6 Core Technologies and Potential for Realization
6.2 Mechatronics – Core Technologies not yet Fully Mature
O termo ordem econômica apresenta ambiguidade61, porquanto denota realidades distintas. Seguindo os ensinamentos de Vital Moreira (Cf. GRAU, 2012 p. 65), ordem econômica pode apresentar três significados: a) modo de ser empírico de uma determinada economia, um conceito de fato, que representa a realidade da economia; b) conjunto de normas que regulamentem o comportamento dos sujeitos econômicos; e c) ordem jurídica da economia.
O desafio proposto ao cientista do Direito é desvendar a armadilha linguística resultante da ambiguidade, apresentando solução que auxilie na interpretação da expressão disposta em determinado enunciado e buscando promover a perfeita comunicação entre os interlocutores.
Preliminarmente convém analisar semanticamente o termo ordem, o qual está relacionado à ação de organizar a fim de obter uma finalidade estabelecida. Desse modo,
59 “Este tipo de norma entrou para o corpo constitucional como uma forma de pacto ou compromisso entre as
forças liberais e reivindicações de origem social. […] Através delas, o legislador maior traça rumos a serem seguidos e metas a serem alcançadas, ficando princípio básicos que nortearão a iniciativa do legislador ordinário e exigirão do administrador e do juiz o seu acatamento e aplicação nos atos de concretização das normas, lembrandose sempre de que a finalidade intrínseca das normas programáticas é a de criar uma nova realidade, política, econômica e social” (FONSECA, 2014, p. 70).
60 “Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
61 Ambiguidade é característica dos termos que comportam mais de um significado, isto é, que podem ser
ordem “[...] significa um conjunto de elementos compatíveis entre si e, para além dessa coerência, voltados para o futuro, direcionados a uma teleologia” (FONSECA, 2014, p. 61)
O primeiro significado do conceito de ordem econômica, ligado à realidade empírica, denota a ordem jurídica como conceito de fato, representando elemento do mundo do ser, realidade econômica concreta de determinada sociedade constatada em razão do fenômeno econômico62.
Ordem econômica pode denotar o conjunto de enunciados normativos63 que tem por objetivo regular, prescrever o modo de agir, da economia (mundo do ser) com a finalidade de concretizar os princípios constitucionais estabelecidos. Tratase de parcela da ordem jurídica que tem como escopo fundamental regular o fenômeno econômico.
Grau (2012, p. 66), ao analisar o artigo 170 da Constituição Federal de 1988, estabelece o significado normativo do preceito:
Analisando porém como alguma percuciência o texto, o leitor verificará que o art. 170 da Constituição, cujo enunciado é, inquestionável, normativo, assim deverá ser lido: as relações econômicas – ou a atividade econômica – deverão ser (estar) fundadas na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim (fim delas, relações econômicas ou atividade econômica) assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios [...]
A construção da ideia de uma organização do fenômeno econômico pelo Estado tem como fundamento a percepção de que este não é mera manifestação causal (processo mecânico), mas realidades passíveis de condução e/ou direcionamento de modo a implementar os escopos fixados pelo Estado (Cf. CARVALHOSA, 2013, p. 591).
A partir da verificação de que o agir econômico pode ser condicionado e direcionado ao atendimento de fins socioeconômicos almejados pela coletividade, afastando a visão egoística do agir econômico, “[...] a ação econômica passa a ser racionalmente orientada no sentido de satisfazer maiormente os interesses coletivos, visando satisfazer às necessidades de todo o corpo social” (CARVALHOSA, 2013, p. 592).
A ordem econômica materializase como um sistema de princípios e regras destinadas à regulação das relações econômicas, de modo a fazer prevalecer a orientação (prescrição) do comportamento pelo Estado.
62 "A leitura do art. 170, que introduz aquele Título VII, o deixará, entretanto – se tiver ele o cuidado de refletir a
propósito do que lê –, no mínimo perplexo. E isso porque neste art. 170 a expressão é usada não para conotar o sentido que supunha nele divisar (isto é, sentido normativo), mas sim para indicar o modo de ser da economia brasileira, a articulação do econômico, como fato, entre nós (isto é, “ordem econômica” como conjunto das relações econômicas)" (GRAU, 2012, p. 66).
63 "Uma coisa são os enunciados prescritivos, isto é, usados na função pragmática de prescrever condutas; outras,
as normas jurídicas, como significações construídas a partir dos textos positivados e estruturados consoante a forma lógica de juízos condicionais, compostos pela associação de duas ou mais proposições prescritivas" (CARVALHO, 2011, p. 130).
Para o professor Grau (2012, p. 70), a expressão ordem econômica disposta no artigo 170 da Constituição Federal diz respeito à disciplina normativa das relações econômica ou da atividade econômica, tem conotação de regime (conjunto de norma prescritivas de conduta) a ser aplicado às relações econômicas verificáveis do mundo do ser e “[...] como o conjunto de normas que define, institucionalmente, um determinado modo de produção econômica. Assim, ordem econômica, parcela da ordem jurídica (mundo do deverser), não é senão o conjunto de normas que institucionaliza uma determinada ordem econômica (mundo do ser)”.
