• No results found

Kvalitativ metode: Tekst i kontekst. Kritisk diskursanalyse (CDA) og Faircloughs ideer

Del I: 2. Sosiokulturell ramme: Betingelser som er med på å gi verden mening

4. Metodiske tilnærminger og overveininger

4.4 Kvalitativ metode: Tekst i kontekst. Kritisk diskursanalyse (CDA) og Faircloughs ideer

SDE referente à Averiguação Preliminar n.º 08012.000642/2010-61, de 18 de maio de 2010).

Pelo acima destacado, mostra-se relevante explorar a metodologia formulada pela CDC quanto à detecção de cartéis no mercado de combustíveis, o qual configura movimento no sentido de concretização de cooperação entre a esfera regulatória e concorrencial, visto que, conforme averiguado pelo CADE, “o mercado de revenda de combustíveis é o que possui maior número de denúncias, junto ao SBDC, de condutas anticompetitivas, especialmente relacionadas à formação de cartéis” 108.

4.2.1 Metodologia Adotada pela ANP para Detecção de Cartéis no Mercado de Combustíveis

Antes de detalhar o conteúdo da mencionada cartilha referente à metodologia para a detecção de indícios de cartéis no mercado de combustíveis nacional elaborada pela Coordenadoria de Defesa da Concorrência da ANP, cabe salientar que tal metodologia é capaz de detectar somente as práticas anticompetitivas referentes à combinação de preços, não englobando, portanto, conluios com o intuito de restringir a oferta ou dividir o mercado, por exemplo. Isto se dá pelo fato de já haver sido constatado pela ANP que acordos com vistas a fixar os preços praticados pelos agentes econômicos são os mais frequentes no mercado de combustíveis.

A primeira etapa da mencionada metodologia abarca a definição do mercado relevante, o qual pode ser definido como “o locus composto por produtos e área geográfica no qual o exercício de poder de mercado por parte de uma empresa torna- se possível, segundo parâmetros normativos do que se entende por um aumento pequeno, mas significativo e persistente, do preço, por meio de ações coordenadas

108 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS. Cadernos do CADE – Varejo de Gasolina – 2014. 2014. Disponível em <http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/dee-publicacoes-

ou unilaterais”109. Enquanto a dimensão do produto abrange os produtos e serviços similares e substituíveis pela ótica da oferta e/ou da demanda, a dimensão geográfica envolve a área em que os agentes econômicos ofertam produtos e serviços em condições de concorrência semelhantes, principalmente quanto aos preços e ao acesso aos consumidores.

Especificamente em relação ao mercado relevante de distribuição e de revenda de combustíveis líquidos, a dimensão do produto é definida com base em cada combustível, seja gasolina, óleo diesel, etanol hidratado combustível, gás liquefeito de petróleo ou gás natural veicular, e a dimensão geográfica pode, a depender do caso concreto, se limitar a um único estado ou município ou envolver dois ou mais entes federativos e/ou regiões.

Segundo o mencionado estudo “Cadernos do Cade – Varejo de Gasolina – 2014”, a maioria dos casos referentes a empresas desse segmento e analisados pelo CADE diz respeito a denúncias de condutas no mercado relevante, sob a dimensão do produto, de revenda de gasolina comum, por este produto ter grande representatividade em termos de consumo. Sob a dimensão geográfica, nas análises de atos de concentração, o CADE tem considerado a área de um Município, quando sua população é inferior a 200 mil habitantes, e a um bairro ou grupo de bairros em Municípios com populações maiores. Ressalta-se que estas são as definições de mercado relevante mais frequentes, sendo possível que, no caso de condutas anticompetitivas adotadas uma região metropolitana inteira, esta seja a dimensão geográfica e que a dimensão do produto diga respeito a outros tipos combustíveis, podendo o mercado definido ser “revenda de óleo diesel”, “revenda de gás natural veicular (GNV)” e etc.

A fase seguinte trata do cálculo da participação do agente econômico no mercado (market share) para a posterior determinação da posse de poder de

109 De acordo com a Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 50, de 1º de agosto de 2001, “a definição de um mercado relevante é o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos, consumidores e produtores, que efetivamente limitam as decisões referentes a preços e quantidades da empresa resultante da operação. (...) Em outras palavras, ‘o mercado relevante se constituirá do menor espaço econômico no qual seja factível a uma empresa, atuando de forma isolada, ou a um grupo de empresas, agindo de forma coordenada, exercer o poder de mercado’”. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/portarias/2001portariaconjunta50-

mercado. No caso do mercado de distribuição de combustíveis, tal cálculo deve ter como base o volume de vendas por empresa e, no mercado de revenda, o número de postos.

