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Del I: 2. Sosiokulturell ramme: Betingelser som er med på å gi verden mening

4. Metodiske tilnærminger og overveininger

4.2 Overordnet utvalg for de to undersøkelsene

Em 03 de abril de 2013, o CADE e a ANP celebraram, entre si, o Acordo de Cooperação Técnica nº 006/201395 (“Acordo”), sujeitos às normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 201696, da Lei nº 12.529/1197 e da Lei nº 9.478/9798, com a finalidade de “viabilizar ou aperfeiçoar a atuação de cada um deles, no âmbito de suas competências, ou, ainda, harmonizar, coordenar e articular estas atuações, propiciando, de um lado, uma regulação, monitoramento e fiscalização mais eficiente dos setores econômicos envolvidos, e, de outro, a promoção ou melhor defesa da livre concorrência nos mercados correspondentes”. O Acordo, atualmente em vigor, tem prazo de duração de 5 anos, podendo ser renovado por períodos sucessivos.

À época da assinatura do Acordo, o então Presidente do CADE, Vinicius Marques de Carvalho, afirmou que “essa cooperação ajuda a fortalecer nossa visão transversal dos mercados e a entender melhor como funcionam os setores regulados. O acesso aos sistemas de dados e o compartilhamento de informações com as agências são essenciais para a qualidade das nossas decisões”99. A então Diretora- Geral da ANP, Magda Chambriard, aproveitou a oportunidade para lembrar que a cooperação entre a ANP e o CADE já existe há mais de dez anos e também destacou a decisão do CADE, proferida em março de 2013, que condenou diversos

94 CADE. Processo Administrativo n° 08012.007443/99-17. Voto do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.

95 Disponível em < http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/convenios-e-transferencias/acordos-

nacionais/acordo-anp.pdf/view>. Acessado em 19/11/2016.

96 BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 2016. Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

97 Ressalta-se que a competência para representar o CADE na celebração de acordos com órgãos ou entidades nacionais pertence ao Presidente do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, em conformidade com o art. 10, XI, da Lei nº 12.529/11, o qual estabelece: “Art. 10. Compete ao Presidente do Tribunal: XI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais”.

98 Sendo o art. 10 da referida lei a principal base para a celebração do referido acordo, relembrando que tal dispositivo determina que a ANP comunique ao CADE e à SDE fatos que possam configurar indício de infração da ordem econômica.

99 Disponível em <http://www.cade.gov.br/noticias/cade-e-anp-celebram-acordo-de-cooperacao>. Acessado em: 19/11/2016.

revendedores de combustíveis por prática de cartel: “isso nos orgulha muito, porque todos esses processos continham uma nota técnica da ANP sobre práticas anticompetitivas. Foi uma verdadeira vitória para a defesa da concorrência”100.

Tal Acordo determina como objeto a instituição de uma cooperação técnica recíproca entre o CADE e a ANP e lista, de maneira meramente exemplificativa, algumas ações por meio das quais tal cooperação deve se dar, quais sejam:

 troca de documentos, informações, dados, relatórios, diagnósticos e estatísticas referentes aos setores regulados ou aos agentes econômicos que neles atuam, incluindo atos de concentração econômica ou infrações à ordem econômica que afetem tais setores;

 compartilhamento de pareceres técnicos ou resultados de estudos e pesquisas elaborados unilateralmente ou dos quais tomaram conhecimento em virtude de suas respectivas atuações;

realização de reuniões, encontros, workshops e visitas técnicas;

 recebimento de servidores públicos para troca de conhecimento e experiências e para a realização de programas de intercâmbio;

 realização conjunta de estudos e pesquisas, nos termos de planos de trabalho;

 promoção, organização, incentivo ou apoio de palestras, conferências, seminários, simpósios, congressos ou quaisquer eventos de capacitação, treinamento, aperfeiçoamento ou reciclagem de pessoal relacionados com a regulação dos setores econômicos envolvidos ou com a promoção ou defesa da livre concorrência nos mercados correspondentes;

 desenvolvimento conjunto de outros projetos e atividades específicos, nos termos de planos de trabalho.

Especificamente acerca das obrigações assumidas pela ANP com a celebração do Acordo, a agência reguladora deve (i) notificar o CADE sobre qualquer fato, ato, negócio ou situação que possa caracterizar indício de infração à ordem econômica

100 Disponível em <http://www.cade.gov.br/noticias/cade-e-anp-celebram-acordo-de-cooperacao>. Acessado em: 19/11/2016.

e/ou que possa causar prejuízo ao ambiente concorrencial nos mercados regulados; e (ii) informar descumprimento de decisão, de acordo, de termo de compromisso de cessação ou de acordo em controle de concentração firmados pelo CADE e que digam respeito aos setores econômicos regulados.

Por sua vez, o CADE deve, sob o Acordo, (i) comunicar a ANP sobre a instauração de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica em desfavor de agentes econômicos que atuem nos setores regulados pela agência reguladora; (ii) solicitar manifestação da ANP acerca dos atos submetidos ao controle do CADE quando envolverem ou afetarem mercados regulados pela agência reguladora; e (iii) noticiar a ANP sobre qualquer fato, ato, negócio ou situação que possa caracterizar indício de irregularidade ou de infração à legislação aplicável ao setor regulado.

O Acordo dedica sua cláusula quinta à realização conjunta de estudos e pesquisas, à promoção e organização conjunta de eventos e ao desenvolvimento conjunto de outros projetos ou atividades. Mais especificamente, o CADE e a ANP podem, conjuntamente e com base em planos de trabalho aprovados por ambos, (a) realizar estudos e pesquisas com o intuito de melhor conhecer, regular, monitorar ou fiscalizar os setores econômicos regulados, os fatores e circunstâncias que os influenciam e as condições concorrenciais verificadas nos mercados correspondentes e (b) desenvolver projetos e atividades com o objetivo de viabilizar ou aprimorar suas atuações nos setores econômicos regulados ou nos mercados correspondentes.

A partir da exposição do Acordo, resta clara a vigorosa intenção de aprimorar a parceria entre ambas as entidades.