Ordem econômica representa a penetração dos preceitos e instituições jurídicas (Constituição econômica) necessários à sustentação do sistema econômico adotado, de forma a constituir um conjunto de preceitos destinados a regular, orientar e prescrever a forma de atuação dos agentes na economia. Nesse sentido:
A Constituição Econômica opera a conversão do regime econômico em ordem jurídicoeconômica. Tem esta por finalidade estabelecer os princípios e regras, informadores das normas que regerão as relações econômica. E a regência dessas relações se dá sob dois prismas: a ordem jurídicoeconômica aceita e acolhe o regime econômico existente, adotandoo como base de toda a organização que a norma implanta. Daí o grande número de normas programáticas existentes nas constituições modernas, que têm por finalidade justamente reformular, dar outra forma à ordem já adotada anteriormente (FONSECA, 2014, p. 69).
O professor Carvalhosa (2013, p. 593594), em sua obra A Ordem Econômica na Constituição de 1969, editada em 1972, preleciona, de maneira progressista, sobre o significado da ordem econômica:
No conceito de Ordem Econômica constitucional destacase o modo de ser jurídico do sujeito econômico, ou seja, a sua função. Função social e política (justiça e desenvolvimento nacional) – atribuída à atividade produtiva pelo Direito Público. Conceituarseia, portanto, a Ordem Econômica de que fala a Constituição, como a atividade econômica condicionada, através do sistema jurídico, a determinados fins políticos do Estado. […]
O conjunto normativo, já como expressão do justo econômico, determina os condicionamentos a que se deve submeter o processo produtivo.
Nesses elementos se encontra, a nosso ver, o conceito de Ordem Econômica constitucional (art. 160 da Carta).
A noção de Ordem Econômica inclui, portanto, um nôvo valor de caráter jurídico: ‘a realização de melhores condições de vida da sociedade’.
A função transformadora da “ordem econômica” verificase quando a orientação da ordem econômica (mundo do ser) passa a ser realizada pela “ordem econômica” – mundo do deverser, de modo que a ordem jurídica – o fato – mundo do ser – é modalizada pelos enunciados normativos da “ordem jurídica” – mundo do ser, assim, “[...] as precedentes ordens econômicas (mundo do deverser) passam a instrumentar a implementação de políticas públicas” (GRAU, 2012, p. 7172).
Moncada (2012, p. 107), ao dissertar sobre a ordem econômica na Constituição de 1988, esclarece que: “A CRB de 1988 é essencialmente da ordem económica. Enuncia todo um conjunto de programas de realizações tendendo a alterar a ordem da economia num sentido considerado mais justo e solidário”.
A ordem econômica, como parcela do ordenamento jurídico, se faz presente quando orienta o desenvolvimento e a transformação da política e da sociedade – mundo do ser – promovendo alterações nas relações econômicas, de forma a implementar o projeto definido na ordem econômica, plano normativo – mundo do deverser – guiando, assim, a economia.
O conjunto de preceitos destinados a disciplinar o agir econômico, ordem econômica, é sistema normativo destinado a construir uma nova sociedade. Portanto, a ordem econômica deve ser constituída visando a atingir objetivos: a) progresso econômico, assegurar maior eficiência com a implementação das metas fixadas pelos governos de cada Estado; b) estabilidade econômica, promovida assegurando o nível de renda e emprego; c) implementar a justiça econômica, concretizada com a distribuição de renda de modo a reduzir as desigualdades, a fim de aprimorar a vida de todos (Cf. MATSUSHITA, 2007, p. 123124).
Portanto, a ordem econômica (mundo do deverser) não pode ser analisada, unicamente, como um conjunto estanque de preceitos positivados aplicáveis a balizar a condução do agir econômico; a regulação deve concretizar os objetivos da ordem econômica, promovendo o desenvolvimento de todos assegurando liberdade, igualdade e fraternidade, implementando, pois, o capitalismo tridimensional (capitalismo humanista).
Na construção do conceito de ordem econômica nacional, mundo do deverser, fixado pela Constituição, é necessária a ponderação de todos os vetores econômicos, sociais, políticos e culturas dispostos, de forma explícita e implícita, na Constituição Federal.
Ao analisar os princípios constitucionais da ordem econômica, Grau (2012, p. 192) destaca:
Todo esse conjunto de princípios, portanto, há de ser ponderado, na sua globalidade, se pretendermos discernir, no texto constitucional a definição de sistema e de um modelo econômico. A Constituição não é um mero agregado de normas; e nem se a pode interpretar em tiras, aos pedaços.
Ponderando a ordem econômica disposta na Constituição de 1988, verificase a orientação pelo modelo capitalista de produção, sedimentado na preservação da propriedade privada e na livreiniciativa, conforme dispõe o artigo 170 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), modo de produção que não é vilipendiado pelo intervencionismo do Estado em determinadas áreas da economia, tendo em vista a necessidade e a imprescindibilidade de ação estatal para reorganizar as ineficientes relações econômicas estabelecidas com
fundamento nas premissas liberais que orientam o modelo capitalista (cf. SILVA, 2001, p. 764).
Assim, a orientação capitalista do modo de produção deve ser implementada com o escopo de assegurar o pleno desenvolvimento de todos, garantindo o incremento das capacidades individuais, concretizando, por conseguinte, os valores da liberdade, igualdade e fraternidade, premissas para a construção de um Estado Democrático de Direitos cujo fundamento é a dignidade da pessoa humana, finalidade última da ordem econômica64.
4.3 Os baldrames da intervenção do Estado da economia: interpretação da ordem