Após os passos descritos acima, a CDC realiza uma análise essencialmente técnica que combina a dispersão entre os preços dos combustíveis no mercado relevante e a evolução da margem média bruta. Tal dispersão entre preços se baseia em um coeficiente de variação110 e, caso este resulte em um valor inferior a 0,010 e assim permanecer por mais de 24 semanas, haverá indícios de alinhamento de preços.

No caso de verificação de indicativos de preços similares, calculam-se as margens médias brutas a partir da diferença entre os preços médios de revenda e os preços médios de distribuição do combustível, considerando o período em que tenha sido constatada pequena dispersão entre os preços. Em seguida, prossegue-se à comparação entre a evolução das margens médias verificada em localidades com características socioeconômicas semelhantes111. Tal comparação busca avaliar se as margens médias do mercado em análise estão em níveis superiores aos que deveriam ser observados em mercados nos quais há rivalidade entre os ofertantes de combustíveis.

Assim, o intuito da metodologia desenvolvida e adotada pela ANP é detectar indícios de realização de acordos entre os agentes econômicos atuantes nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis com vistas a fixar preços, sendo tal detecção baseada na identificação de pequena dispersão entre os preços e de manutenção das margens médias brutas em níveis elevados por um período de tempo significativo se comparadas a outros mercados com características socioeconômicas similares e que funcionam em ambientes competitivos.

110 O coeficiente de variação é uma medida de dispersão calculada pelo quociente entre o desvio- padrão e a média de uma determinada série.

111 Tais características incluem população, renda per capita, frota de veículos de passeio per capita, número de postos revendedores de combustíveis automotivos e volume de vendas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No que tange a tutela do bom-funcionamento dos setores regulados, resta claro que as funções incorporadas e as intervenções realizadas nos mercados relevantes pelas agências reguladoras e pelas autoridades antitruste não são incompatíveis; pelo contrário. Dado que ambas as esferas têm suas ações e objetivos voltados à persecução da eficiência mercadológica e à defesa da concorrência, a atuação conjunta de tais órgãos torna esse processo mais eficaz. Em especial, no que se refere à ANP e ao CADE, enquanto a primeira controla, fiscaliza e regula as indústrias de petróleo, gás natural e biocombustíveis ininterruptamente, o segundo intercede nos setores regulados de maneira precisa nas hipóteses em que sejam apontados indícios ou comprovadas práticas anticompetitivas ou em situações em que a livre concorrência se encontre ameaçada por uma mudança estrutural pretendida pelos agentes econômicos.

A harmonia entre as esferas é constitucionalmente desejável, pois contribui para a proteção da Ordem Econômica e para a promoção do bem-estar social. Com essa combinação, tem-se, de um lado, um órgão regulador detentor de expertise técnica e econômica essencial para uma análise certeira quanto às características do setor regulado, o que facilita a construção de solução para eventuais falhas, desequilíbrios e disfunções no mercado, e, de outro, autoridades detentoras de conhecimento típico do domínio concorrencial e de competência para investigação e julgamento de infrações à ordem econômica e de condutas anticompetitivas, sendo que tais autoridades contam com o auxílio das agências reguladoras para a constatação de indícios de violações e descumprimentos relevantes, o que torna a repressão dos transgressores mais célere.

Ademais, a participação de órgãos reguladores na defesa da concorrência faz com que o processo de tomada de decisão por parte de autoridades antitruste seja melhor fundamentado e mais alinhado com a realidade do setor regulado. Caso o CADE tivesse que analisar, por exemplo, atos de concentração envolvendo entes privados da indústria de petróleo, gás natural e biocombustíveis sem acesso a qualquer informação, estudo ou parecer técnico elaborado pela ANP, aumentar-se-ia o risco de se ter decisões inadequadas às características e aspectos do mercado,

visto que os órgãos reguladores possuem especialização técnica que as autoridades antitruste não possuem.

Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, divisão absoluta entre as competências atribuídas à ANP e ao CADE. Porém, mesmo que uma repartição cristalina possa parecer ideal, tem-se que, na prática, tais entidades já buscam evitar conflitos de competência e unir esforços na persecução da promoção da defesa da concorrência e da eficiência nos mercados englobados pelos setores regulados. Além da cooperação prevista legalmente na Lei nº 9.478/97, é notável o empenho por parte das próprias entidades no que toca a realização de atuações conjuntas para atingir os mencionados objetivos.

Os esforços reúnem atividades unilaterais (tal como o desenvolvimento pela Coordenadoria de Defesa da Concorrência da ANP de metodologia própria para a detecção de cartéis no mercado de combustíveis e do reconhecimento por parte da jurisprudência do CADE da complementaridade entre as atividades exercidas pelas agências reguladoras e as funções desempenhadas pela autoridade antitruste) como bilaterais (tal como a celebração do acordo de cooperação técnica, o qual abrange o compartilhamento de informações e conhecimentos específicos e o desenvolvimento conjunto de outros projetos e atividades). Além disso, há jurisprudência da autoridade antitruste no sentido de que na ausência de regulação específica cabe a atuação por parte dos órgãos responsáveis pela defesa da concorrência, reforçando a ideia de integração entre as esferas.

