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O principio da soberania é um dos primeiros princípios arrolados na Constituição Federal de 1988. Em seu artigo 1º, declara que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

O termo soberania vem do latim superanus que significa superior, super, sobre. É traço imprescindível ao Estado, na medida em que confere a uma ordem estatal a não submissão a outra ordem da mesma espécie422. Isso, no entanto, não quer dizer que seja requisito de toda e qualquer organização política. A exemplo disso, na Idade Média, os Reinos e Senhorios aceitavam a subordinação ao Império e ao Papado, tidas como autoridades soberanas. É importante ressaltar que o Estado “no sentido estrito da palavra, surge na história no exato momento em que certos monarcas, como franceses, se afirmaram detentores do mais alto poder, recusando sujeição quer do Papado, quer do Império”423.

421 Denominação conferida por JOSÉ AFONSO DA SILVA em sua obra “Direito Constitucional Positivo”.

AFONSO DA SILVA (2010), p. 796-797.

422 Soberania contrapõe-se ao conceito de autonomia. A primeira é o caráter supremo de um poder, não

admitindo qualquer outro acima ou em concorrência a ele. Autonomia é o poder de autodeterminação, exercido dentro de limites impostos por lei estatal superior.

423 FERREIRA FILHO (2009), p. 50-51.

Para KELSEN, a soberania é uma qualidade do direito, da vontade do Estado considerada como ordem jurídica na sua esfera especifica de validade. Um Estado é soberano quando a ordem nele personificada é uma ordem suprema insuscetível de ulterior fundamentação, quando é uma ordem jurídica total, não parcial. KELSEN (1995), p. 17 e ss.

De acordo com SANTI ROMANO, o Estado é sempre soberano em relação à sua ordem jurídica, pois a soberania deve ser vista perante a ordem jurídica que a estabelece. Uma coisa é a soberania atribuída pelo seu direito interno, outra coisa a que lhe pode ser ou não atribuída pelo direito de uma comunidade como o Direito de um Estado federal ou o direito internacional. ROMANO, Principii di Diritto Costituzionale Generale, pgs. 64 e ss., apud MIRANDA (2004), p. 176.

A soberania do Estado apresentava-se, inicialmente, com caráter puramente político e se transformou progressivamente em noção jurídica. Conforme noticia RAMOS, a concepção política de soberania foi criada por Bodin nos “Seis Livros da República”, publicado em 1966:

“República entendida na acepção mais antiga, “de governo independentemente de sua forma, numa figura de linguagem em que se tomava o objeto, a coisa pública (em latim res pública), o interesse comum, pelo órgão que dela cuidava”. Estabelece uma equivalência entre soberania e independência absoluta. “A Soberania é a força de coesão, da união da comunidade política, sem a qual esta se desfaria. Ela cristaliza o intercambio de “comando e obediência” imposto pela natureza das coisas a todo grupo social que quer viver. É o poder absoluto e perpetuo de uma República. (...) A concepção jurídica da soberania do Estado consiste em admitir que a soberania é a propriedade dos poderes do governo. São poderes ou direitos de legislação e regulamentação, de política, de justiça, de emitir moeda, de manter exercito, etc.”424.

A soberania, como fundamento do Estado brasileiro, implica em afirmar que dentro do território nacional não se admitirá força outra que não os poderes juridicamente constituídos, não podendo qualquer agente estranho à nação intervir nos negócios do país. A esse poder bem localizado dá-se, desde Bodin, o nome de soberania. Há a supremacia do poder na ordem interna – como fundamento do principio da subordinação, com o Estado no ápice da pirâmide - e perante a ordem externa aplica-se o principio da coordenação. Embora o conceito correspondente não possa ter compreensão idêntica à que tinha há tempos, tem sobrevivido, embora com adaptações425. O direito comunitário e o fenômeno da globalização, de nítida conotação econômica (cultural, social e comercial) têm contribuído para essa mudança. Implicou, em parte, o reconhecimento da importância da economia internacional para a saúde dos países.

