1.5 Neuroethics - ethical challenges
2.1.1 Origin of an EEG signal
Previamente ao estudo da recepção do trabalhador doméstico na Constituição Federal47 de 1988, importante se faz discorrer sobre a gênese das constituições para se entender a força desse instrumento normativo que representa a legislação máxima de um país. Também se faz pertinente demonstrar a forma rígida e burocrática como o processo legislativo de alteração constitucional funciona no sistema jurídico pátrio.
Durante vários séculos os indivíduos viveram sob a tutela de regimes autoritários, cujo discurso vedava qualquer forma participativa por parte dos jurisdicionados, uma vez que nenhum limite poderia ser imposto aos governantes, tidos como verdadeiras reencarnações de entidades divinas48. Segundo Tavares (2009, p. 5), as decisões das autoridades eram consideradas acima das leis, isto é, seus atos não se submetiam ao controle jurídico. Ainda na Idade Média, contudo, o Constitucionalismo49 surgiu como movimento de conquista de liberdades individuais.
Àquela época, o Constitucionalismo não passou de um princípio jurídico de que todo poder político tem que ser legalmente limitado. Essa foi sua grande contribuição para a transformação do discurso absolutista. Mas foi no Constitucionalismo moderno que o princípio da primazia da lei, então já enraizado, teve consubstanciação escrita em normas constitucionais, tidas como documento fundamental do povo, que se denominou Constituição. Destaca-se que esse movimento não ocorreu em função de pacíficos embates doutrinários,
47 Existem outras denominações para Constituição, sendo as mais comuns: Lei Fundamental, Lei Maior, Lei
Suprema e Carta Magna. Ulysses Guimarães denominou a Constituição brasileira de 1988 de Constituição Cidadã.
48 As primeiras leis escritas eram procedentes dos deuses, que teriam tocado os soberanos para os primeiros
princípios jurídicos. Fazia-se prudente e conveniente que se evocasse a outorga divina, a instrução dos deuses, criando com isso um caráter teológico e universal às leis, construindo um efeito de sentido de justiça divina na elaboração das normas. Esse discurso, que atribui origem divina às leis, as vestem de autoridade, pois apenas a ideia de um deus terrível poderia impressionar homens pouco evoluídos. Por essa razão, os legisladores primitivos criavam leis severas e rígidas sob a autoridade de um deus capaz de lhes dar autoridade para disciplinar e manter o temor em seus povos. Com o passar dos séculos, os processos normativos se modificaram e atingiram os recintos parlamentares.
49 Karl Loewenstein (apud Tavares, 2009, p. 2) aproxima o constitucionalismo ao que se poderia denominar
“ideia-força”, socialmente relevante, uma nova crença liberal que se instaurou entre os governados. [...] a história do constitucionalismo não é senão a busca pelo homem político das limitações do poder absoluto exercido pelos detentores do poder, assim como o esforço de estabelecer uma justificação espiritual, moral ou ética da autoridade, em lugar da submissão cega à facilidade da autoridade existente. [...] Em um sentido ontológico, dever-se-á considerar como o “telos” de toda constituição a criação de instituições para limitar e controlar o poder político.
mas a partir da luta de classes que resultou em penosas concessões ideológicas antagônicas e conflitantes.
De maneira sucinta, é possível elencar alguns institutos que advieram do Constitucionalismo: a universalização dos direitos individuais, concebidos como limitações ao poder do soberano; a divisão dos poderes (executivo, legislativo e judiciário); o princípio da soberania nacional, que deixa de ser um poder pessoal do príncipe para tornar-se um atributo do Estado; e o princípio da igualdade, que se traduz na mudança mais importante de todas, permitindo o estabelecimento de novas instituições políticas (TAVARES, 2009, p. 13- 14).
Na Inglaterra, onde nasceram os primeiros diplomas constitucionais, nota-se a transformação do discurso, de forma que o monarca, até então livre de limitações e impedimentos, passa a ter sua conduta balizada pelos ditames constitucionais, e os súditos são alçados à condição de cidadãos (ibidem). Assim, a grande influência sofrida pelas constituições modernas, em razão do caráter democrático e da inspiração no liberalismo, adveio das Magnas Cartas inglesas. A primeira delas foi promulgada em 1215, no reinado de João Sem Terra, e dispunha que a vontade do soberano estaria sujeita à lei, o que resultou na separação entre a monarquia absoluta e a monarquia parlamentar, sendo esta uma nova forma de governo. Este documento precedeu o surgimento do Constitucionalismo que, grosso modo, representa a limitação do Governo pelo Direito.
Outro documento que se tornou um clássico para as democracias do mundo contemporâneo foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada na França em 1789. Seus princípios iluministas, que tinham como base a liberdade e igualdade perante a lei, a defesa inalienável à propriedade privada e o direito de resistência à opressão, tornaram- se fonte inspiradora dos direitos universais e muitas constituições repetiram seus principais postulados como se fossem verdadeiros patrimônios de seus povos.
