4 Concepts for Selected Scenarios
4.2 Concept 1 (C1): Inspection and Intervention Onboard the ISS
O Estado liberal ou mínimo, fruto das revoluções burguesas, foi concebido ideologicamente para contestar o Estado absolutista centralizador do modelo feudal monárquico. Na visão liberal, o Estado tem a função de intervir para assegurar a liberdade, a qual figura com a finalidade principal do Estado.
No Estado liberal, prevalece a valorização pela livreiniciativa, assegurando a todos a possibilidade de agir economicamente de maneira livre, garantia que expressava a dignidade da pessoa humana na realidade liberal. Em consequência, com destaca Tavares (2011, p. 49), “[...] o individualismo resultou fortemente enaltecido pela doutrina liberal. O incremento do individualismo e do liberalismo só poderia acarretar a diminuição da liberdade interventiva do Estado, que se via cercado em suas atividades por aqueles postulados”.
50 "Se o neoliberalismo fomenta a prosperidade geral e sustenta a democracia, demonstrando que a economia de
mercado é, apesar dos pesares, o melhor modelo, exclui por outro lado os “círculos vivos das trocas sociais” e é conivente com o desrespeito aos direitos humanos de segunda e de terceiras dimensões, principalmente quando o Estado e a sociedade civil não possuem realidade política, econômica, social e cultural propícia ao enfrentamento das externalidades negativas produzidas" (BALERA; SAYEG, 2011, p. 172).
É de ressaltar que o Estado liberal era intervencionista, entretanto, sua ação ficava limitada a assegurar as liberdades individuais, em especial a liberdade econômica, promovendo os mecanismos de manutenção da ordem pública (polícia, defesa nacional, Justiça), inexistindo a preocupação com a promoção da justiça social.
A crise econômica mundial presente no pósguerra (Primeira Guerra Mundial), a necessidade de o Estado intervir no mercado para reequilibrar a sociedade mundial e a ineficiência do modelo liberal para assegurar vida digna motivaram a derrocada do modelo liberal tradicional.
O Estado social surge com a função de intervir na sociedade e na economia buscando assegurar às pessoas condições mínimas de vida. Nesse cenário, passa a assumir prestações públicas sociais, ampliando seu âmbito de intervenção na sociedade e assumindo a função de prestador social (Cf. TAVARES, 2011, p. 54)51.
A ampliação do papel do Estado consagrou a formação do denominado Estado do bem-estar social, o qual vem sofrendo críticas severas em razão da crise de ineficácia de atuação, fato que se verificou quando:
A reprodução do modelo do Walfare State foi em grande parte responsável pela crise financeira que, desde a década de 1980, vem abalando as estruturas de inúmeros Estados, vale dizer, daqueles que assumiram atividades acima de sua capacidade, gerando a explosão do déficit público, por conta dessa prestação de serviços e atuação econômica maciça (TAVARES, 2011, p. 59).
As experiências históricas verificadas demonstraram que a utilização exclusiva de qualquer dos “modelos de Estado”52 não foi suficiente para suprir as necessidades, no entanto, cada modelo de Estado teve fundamental contribuição na construção de um Estado ideal. É notório que o modelo de Estado e a ideologia política mantêm íntima relação que resulta na adoção de modelo puro ou misto em determinada território e tempo.
O ideário capitalista, com os princípios e técnicas relacionados53, é a fonte motriz do desenvolvimento econômico e quiçá do desenvolvimento humano, pois se apresenta como
51 “O Estado aparece doravante domo o aliado, o protetor dos novos valores, ao passo que a Sociedade figura
como o reino da injustiça, o estuário das desigualdades. De tudo isso se pode inferir, conforme disse Huber, que o Estado de Direito foi um produto da Revolução burguesa enquanto o Estado social é um produto da sociedade industrial.
Com o Estado social, o Estadoinimigo cedeu lugar ao Estadoamigo, o Estadomedo ao Estadoconfiança, o Estadohostilidade ao Estadosegurança. As Constituições tendem assim a se transformar num pacto de garantia social, num seguro com que o Estado administra a Sociedade” (BONAVIDES, 2000, p. 345).
52 Advirtase o leitor que, por opção metodológica do autor, não foi tratado no presente estudo o modelo de
Estado socialista, fundado na economia de intervenção absoluta, e o modelo neoliberal, que se consagra como retomada do modelo do Estado liberal. Para aprofundamento sobre o tema: TAVARES, 2011, p. 5962.
53 "Considerase capitalista o sistema econômico no qual as relações de produção estão assentadas na
motivador do progresso econômico e, com a distribuição equitativa das benesses auferidas, procederseá o efetivo desenvolvimento dos povos, assegurando a todos vida digna.
O imprescindível na busca do desenvolvimento humano é a construção de modelo econômico de Estado que valorize o desenvolvimento econômico e busque aplicar as vantagens auferidas por meio da prosperidade econômica na concretização da justiça social, promovendo a inclusão social de todos e a diminuição das desigualdades, implementando, assim, os direitos fundamentais em todas as suas dimensões.
Tratase de Estado que implemente “[...] ‘sistemas mistos’ que, evidentemente, partem da dualidade de dois sistemas puros e que, utilizandose da mescla entre ambos, formam diferentes tipos de sistema mistos, de acordo coma intenção de combinação” (TAVARES, 2011, p. 43).
