade. A própria edição da Carta de São Francisco e a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), já em 1945, e a superveniente proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), em 1948, servem de ilustrações por excelência a esse respeito.

A dramática experiência histórica vivenciada no evolver do século XX legou à humanidade, outrossim, uma lição civilizatória de grande valia: a de que a dignidade da pessoa humana há de figurar como fundamento último e vetor axiológico-teleológico indeclinável e incondicional de qualquer agir humano e de todo exercício vertical ou horizontal de poder político. Os Estados soberanos devem, assim, nortear suas múltiplas posturas e vínculos institucionais, tanto no plano nacional, quanto na seara internacional, na perspectiva da efetivação da dignidade da pessoa humana, categoria conceitual fundamentadora da massiva generalidade dos direitos humanos na atualidade. Trata-se, no fundo, da assimilação de uma disposição ético-filosófica de reconhecimento dogmático de que todo ser humano, indistintamente, é dotado da qualidade inerente de carregar em si valores superiores, irrenunciáveis, inalienáveis e indevassáveis, pelo só fato de possuir existencialidade humana.

O despertar crítico de consciência a esse respeito por muitos entes integrantes da sociedade internacional, com a tomada de posição implícita ou explícita pelo reconhecimento do valor imanente dos seres humanos frente às organizações políticas, fato histórico recente335, tem, desde então, impactado radicalmente a cultura espiritual e material dos novos tempos. Vem-se fomentando, nesse contexto, um vertiginoso ciclo de reestruturação progressiva do ethos mundial e de suas instituições fundamentais, na perspectiva da dignidade da pessoa humana (e dos direitos humanos). Como consectário da compreensão de que o valor humano não pode ser reduzido à condição de puro conceito336, tal como se pode inferir com

base no direito comparado, vem-se operando, desde a segunda metade do século XX, um profuso fenômeno de positivação da ideia-guia da dignidade da pessoa humana. De fato, o

334 HÄBERLE, Peter. El estado constitucional. Tradução para o espanhol de Hector Fix-Fierro. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2003, pp. 67-77.

335 AZEVEDO, loc. cit.

princípio da dignidade da pessoa humana vem sendo introduzido como cláusula jurídica axial nos domínios normativos globais e regionais do direito internacional, no direito comunitário europeu e em ordenamentos de diversos Estados Constitucionais337; sobretudo, salvo raras exceções históricas338, depois da sua consagração textual na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).

Com efeito, a parte inaugural do preâmbulo da Carta das Nações, assinada em São Francisco (EUA) em 26 de junho de 1945339, foi vazada nos seguintes termos:

Nós, os povos das Nações Unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que, por duas vezes no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no

valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das

nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às

obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma

liberdade ampla; [gn]

337 Discorrendo sobre as consequências da consagração jurídica do princípio da dignidade da pessoa humana, Córdova assinala que: ―La primera consecuencia tiene que ver con el fundamento de la obligatoriedad de los

derechos humanos, es decir, con el valor de la persona humana (su dignidad humana), que la coloca como finalidad del Estado, del poder (social, político y económico), y de la sociedad. Esta signification de la persona humana ha sido expresada en los distintos textos internacionales y en los nationales de las diferentes comunidades políticas.‖ (CÓRDOVA, op. cit., p. 51).

338 A clássica Constituição alemã de Weimar (Weimarer Verfassung), de 1919, dispunha, em seu art. 151, 1, que ―A ordem econômica deve-se pautar pelos princípios da justiça com o objetivo de assegurar uma existência digna para todos. Nesses limites, assegurar-se-á a liberdade econômica dos indivíduos.‖ (no original: ―Die

Ordnung des Wirtschaftslebens muß den Grundsätzen der Gerechtigkeit mit dem Ziele der Gewährleistung eines menschenwürdigen Daseins für alle entsprechen. In diesen Grenzen ist die wirtschaftliche Freiheit des Einzelnen zu sichern.‖). Trata-se de norma constitucional que, embora não estivesse no topo da Constituição, regulava um de seus aspectos parcelares mais sensíveis, limitando ou funcionalizando a liberdade econômica dos indivíduos em reverência ao valor da dignidade da pessoa humana, associado à ideia de justiça que deveria presidir a ordem econômica. Também a Constituição da Irlanda, de 1937, ainda em vigor, preceitua, em seu preâmbulo, o objetivo de ―[…] promover o bem comum, com a devida observância da Prudência, Justiça e Caridade, de modo