Conforme Altavila (2006, p. 193-194), esses princípios de igualdade do homem já haviam sido concebidos pelos grandes pensadores da Antiguidade, ou seja, não constituíram criações inéditas do século XVIII. Mas, houve, na França, um clima favorável à transformação política e social de 1789. Desde então, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão começou a exercer penetrante influência nas legislações do mundo. A maioria das constituições modernas adotou, in-littera, os postulados de maior culminância na Declaração francesa.
No Brasil, seguindo-se a inspiração iluminista, a máxima “todos são iguais perante a lei” foi reproduzida em todos os textos constitucionais. Até mesmo a Constituição
do Império, de 1824, adotou que “a lei será igual para todos”. Daí advém o princípio da igualdade, conquistado a duras penas pelas civilizações antigas, mas reproduzido nos textos constitucionais de várias sociedades contemporâneas, comumente de forma restritiva e discriminatória.
Assim, os enunciados que representam as normas constitucionais fazem parte de um documento escrito estruturador e organizador de cada Estado do mundo. Portanto, é axiomático que o conteúdo das normas constitucionais mereça maior atenção entre todas as demais normas, daí haver uma sobreposição natural sobre toda e qualquer outra espécie normativa. Nesse cenário, uma Constituição, tida como documento fundamental de um povo, é considerada um conjunto normativo supremo, tem superioridade absoluta em relação às demais normas de um mesmo povo, de um mesmo ordenamento jurídico. Em outras palavras, a estrutura do Direito apresenta como ápice a Constituição.
Em virtude dessa hierarquia das normas, tão bem explicada pela pirâmide de Kelsen50, todas as leis têm de se adequar à lei maior que está no topo da pirâmide, que é a Constituição. Assim, as leis que estão de acordo com a Constituição são por ela recepcionadas. Caso contrário, são consideradas inconstitucionais.
Essa supremacia da Constituição Federal faz com que seus dispositivos sejam passíveis de alteração (quando o são) apenas por um procedimento especial, mais dificultoso e solene que o instituído para a modificação das leis comuns. Segundo Gama, em nota do tradutor constante da obra de Lassalle (2011, p. 19), os governados sempre temeram contra a alteração arbitrária das normas positivadas, procurando assegurar os direitos individuais e coletivos conquistados. Devido a isso, a sociedade luta para ampliar e não restringir o rol de direitos conquistados. Sendo assim, a Constituição possui um processo especial para que se promovam as modificações no intuito de dificultar as alterações de suas normas. Para Lassalle (2011, p. 20), “todos esses fatos demonstram que, no espírito unânime dos povos, uma Constituição deve ser qualquer coisa de mais sagrado, de mais firme e de mais imóvel que uma lei comum”.
Nota-se que, para o discurso de outrora, o sagrado era o Governante, enviado por Deus para cumprir a função de comandar o povo e, portanto, todo o aparelho estatal. O Constitucionalismo deslocou o sagrado para o documento, para o arquivo representativo da
50 O jurisfilósofo Hans Kelsen foi o teórico que criou a ideia de hierarquização e subordinação das leis, usando
uma figura geométrica (pirâmide) para explicá-la. No Brasil, a pirâmide de Kelsen é visualizada na seguinte ordem: Constituição Federal; leis complementares; leis ordinárias; medidas provisórias e leis delegadas; e resoluções. Há ainda os tratados internacionais celebrados entre a República Federativa do Brasil e outros Estados e organizações internacionais.
luta pelo Direito, que é a Constituição de um povo. A história das constituições brasileiras também carrega a memória discursiva da transformação do objeto do sagrado. Nesse sentido, a alteração da Carta Magna brasileira, como na maioria dos povos, passa por um processo burocrático, tendo-se em vista a rigidez de seus dispositivos. Para explicitar essa questão, cabe aqui uma breve explanação acerca do processo legislativo no Brasil.
Essencialmente, a função do poder legislativo é fazer leis e, para tal, é instaurado um processo legislativo que compreende a elaboração dos seguintes atos normativos: emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; e resoluções (artigo 59 da Constituição Federal de 1988). Os três primeiros atos legislativos (emendas, leis complementares e leis ordinárias) serão tratados na sequência, para fins de se exemplificar o funcionamento da criação das leis no país.
