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Foucaults paradigme – ideer som inspirerer kritisk diskursanalyse

Del I: 2. Sosiokulturell ramme: Betingelser som er med på å gi verden mening

3. Teoretiske rammeverk og perspektiver: Å sette verden i system

3.3 Foucaults paradigme – ideer som inspirerer kritisk diskursanalyse

Cabe evidenciar, neste ponto, restrições regulatórias à concorrência impostas pela ANP por meio de regulações que geram efeitos diretos e significativos sobre o grau de competitividade nos setores por ela regulados como, por exemplo, no mercado de distribuição e revenda varejista de combustível automotivo por meio da vedação à verticalização que inclua o varejo. De acordo com o estudo “Cadernos do Cade – Varejo de Gasolina – 2014”78, elaborado pelo Departamento de Estudos Econômicos do CADE79:

Na cadeia produtiva de combustíveis existe verticalização quando um mesmo agente econômico é proprietário de várias etapas de produção. No Brasil, há verticalização entre exploração, produção, refino e distribuição atacadista, mas não no canal de venda varejista. O impedimento referente à atuação direta por parte de distribuidor de combustíveis80 na revenda varejista é tratado atualmente pelo art. 26 da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, in verbis:

Art. 26. Fica vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos autorizados pela ANP a participação no quadro de sócios de revendedor varejista de combustíveis automotivos autorizado pela ANP, assim como o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos.

78 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS. Cadernos do CADE – Varejo de Gasolina – 2014. 2014. Disponível em

<http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/dee-publicacoes- anexos/cadernos-do-cade-varejo-de-gasolina.pdf>. Acessado em: 25/11/2016.

79 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS. Cadernos do CADE – Varejo de Gasolina – 2014. 2014. Disponível em

<http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/dee-publicacoes- anexos/cadernos-do-cade-varejo-de-gasolina.pdf>. Acessado em: 25/11/2016.

80 BRASIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP. Resolução nº 41, de 5 de novembro de 2013. Art. 4º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: III - Distribuidor de combustíveis: pessoa jurídica autorizada pela ANP, nos termos da regulamentação específica, para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, biocombustíveis e outros combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela ANP.

De acordo com o supracitado estudo do DEE-CADE81, há, ainda, consideráveis restrições regulatórias nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis quanto à aquisição do combustível, ao acesso ao mercado e à qualidade dos produtos.

No que tange o fornecimento de combustível automotivo por parte do produtor e a aquisição de tais produtos por parte do distribuidor, a Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, conforme redação conferida pela Resolução ANP nº 44, de 11 de dezembro de 2007, determina, in verbis:

Art 6º. Com vistas à homologação, o contrato de fornecimento de gasolina automotiva e óleo diesel celebrado entre o produtor e o distribuidor, e suas alterações, deverão ser encaminhados pelo produtor à ANP, acompanhados de estimativa de aquisição dos referidos produtos relativa ao período de vigência desses instrumentos.

Em caráter complementar, a Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, estabelece, in verbis:

Art. 21. A aquisição de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE pelo distribuidor deverá ser realizada, junto ao produtor de derivados de petróleo, sob o regime de contrato de fornecimento ou sob o regime de pedido mensal.

(...)

Art. 24. Os contratos de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE celebrados entre o produtor de derivados de petróleo e o distribuidor, e suas alterações, deverão ser encaminhados pelo produtor à ANP, com vistas à homologação, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início de vigência do mesmo.

Dessa forma, tem-se que a aquisição, por parte do distribuidor, de gasolina, de óleo diesel e de óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), seja sob o regime de contrato de fornecimento ou sob o regime de pedido mensal, deve se sujeitar aos procedimentos indicados pelas resoluções e portarias acima mencionadas e deve ser objeto de homologação da agência reguladora.

81 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS. Cadernos do CADE – Varejo de Gasolina – 2014. 2014. Disponível em <http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/dee-publicacoes-

Já em relação ao acesso ao mercado, a Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, cujo foco, segundo sua ementa82, são as atividades de distribuição de combustíveis automotivos83, prescreve:

Art. 2º. A atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, deverá ser realizada por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, que atenda, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:

I - possuir habilitação de distribuidor; e

II - possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição.

A Resolução ANP nº 41/13, por outro lado, trata da atividade de revenda varejista de combustível automotivo84, nos seguintes termos:

Art. 6º A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:

I - possuir autorização de revenda varejista de combustíveis automotivos outorgada pela ANP; e

II - atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução. (...)

Art. 10. A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos para cada

82 BRASIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP. Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999. “Estabelece os requisitos a serem cumpridos para acesso à atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos”.

83 BRASIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP. Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999. Art. 3º. A atividade de distribuição compreende a aquisição, armazenamento, transporte, comercialização e o controle de qualidade dos combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos.

