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Overview of Requirements for Identified Concepts

A construção de uma concepção de Constituição econômica é fruto da contraposição à ideia liberal de autorregulação pelo mercado, reconhecendo a presença do Estado na economia como imprescindível ao desenvolvimento57.

O professor Tavares (2011, p. 75) destaca o conceito de Constituição econômica apresentado por Vital Moreira, expoente na análise da formação do conceito:

Para Vital Moreira a Constituição econômica não é uma ‘seção geográfica autônoma’ das constituições (políticas), devendo aquela se autonomizar em relação a esta concepção, sem, entretanto, isolar­se dela. Para o autor: ‘A CE é, pois, o conjunto de preceitos e instituições jurídicas que garantindo os elementos definidores de um determinado sistema econômico instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia e constituem, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica; ou, de outro modo, aquelas normas ou instituições jurídicas que, dentro de um determinado sistema e forma econômicos, que garantem e (ou) instauram, realizam uma determinada ordem econômica concreta’.

Em sentido semelhante, o jurista lusitano Fonseca (2014, p. 37, grifo do autor) define a Constituição econômica como “[...] o conjunto das instituições e das normas destinadas a reger a atividade econômica sempre renovada, sempre insurgente contra as vinculações

57 "A Constituição Econômica se corporifica no modo pelo qual o direito pretende relacionar­se com a economia,

jurídicas, se solidificada num contexto significante a que se dá o nome de constituição econômica”.

Trata­se do conjunto de dispositivos normativos (leis) e de instituições jurídicas que fixam e delimitam a opção do sistema econômico e disciplinam as relações econômicas de poder (exemplo: forma de apropriação da exploração do trabalho, titularidade dos meios de produção etc.)58.

Grau (2012, p. 79) descreve o conceito de Constituição econômica destacando:

A Constituição Econômica, conjunto de preceitos que institui determinada ordem econômica (mundo do ser) ou conjunto de princípios e regras essenciais ordenadoras da economia, é de se esperar que, como tal, opere a consagração de um determinado sistema econômico. E isso mesmo em uma situação limite, quando – et pour cause – expressamente não defina esses preceitos ou tais princípios e regras. Dir­se­á mesmo, radicalizando, que uma Constituição Econômica que não opere essa consagração não é uma Constituição Econômica.

Constituição econômica não pode ser restrita a parcela, título ou capítulo da Constituição política; é a ordem jurídica econômica estabelecida que permeia a integralidade do texto da Carta política fixando a forma como o Estado atuará na construção da ordem econômica (mudo do ser), regulamentando as relações com a economia.

Como destaca o professor Matsushita (2007, p. 29), é imprescindível para a definição de Constituição econômica a presença de elementos essenciais:

[...] os elementos da Constituição econômica seriam esses: escolha do modelo econômico, a tratativa dos modelos de produção, disciplinando a relação do capital com o trabalho, a finalidade do modelo e por último, mas não menos importante, seria o tratamento jurídico e alinhado conforme o modelo e as atividades dos setores públicos e privados.

A Constituição econômica pode ser dividida em formal e material. A primeira é composta pelas normas inseridas no capítulo da Constituição destinado a disciplinar a ordem econômica (mundo do ser). Por sua vez, a Constituição econômica material seria o conjunto de normas que disciplinam a matéria econômica, independentemente de pertencerem ao título da Constituição reservado à ordem econômica.

O professor Matsushita (2007, p. 33­34) destaca:

58 "A essência da “constituição econômica”, tal qual se apresenta a da Constituição de Weimar, é bem diferente

desse contexto. Ela implica o reconhecimento de uma forma inovadora sobre a estrutura econômica do Estado, não justificada pela recepção de uma ordem anterior, mas antes pela alteração de uma ordem existente e constante. Suas normas prevêem a positivação de tarefas a serem realizadas pelo Estado e pela sociedade no âmbito econômico, buscando atender determinados objetivos também estabelecidos no texto constitucional; não é concebida como uma “constituição da economia”, nem pode ser vista como apartada de uma constituição política. A constituição econômica é sim a expressão dos objetivos econômicos no plano político­decisório e da centralidade do Estado, bem longe, portanto, da ideia de “neutralidade” a que faziam referência os ordoliberais na Alemanha a chamada Escola de Freiburg –, no período posterior a Segunda Guerra Mundial" (POLIDO, 2006, p. 11).

Mais do que o ‘econômico’, deve­se atentar para as normas constitucionais que tratam das incidências e balizamentos do econômico, haja vista o artigo 1o, inciso

IV, que trata dos princípios fundamentais da República e assegura ‘os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa’, bem distante do considerado como Constituição econômica, no artigo 170 e seguintes da Constituição Federal.

A interpretação da Constituição econômica é ditada no mesmo diapasão da interpretação conforme, ou seja, precisa­se identificar às normas que tratam do ‘econômico’, ainda que não expressamente, mas que estão integramente ligadas a ele.

E ainda o professor Tavares (2011, p. 77) pontua:

Pode­se considerar a Constituição econômica formal como a parcela da Constituição que abriga e interpreta o sistema econômico (material), ou seja, que confere forma ao sistema econômico (no caso brasileiro, em sua essência, capitalista). A Constituição econômica formal brasileira consubstancia­se na parte da Constituição Federal que contém os direitos que legitimam a atuação dos sujeitos econômicos, o conteúdo e limites desses direitos e a responsabilidade que são inerentes ao exercício da atividade econômica do país.