A emenda constitucional é instrumento jurídico utilizado para alterar a Constituição e, conforme se depreende da leitura do artigo 60 do texto constitucional brasileiro, depende de processo especial para ser proposta e aprovada, conforme in verbis:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Observa-se que o quorum necessário para que uma proposta de emenda constitucional seja aprovada é de três quintos dos votos dos membros de cada casa do Congresso Nacional, ou seja, três quintos dos votos dos membros do Senado Federal mais três quintos dos votos dos membros da Câmara dos Deputados. Trata-se do quorum mais rigoroso no processo legislativo brasileiro, uma vez que a aprovação de uma emenda passa por
exigências superiores às necessárias para a aprovação de uma lei comum (leis ordinárias, por exemplo, que dependem de maioria simples dos parlamentares para serem aprovadas).
Em suma, emendas constitucionais são reformas na Constituição realizadas a partir de aprovação, em dois turnos, por três quintos de cada uma das casas do Congresso. As leis complementares, por sua vez, destinam-se a detalhar matéria que a Constituição apenas tratou de forma genérica e são admissíveis somente nos casos em que a própria Constituição as autorize. Terão de ser aprovadas, em dois turnos, por maioria absoluta em cada casa do Congresso, além de dependerem da aprovação do Presidente da República. Já as leis ordinárias são leis comuns que versam sobre todos os assuntos, exceto aqueles abordados por leis complementares, e sua aprovação depende de maioria simples e se dará em único turno em cada casa legislativa, também condicionada à aprovação do Presidente da República.
Fala-se de aprovação por maioria simples quando a lei depende da aprovação da maioria dos parlamentares presentes na sessão. A maioria absoluta refere-se à maioria dos membros de cada casa legislativa, mesmo que não estejam todos presentes na sessão. No caso do quorum exigido para a aprovação de uma emenda constitucional, trata-se de maioria qualificada, ou seja, como dito, o mais rigoroso.
A elaboração das leis passa por um processo que inclui: iniciativa, discussão, votação, aprovação, sanção ou veto, promulgação e publicação. O processo legislativo, então, terá início com um projeto de lei em uma das casas legislativas (Câmara ou Senado), que será considerada a casa iniciadora. O Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal (corte máxima do país), tribunais superiores, Procurador Geral da República, deputados e cidadãos em geral entram com seus projetos obrigatoriamente pela Câmara dos Deputados. Os senadores encaminham seus projetos para o Senado Federal.
Na casa iniciadora, o projeto passa por análise técnica, material e formal. Após esta fase, o projeto de lei é votado em plenário e, se rejeitado, será arquivado. Se aprovado, será encaminhado para a casa revisora, que será a casa que não deu início ao projeto de lei. Se for rejeitado pela casa revisora, será arquivado. Se precisar ser emendado, voltará para a casa iniciadora. Se aprovado, dependendo do projeto tratado, será enviado para sanção ou veto do Presidente da República. O veto do Presidente poderá ser total ou parcial e deverá ser embasado juridicamente, motivado por inconstitucionalidade ou prejuízo ao interesse público, critério este totalmente subjetivo. Mesmo fundamentado, o veto poderá ser derrubado pelos membros do Congresso Nacional. Derrubado o veto, o projeto é encaminhado ao Presidente para promulgação e, caso se recuse a promulgar, o presidente do Senado poderá fazê-lo em seu lugar.
Em que pese toda essa estrutura do processo legislativo brasileiro, copiada do modelo norte-americano51 para aproximar ao máximo o texto final da lei da vontade dos cidadãos que elegeram os congressistas, a realidade brasileira tem mostrado que muitos projetos de lei levam anos para serem analisados e, devido a essa lentidão, são criadas muitas oportunidades para jogos políticos que privilegiam interesses econômicos de certos grupos em detrimento de outros, bem como em detrimento de interesses públicos.
Pois bem, feitas essas explanações a respeito da dimensão de uma Constituição como lei suprema de um país, parte-se para a reflexão sobre como o trabalho doméstico foi recepcionado pela Constituição Cidadã no final dos anos 80 do século XX, importante momento político vivenciado pelo país caracterizado pela redemocratização. Como é sabido, vivia-se, desde 1964, sob o regime de ditadura militar no qual o país foi assolado por atos institucionais que diminuíam as liberdades individuais e as garantias fundamentais em nome da segurança nacional. Com a promulgação da Constituição de 1988, os direitos e as garantias fundamentais, assim como os direitos civis e políticos, passam a ser o alicerce do Estado Democrático de Direito.
Contudo, no processo de redemocratização, os temas atinentes à ampliação dos direitos sociais, debatidos como forma de compensar o déficit histórico amplificado pelo regime militar, implicaram significativa controvérsia e a grande imprensa se posicionou militantemente em relação à questão. A retórica reacionária, sobretudo com a reprodução dos efeitos de ameaça e perversidade, esteve exaustivamente presente na forma de se retratar o discurso conservador quanto à introdução de novos direitos. Em suma, alguns direitos propostos eram vistos como catastróficos à produção, pois desestimulariam o capital a investir e aumentaria o desemprego. Os quatro principais veículos midiáticos à época da Constituinte (Jornal do Brasil, O Globo, Folha de S. Paulo e O Estado de S. Paulo) adotaram esse discurso antiprogressista (FONSECA, 2011, p. 57).