84 BRASIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP. Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013. Art. 2º A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, compreende: I - a aquisição e o armazenamento de combustíveis automotivos a granel, de óleo lubrificante acabado envasado e a granel, de aditivo envasado para combustíveis líquidos, de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado, de graxas lubrificantes envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado; II - a aquisição, o recebimento, a compressão, a comercialização no próprio estabelecimento e a comercialização a varejo, no caso de GNV; III - a comercialização a varejo, em seu estabelecimento, de combustíveis automotivos no tanque de consumo dos veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou em recipientes que observem o disposto no parágrafo único do art. 17 e o art. 34-A desta Resolução; de óleo lubrificante acabado envasado e a granel; de aditivo envasado para combustíveis líquidos; de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado; de graxas lubrificantes envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado; e/ou IV - o controle da qualidade dos combustíveis automotivos, referente aos ensaios para a análise das características descritas no Regulamento Técnico ANP nº 1/2007 da Resolução ANP nº 9, de 07 de março de 2007, ou outra que venha a substituí-la.

estabelecimento da pessoa jurídica requerente que atender às exigências estabelecidas nesta Resolução, publicando-a no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º A pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos após a publicação da autorização, de que trata o caput deste artigo, no DOU.

Ademais, sob o título “Da Autorização para o Exercício da Atividade de Revenda Varejista de Combustíveis Automotivos” da Resolução ANP nº 41/13, o art. 8º, IX, determina que “será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica de cujo quadro de sócios participe pessoa jurídica que seja autorizada pela ANP à atividade de distribuição de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, à exceção dos casos autorizados para o exercício da atividade de posto revendedor escola85 por distribuidor de combustíveis automotivos”. Assim, os distribuidores de combustíveis não podem atuar no segmento de revenda varejista, não havendo a possibilidade de realização de atos de integração vertical entre tais níveis da cadeia produtiva para que aqueles tenham acesso direto a este mercado86.

Tendo em vista os conteúdos destacados da Portaria ANP nº 202/99 e da Resolução ANP nº 41/13, resta claro que a regulação setorial levanta significativas barreiras à entrada e institui custos irrecuperáveis quanto ao acesso aos mercados distribuição e revenda varejista de combustível. Segundo o estudo “Cadernos do Cade – Varejo de Gasolina – 2014”87:

O mercado de revenda de combustíveis caracteriza-se pela presença de barreiras institucionais à entrada de novos ofertantes, pela necessidade dos postos revendedores de combustíveis em obter, da ANP, autorização para funcionamento, assim como licenças municipais condicionadas ao atendimento das restrições da legislação de ordenamento urbano.

85 BRASIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP. Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013. Art. 4º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: XIII - Posto revendedor escola: estabelecimento de revenda varejista de combustíveis automotivos, com autorização da ANP, nos termos da regulamentação específica, para (a) capacitar e treinar mão de obra, em suas instalações, no atendimento adequado ao consumidor nas atividades de revenda de combustíveis automotivos; (b) implantar e desenvolver novas tecnologias aplicadas à operação do posto revendedor; e (c) comercializar combustíveis automotivos.

86 De acordo com o estudo “Cadernos do CADE – Varejo de Gasolina – 2014” elaborado pelo DEE- CADE: “esses mecanismos regulatórios visam diminuir o poder de mercado das distribuidoras, pois se tratam de empresas de maior porte e escala, no intuito de permitir acesso equânime dos varejistas ao insumo e aumentar a concorrência no segmento de postos de combustíveis”.

87 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ECONÔMICOS. Cadernos do CADE – Varejo de Gasolina – 2014. 2014. Disponível em <http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/dee-publicacoes-

Por fim, a ANP, por meio da Resolução ANP nº 3, de 27 de janeiro de 2016, também impõe determinações regulatórias no tocante à qualidade do produto, tanto no âmbito da produção quanto da distribuição:

Art. 5º Os Produtores e os Importadores de óleo combustível ficam obrigados a garantir a qualidade do produto a ser comercializado por meio da análise de uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual.

Art. 6º O Distribuidor deverá analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado de óleo combustível, e emitir o Boletim de Conformidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual.

Na esfera da revenda, a Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, estabeleceu o Regulamento Técnico ANP n° 1/2007, o qual descreve os procedimentos de controle da qualidade dos combustíveis automotivos líquidos adquiridos pelo revendedor varejista para comercialização, incluindo coleta e análise de amostra de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha tais combustíveis88 e realização de análise descrita no Regulamento sempre que solicitado pelo consumidor89.

88 BRASIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP. Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007. Art. 2º O Revendedor Varejista somente poderá receber no Posto Revendedor, combustível automotivo líquido de caminhão-tanque cujos compartimentos de entrada e saída, bocais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais de descarga, estejam lacrados pelo distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel, de agora em diante denominado Distribuidor, pela ANP e órgãos competentes. Art. 3º Para efetuar as análises descritas no Regulamento Técnico, o Revendedor Varejista fica obrigado a coletar amostra de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido (...).

89 BRASIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP. Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007. Art. 8º O Revendedor Varejista fica obrigado a realizar as análises mencionadas no item 3 do Regulamento Técnico sempre que solicitado pelo consumidor.