A intervenção promocional do Estado tem por objetivo instalar e ampliar o modelo de bemestar social, assim, “[...] o capitalismo misto previsto na Carta Magna implica a liberdade de mercado, temperada pela repressão a abusos e também pela integração ativa do Estado em áreas em que isso se faça necessário, a bem do interesse público” (MOREIRA, 2010, p. 165).
Os Estados modernos de conotação capitalista devem ter como escopo a implementação desse novo modelo de capitalismo social em que se valorizam as liberdades públicas e individuais conjugadas à implementação efetiva da ordem social, com a atuação ativa do Estado visando à concretização da valorização da pessoa humana54.
Da análise da Constituição de 1988, em especial do capítulo dedicado à ordem econômica, artigo 170 e seguintes, constatase que a República Federal do Brasil (BRASIL, 1988), constituída de Estado Democrático de Direito (artigo 1o, inciso III, da Constituição Federal), adotou a opção capitalista para desenvolvimento do sistema econômico, fundado na livreiniciativa, na propriedade privada dos bens de produção e na livre concorrência.
iniciativa e de concorrência e, consequentemente, na livre contratação de mão de obra" (TAVARES, 2011, p. 34, grifo do autor).
54 “Ocorre, assim, o capitalismo tridimensional, que coexiste com as três dimensões dos direitos humanos,
adensandose as liberdades negativas, as liberdades positivas e os imperativos de solidariedade, que dão o tom da proporcionalidade nas colisões enfrentadas.
Nela surge para o Estado, atendendo aos mandamentos da norma matriz da ordem econômica, o dever de proporcionar à população (todos) uma condição de vida digna, atendendo não só aos direitos econômicos mas também aos direitos sociais, políticos e culturais; farseá o movimento de subida daquela parcela substancial da população que está abaixo da linha da pobreza para a correspondente à população com vida dignabásica, compreendendo o mínimo existencial.
Em breves palavras, a configuração da proteção da população e, assim, do próprio gênero humano, via de conseqüência, sua natureza de norma de direitos humanos, fica especialmente estampada no caput do artigo matriz da ordem econômica no qual se expõe quem são os seus destinatários pela expressão: ‘assegurar a todos existência digna’” (MATSUSHITA, 2008, p. 2414, grifo do autor).
O sistema de capitalismo adotado pela República Federativa do Brasil não pode ser confundido com aquele sedimentado na ideia liberal clássica ou na sua versão moderna neoliberal, porquanto os compromissos do Estado brasileiro com a implementação dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira dimensões são cogentes.
Portanto, considerando a análise da Constituição Federal de 1988, verificase que o modelo de desenvolvimento a ser adotado, sob pena de afronta à decisão fundamental dos legítimos detentores do poder soberano, é a implementação do Estado desenvolvimentista55, cujo escopo é a materialização de um estado do bemestar social, em que a implementação dos direitos fundamentais de primeira (liberdade), segunda (igualdade) e terceira (fraternidade) dimensões motivem, regulem e justifiquem a atuação do Estado na esfera econômica56.
Como se verifica da análise da Constituição Federal de 1988, o Estado hodierno tem como escopo fundamental a implementação dos direitos fundamentais nas dimensões da liberdade, igualdade e fraternidade, de modo que sua atuação na esfera econômica, social, política e cultural deve preservar e implementar, de forma irrestrita, os direitos do homem, assegurando o pleno desenvolvimento da capacidade, que representa, em última análise, a efetiva concretização do valor primaz da dignidade da pessoa humana.
Fixadas essas premissas preliminares, necessário passar à análise da regra matriz da ordem econômica, artigo 170 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), que tem por finalidade regular a atuação no domínio econômico (mundo do ser), de forma a concretizar os fundamentos e objetivos traçados nos artigos 1o e 3o da Constituição Federal.
55 "A falta de desenvolvimento, ou, dito de outro modo, o estado de subdesenvolvimento, deve ser tida como a
antítese do receituário constitucional, reclamando redobrados esforços de superação na atividade afeta a todos os operadores do Direito, v.g., impondo aos administradores públicos um mínimo de programação de políticas públicas de longo prazo" (PETTER, 2008, p. 165).
56 "A participação do Estado na economia será uma necessidade, enquanto, no sistema capitalista se busque
condicionar a ordem econômica ao cumprimento de seu fim de assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social e por imperativo de segurança nacional" (SILVA, 2001 p. 779).
4 REFLEXÕES SOBRE A ORDEM ECONÔMICA: ANÁLISE DA REGRA MATRIZ DA ORDEM ECONÔMICA
O artigo 170 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), insere rol de princípios e finalidades da ordem econômica, os quais devem pautar a atuação do Estado. Tavares (2011, p. 136), ao dissertar sobre a força dos princípios da ordem econômica, pontua:
Estes princípios perfazem um conjunto cogente de comandos normativos devendo ser respeitados e observados por todos os ‘Poderes’, sob pena de inconstitucionalidade do ato praticado ao arrepio de qualquer deles. Portanto, serão inadmissíveis (inválidas) perante a ordem constitucional as decisões do Poder Judiciário que afrontem estes princípios, assim como as leis e qualquer outro ato estatal que estabeleçam metas e comandos normativos que, de qualquer maneira, oponhamse ou violem tais princípios.
Qualquer ato que transgredir os baldrames da ordem econômica é reputado como violador da Constituição e passível de ser cassado ou corrigido visando ao realinhamento aos princípios da ordem econômica, premissas democraticamente definidas na Constituição.