Nesse cenário no qual os interesses dominantes estariam concentrados no desenvolvimento capitalista, a mentalidade retrógrada precisava ser sucedida por uma perspectiva moderna do mundo, que valorizaria a iniciativa privada por meio do mercado livre em detrimento aos interesses dos trabalhadores. Se o discurso da mídia tradicional a respeito da ampliação de direitos sociais aos trabalhadores brasileiros como um todo foi altamente antiprogressista e reacionário, o que se esperar da ampliação de direitos para uma
51 Assim como no modelo norte-americano, o Poder Legislativo brasileiro é bicameral, visto que é composto por
duas casas legislativas, a Câmara dos Deputados, que representa o povo, e o Senado Federal, que representa os Estados federados.
categoria que nem ao menos era protegida pela Consolidação das Leis do Trabalho? Em que pese os esforços dos principais meios de comunicação para o oposto, a Constituição Cidadã foi aprovada com a contemplação, em seu texto, de uma vasta proteção trabalhista e social aos trabalhadores do país. Porém, no caso do emprego doméstico, apenas algumas garantias foram concedidas.
Efetivamente, a Constituição de 1988, a oitava Constituição do Brasil, foi resultado das mais amplas negociações realizadas na história das Constituições brasileiras, tendo absorvido tensões e pressões políticas, econômicas e sociais, a partir de diversos partidos políticos e de diversas ideologias. Em breve síntese, a primeira Constituição, de 1824, incorporou os ideais da Revolução Francesa. A segunda, advinda com a República, em 1891, seguiu o modelo estadunidense com fundamentos republicanos e autonomia dos Estados. Após a Revolução de 1930 e da Revolução Constitucionalista de 1932, sobreveio a Constituição de 1934, inspirada na República Alemã de Weimar, tendo sido uma mistura forçada de todas as correntes políticas da época (conservadoras, socialistas, liberais e facistas). Acabou abatida pelo Golpe de 1937. Na sequência, surge o Estado Novo de Getúlio Vargas, no qual o ditador e seu apoio militar impuseram uma Constituição baseada no princípio de um poder autoritário voltado ao desenvolvimento econômico e social. Com a queda de Vargas, houve a redemocratização e a Constituição de 1946, com preocupações econômicas e sociais, fazendo conviver a livre iniciativa com os direitos e garantias individuais. Ela deu força ao Poder Legislativo sob o Poder Executivo e manteve o Poder Judiciário como recurso derradeiro. A Constituição de 1967 surgiu a partir do Regime Militar e centralizou poderes no Poder Executivo, tendo perdurado até 1969, quando a Junta Militar impôs uma emenda que permaneceu até a promulgação da Constituição de 1988.
A Constituição Federal de 1988, por conseguinte, a atual Constituição brasileira, ocasionou um avanço sem precedentes aos direitos individuais e sociais, mas foi julgada, segundo o discurso antiprogressista e capitalista, por não ser moderna à ordem econômica. Com efeito, a Carta Magna de 1988, comparada às anteriores, correspondeu amplamente aos anseios do povo e, especialmente, da classe trabalhadora de modo geral, daí ter recebido a nomenclatura de Constituição Cidadã. Porém, a categoria do trabalhador doméstico se viu excluída de significativa parte de suas garantias, pois, ainda que tenha ampliado o rol de direitos assegurados aos domésticos, ao mesmo tempo negou-lhes uma série de garantias sociais concedidas aos demais trabalhadores. Com efeito, a exclusão de uma série de direitos trabalhistas, direcionada unicamente para a categoria dos trabalhadores domésticos, esteve expressa no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal na
ocasião de sua promulgação. O dispositivo contrariava substancialmente o princípio da igualdade proclamado no preâmbulo constitucional, preceito jurídico que teria sido criado para funcionar como alicerce de todo e qualquer dispositivo legal no ordenamento jurídico pátrio. Dispõe o preâmbulo da Carta Magna:
PREÂMBULO. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (não há grifo no texto original) (BRASIL, 1988).
O artigo 7º, do texto constitucional, relaciona os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, previstos em 34 incisos, mas seu parágrafo único, ad forma como vigorou até a aprovação da Emenda Constitucional n. 72, de 2012, excluiu o trabalhador doméstico da maioria dos direitos, visto que a eles assegurava os direitos previstos em apenas nove dos incisos. O dispositivo legal excludente tinha a seguinte redação: “[...] Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.”52
Apesar de tal artigo de lei constitucional estar flagrantemente alheio à proposição preambular da Carta Magna, que alude à uma sociedade "sem “preconceitos”, seu caráter excludente foi de tal forma naturalizado que, longe de denunciar a discriminação, foi