A Constituição econômica é integrada pelos preceitos destinados a modalizar ações do Estado e de terceiros atuantes na economia, constituindo uma ordem jurídica econômica (mundo do dever­ser) cuja função é regrar a ordem econômica (mundo do ser). É o regramento destinado a temas econômicos disposto no texto constitucional total.

Como salienta o professor Moreira (2010, p. 157):

Essa intensa relação do Estado com a economia não se limitou ao mundo do ser. A integração entre ambos gerou uma abundante produção no mundo do dever­ser. As normas despiram­se de seus atributos passivos (típicos do liberal Estado de Polícia) e passaram a contemplar a interação ativa do Estado no cenário econômico. Ao mesmo tempo em que as pessoas privadas passaram a interagir economicamente com o Estado e (vice­versa), este intensifica o exercício dos deveres oriundos de uma nova categoria do Direito.

É necessário ponderar que constituições modernas de muitos Estados, além da carga política, representada na organização do Estado e dos poderes, têm inserido um rol de programas e metas a serem implementados, destinados a nortear os rumos de atuação do Estado, visando à transformação social e o desenvolvimento das pessoas. Trata­se do modelo de constituição denominado constituição-dirigente.

Analisando a Constituição Portuguesa de 1976, Canotilho (2000, p. 217, grifo do autor) estabelece, com muita propriedade, como lhe é peculiar, a concepção de Constituição dirigente, destacando:

Trata­se, pois, uma lei fundamental não reduzida a um simples instrumento de governo, ou seja, um texto constitucional limitado à individualização dos órgãos e à definição de competências e procedimentos da acção dos poderes públicos. A ideia de ‘programas’ associava­se ao caráter dirigente da Constituição. A Constituição comandaria a acção do Estado e imporia aos órgãos competentes a realização das metas programáticas nela estabelecidas.

A fixação de meta programática, típica da formulação dirigente de Constituição, tem influência decisiva na definição da Constituição econômica, porquanto a transformação social efetivada por meio da implementação de direitos fundamentais, em especial de segunda dimensão (igualdade), impõe ao Estado efetivação de políticas públicas necessárias e suficientes ao atendimento das metas estabelecidas na Carta Magna.

Bercovici (2005, p. 33), ao analisar a relação entre Constituição econômica e a Constituição dirigente, pontua a característica fundamental das constituições do século XX em relação à ordem econômica:

A diferença essencial, que surge a partir do ‘constitucionalismo’ do século XX, e vai marcar o debate sobre a Constituição Econômica, é o fato de que as Constituições não pretendem mais receber a estrutura econômica existente, mas querem alterá­la. Elas positivam tarefas e políticas a serem realizadas no domínio econômico e social para atingir certos objetivos. A ordem destas Constituições é ‘programática’ – hoje diríamos ‘dirigente’.

Grau (2012, p. 75­76), analisando as constituições dirigentes e a sua influência na construção da Constituição econômica do Estado, estabelece o que se pode intitular de Constituição econômica dirigente ou programática:

Já como Constituições diretivas ou programáticas – doutrinais – são concebidas as que não se bastam em conceber­se como mero ‘instrumento de governo’, mas, além disso, enunciam diretrizes, programas e fins a serem pelo Estado e pela sociedade realizados. Elas, pois, as que se transformam em um ‘plano normativo­material global, que determina tarefas, estabelece programas e define fins’; não compreendem tão somente um ‘estatuto jurídico do político’, mas sim um ‘plano global normativo’ do Estado e da sociedade. A Constituição Econômica que nelas se encerra compreende a enunciação dos fins da política econômica, postulando, na sua conformação, a implantação de uma nova ordem econômica.

Daí referirmos uma Constituição Econômica estatutária – que estatui, definindo os estatutos da propriedade dos meios de produção, dos agentes econômicos, do trabalho, da coordenação da economia, das organizações do capital e do trabalho – e uma Constituição Econômica diretiva (ou programática) – que define o quadro de diretrizes das políticas públicas, coerentes com determinados objetivos também por ela enunciados.

É no seio das Constituições diretivas que germinam as novas ordens econômicas (mundo do dever­ser), consubstanciantes de Constituições Econômicas diretivas.

Assim, além de regular a relação do Estado e da Economia, que se pode definir como Constituição econômica estatutária, conceito já disposto, de outro lado pode­se extrair a formação da Constituição econômica dirigente ou programática representada pelo conjunto de disposições normativas, expressas ou implícitas, que fixam as diretrizes necessárias à implementação dos objetivos econômicos do Estado tendo em vista a construção de uma ordem econômica (mundo do dever­ser).

A Constituição de 1988 pode ser classificada como Constituição dirigente­ programática porquanto em diversas passagens, em temas econômicos ou não, fixa meta­

normas, normas de cunho programático59, cujo escopo é a implementação dos objetivos fundamentais estabelecidos60, visando a implementar a transformação na estrutura econômico­social (Cf. BERCOVICI, 2005, p. 37).

Com relação à ordem econômica, o constituinte originário, no artigo 170 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), estabeleceu o desenvolvimento da dignidade da pessoa humana (assegurar a todos existência digna) como escopo da ordem econômica (dever­ser). Destarte, a implementação de qualquer ação estatal deve visar ao desenvolvimento humano, representado, como já expresso no capítulo anterior, o afastamento das barreiras que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa, assegurando a capacidade de autodeterminação.