Não se pode deixar, entretanto, de conferir a devida atenção às restrições regulatórias à concorrência. É certo que o balizamento da concorrência realizado pela regulação setorial pode gerar efeitos positivos, pois este pode se prestar à concretização de fins sociais constitucionalmente protegidos que não seriam alcançados caso os agentes econômicos pudessem competir de maneira absolutamente livre e irrestrita. No entanto, mostra-se importante checar se as restrições impostas pela regulação setorial estão em consonância com a política de defesa da concorrência e garantir que tais restrições se mantenham rigorosamente circunscritas ao indispensável para a materialização dos objetivos sociais relevantes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – COORDENADORIA DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA. Metodologia Adotada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para Detecção de Cartéis. 2010. Disponível em <www.anp.gov.br/wwwanp/?dw=27267>.

ALMEIDA, Edmar Fagundes de; FERRARO, Marcelo Colomer. Indústria do Gás Natural: Fundamentos Técnicos e Econômicos. Rio de Janeiro: Synergia: FAPERJ IE/UFRJ: UFF, 2013.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. revisada, ampliada e atualizada até 31-12-2012. São Paulo: Atlas, 2013.

CAVALCANTE FILHO. João Trindade. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais.

Disponível em

<http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_

trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf>.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS. Cadernos do CADE – Varejo de Gasolina – 2014. 2014. Disponível em <http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-

institucionais/dee-publicacoes-anexos/cadernos-do-cade-varejo-de-gasolina.pdf>.

DUTRA, Pedro. Livre Concorrência e Regulação de Mercados: Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

GABAN, Eduardo Molan; DOMINGUES, Juliana Oliveira. Direito Antitruste. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

JORDÃO, Eduardo Ferreira. Restrições Regulatórias à Concorrência. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. MARQUES, Maria Manuel Leitão; ALMEIDA, João Paulo Simões de; FORTE, André Matos. Concorrência e Regulação (A Relação Entre a Autoridade da Concorrência e as Autoridades de Regulação Sectorial). Coimbra: Coimbra Editora, 2005.

MARTINS, Daniela Couto. A Regulação da Indústria do Petróleo Segundo o Modelo Constitucional Brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2006.

MOTTA, Massimo; SALGADO, Lúcia Helena. Política de Concorrência: Teoria e Prática e sua Aplicação no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier, 2015.

NETO, Floriano de Azevedo Marques. Agências Reguladoras: Instrumentos do Fortalecimento do Estado. São Paulo: ABAR, 2003.

OLIVEIRA, Gesner. Concorrência: Panorama no Brasil e no Mundo. In: RODRIGUES, Arthur Souza; LIMA, Juliana Cardoso de. A Implementação da Concorrência do Setor do Petróleo: Questões Polêmicas. In: 4º Congresso Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento em Petróleo e Gás, São Paulo, 2007. Disponível em

<http://www.portalabpg.org.br/PDPetro/4/resumos/4PDPETRO_8_1_0279-1.pdf>.

POSNER, Richard A. Natural Monopoly and its Regulation. 30th anniversary edition. Washington: Cato Institute, 1999.

RAGAZZO, Carlos Emmanuel Joppert. A Regulação da Concorrência. 2013. Disponível em: <http://works.bepress.com/carlos_ragazzo/20/>.

RODRIGUES, Arthur Souza; LIMA, Juliana Cardoso de. A Implementação da Concorrência do Setor do Petróleo: Questões Polêmicas. In: 4º Congresso Brasileiro de Pesquisa e Desenvolvimento em Petróleo e Gás, São Paulo, 2007. Disponível em

<http://www.portalabpg.org.br/PDPetro/4/resumos/4PDPETRO_8_1_0279-1.pdf>.

SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro. Regulação da Atividade de Petróleo e do Gás Natural no Brasil. In GUERRA, Sérgio (org.). Regulação no Brasil: Uma Visão Multidisciplinar. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2014.

SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro. Regulação e Concorrência – A Atuação do CADE em Setores de Infraestrutura. São Paulo: Saraiva, 2013.

SOUTO, Marcos Juruena Villela. Propostas Legislativas de Novo Marco Regulatório do Pré-Sal. Revista de Direito da Procuradoria Geral (Edição Especial), Doutrina do

Homenageado, Rio de Janeiro, 2012. Disponível em

<http://download.rj.gov.br/documentos/10112/915066/DLFE-

SUNDFELD, Carlos Ari. Introdução às Agências Reguladoras. In SUNDFELD, Carlos Ari (coord.). Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Malheiros, 2000.