A soberania nacional econômica impõe, portanto, independência nos assuntos atinentes à economia, especialmente, em relação aos Estados desenvolvidos e grandes potências. Inserida no contexto da Constituição econômica de 1988, por força do artigo 170, I, pela primeira vez na historia do constitucionalismo, sua menção traduz o espírito “nacionalista” da nova lei magna426, já que “revela a preocupação de que, mesmo no plano da

economia, o país não esteja sujeito a ditames estrangeiros”427.

424 RAMOS (1988), p. 43-44. Num primeiro momento, a soberania foi elaborada com o intuito de fortalecer o

poder do Rei (Bodin), num segundo, a soberania passa a residir no povo, o seu único detentor (Rousseau) e, mais tarde, no Estado (Jellinek). BONAVIDES (2004), p. 96-97.

425 MIRANDA (2004), p. 173.

426 De acordo com WASHINGTON PELUSO, o texto introduziu a soberania nacional econômica com o intuito

de definir o nacionalismo econômico “(...) pela sua reafirmação na Constituição econômica, visto como, em termos políticos, a “soberania já se achava corretamente colocada nos “Princípios Fundamentais” introdutórios de toda a Constituição (art. 1º, I)”. SOUZA (2002), p. 117.

Com efeito, o principio da soberania nacional previsto no artigo 170 da atual Constituição não é uma mera repetição daquele consagrado no inciso I do artigo 1º, mas uma complementação. A soberania política dificilmente sobrevive se não se completar com a soberania do ponto de vista econômico.

Evidentemente, como a economia moderna está cada vez mais integrada no plano mundial, diante da dimensão do processo de globalização, que impõe novos limites à soberania dos Estados na determinação de sua vida econômica. Não existe mais hoje economia isolada, as economias são internacionais428. Estando a economia moderna cada vez mais integrada no plano mundial, há uma imensa dificuldade de desenvolver a economia nacional desvinculada dos demais sistemas econômicos internacionais. Quando se fala em aspecto econômico como expressão da soberania, não existe, no contexto globalizado, Estado soberano absoluto. Com efeito, nas lições de TAVARES:

“a globalização trouxe questões que afetam diretamente a noção clássica de soberania nacional, especialmente no campo econômico, impondo a necessidade de uma nova concepção de soberania, pela qual seja possível a preservação da capacidade de autodeterminação do Estado, com a presença da livre concorrência no mercado nacional e o respeito simultâneo às normas e práticas supranacionais relacionadas à atividade econômica”429.

Assim, verifica-se que a soberania nacional econômica disposta no artigo 170 da atual Carta Magna brasileira deve ser analisada conjuntamente com o principio do desenvolvimento nacional, já que não ter a emancipação econômica equivaleria a, na prática, ignorar a necessidade de pleno desenvolvimento. O constituinte não rompeu com o sistema capitalista, mas optou por formar um capitalismo nacional autônomo, independente. Assim, criou condições jurídicas para a adoção do desenvolvimento nacional, popular, com a possibilidade de caminhar para um sistema econômico desenvolvido, “em que a burguesia local e seu estado tenham o domínio da reprodução da força de trabalho, da centralização, do excedente de produção, do mercado e a capacidade de competir no mercado mundial, dos recursos naturais, enfim, da tecnologia”430.

De certo, a excessiva dependência econômica e tecnológica externa representa uma séria ameaça à soberania nacional econômica. A preocupação de diversos países em desenvolvimento de ser libertar dessa possível dependência em relação às nações desenvolvidas reflete que o principio da soberania nacional econômica é um dos fatores

428 TAVARES (2006), p. 141-142. Reforçando essa mesma idéia, EROS GRAU declara que “a soberania

nacional econômica não supõe o isolamento econômico, mas antes, pelo contrário, a modernização da economia – e da sociedade – e a ruptura de nossa situação de dependência em relação às sociedades desenvolvidas”. GRAU (2007), p. 225.

429 TAVARES (2006), p. 142.

fundamentais para a preservação do equilíbrio e desenvolvimento econômico de um Estado, pelo menos enquanto existirem culturas e estágios de desenvolvimento diferentes no mundo431.