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No cenário no qual o trabalho doméstico é a representação social, em âmbito mundial, de trabalho desvalorizado e mal regulamentado, características da economia informal, é, paralelamente, a representação social do que possibilita a outros trabalhadores, particularmente mulheres com famílias, a participarem e avançarem na produtiva economia
57 O instrumento internacional se referiu à legislação brasileira da seguinte forma: “Examples. Protecting
domestic workers from pregnancy discrimination. […] Brazil’s Act n. 11.324, section 4(a), prohibits dismissal of a domestic worker without just cause from the time a pregnancy is discovered until five months after the delivery”.
formal. Nessa visada, os discursos e representações sociais do trabalho doméstico devem ser refletidos a partir da interferência de instâncias de poder como a OIT (Organização Internacional do Trabalho), o Estado, a Sociedade e grupos políticos de interesse.
Segundo a OIT, o imbricamento do trabalho doméstico na economia informal é devido a dois aspectos que não se pode ignorar. Primeiramente, em razão do fato de que é realizado na casa de um particular, o que significa dizer, fora do contexto empresarial. Consequentemente, é também realizado, em regra, na ausência de colegas de trabalho e, não raras vezes, na ausência de um contrato de trabalho escrito e de qualquer monitoramento externo. O outro aspecto a ser considerado (e que fartamente se tem explorado nesta tese) é que o trabalho doméstico não é visto como uma atividade produtiva no mercado de trabalho (ILO, 2012, p. 2).
Com o desafio de reduzir déficits de trabalho em condições dignas, considerando-se o agravante, no caso do trabalho doméstico, de sua característica de trabalho realizado fora do âmbito empresarial, em junho de 2010, em Genebra, a Conferência Internacional do Trabalho, em sua 99ª edição, pela primeira vez58 incluiu em sua pauta a discussão acerca dos problemas e desafios do emprego doméstico no mundo, tratando-o como tema central. O evento foi realizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (Unifen), e contou com o apoio do governo brasileiro por meio da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Cerca de 20 representantes da categoria no Brasil participaram como debatedores.
Tratando-se de uma categoria formada majoritariamente por mulheres e, em um contexto global, por imigrantes, a questão da igualdade de direitos trabalhistas e de gênero foi tratada pela Convenção como uma questão de direitos humanos, fundamentada pelo artigo 6º do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Comitê das Nações Unidas, que dispõe que o trabalho doméstico deve ser devidamente regulamentado por legislação nacional para que seus trabalhadores desfrutem do mesmo nível de proteção concedida aos demais trabalhadores (ILO, 2012, p. 3).
Especialmente por se tratar de uma categoria maciçamente feminina e, portanto, sujeita a discriminação por conta da negação histórica em considerar as mulheres como parte da classe trabalhadora, a OIT enfatiza a conveniência de os Estados membros, em seus textos legislativos, adotarem terminologias neutras em termos de gênero, a fim de incentivar a rejeição de uma linguagem discriminatória. Ademais, a linguagem neutra em
58 This is the first time that the ILO [International Labour Organization] has formulated international labour
termos de gênero assegura a igualdade em relação ao acesso e à aplicação da lei (ILO, 2012, p. 3).59
A Conferência também tratou das condições dos trabalhadores que residem nos empregos, especialmente aqueles que estão na condição de imigrantes e, portanto, permanecem altamente dependentes de seu empregador. A proximidade física dos trabalhadores domésticos aos membros da residência representa um risco maior de assédio e abuso, especialmente quando o trabalhador reside no local do emprego.
Além da questão de gênero e de origem, são consideradas ainda as desvantagens sociais de certos grupos étnicos:
Domestic workers are predominantly women, migrant workers or persons belonging to particular ethnic groups or disadvantaged social groups and communities, who are particularly vulnerable to discrimination in respect of conditions of work and employment. In other words, because of their sex, race or social origin, or on other grounds, they are treated less favourably than other workers (ILO, 2012, p. 35).
Com efeito, os trabalhadores vítimas de discriminação étnica, social e/ou sexual são particularmente vulneráveis a práticas trabalhistas injustas. Nesse cenário, as Convenções e Recomendações da OIT, tidas como normas internacionais de trabalho, desempenham um importantíssimo papel na concepção do direito do trabalho dos países membros, e fornecem orientação prescritiva no que concerne ao direito e à política a serem aplicados em relação às condições de trabalho dos trabalhadores tratados por tais instrumentos.60
O resultado da 99ª Conferência Internacional do Trabalho foi uma importante conquista: a garantia da criação de uma Convenção, seguida de Recomendação para garantir a proteção para os trabalhadores domésticos. Tais instrumentos, concretizados em junho de 2011, também em Genebra, são referidos como Convenção dos Trabalhadores Domésticos n. 189 e Recomendação n. 201, de 2011. Em meio a várias disposições, a Recomendação sobre as Trabalhadoras e Trabalhadores Domésticos n. 201 recomendou que os países membros da ONU adotassem medidas para a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação (ILO, 2012).
59 No Brasil, o emprego doméstico tem um peso importante no mercado de trabalho para as mulheres, pois
nenhuma outra profissão emprega tantas mulheres e quase a totalidade da categoria é constituída pelo sexo feminino, o que justifica a afirmação de que é a maior categoria profissional feminina do país. Porém, neste trabalho, assim como nos demais desta autora, o termo apenas é usado no feminino quando se trata de situações individualizadas nas relações de trabalho ou para se referir a movimentos ou associações articulados por mulheres na função.
60 Uma Convenção da OIT funciona como uma lei internacional, que pode ou não ser ratificada pelos países-
membros, mas, se ratificada, o país é obrigado a cumprir e aplicar as exigências da convenção através de sua legislação.
A Convenção anuncia normas mais gerais e princípios básicos, ao passo em que a Recomendação prevê uma orientação mais detalhada para promover medidas legais, políticas e práticas de trabalho decente para trabalhadores domésticos. Juntas, são o resultado de um processo de preparação global, que incluiu a investigação sobre as práticas legislativas relativas ao trabalho doméstico nos países membros da OIT, além de consultas e negociações entre representantes governamentais e organizações de trabalhadores e empregadores domésticos. Segundo a Conferência, os temas legislação e regulamentação política devem ser as ferramentas essenciais para eliminar os aspectos negativos da informalidade e, ao mesmo tempo, garantir oportunidades dignas de trabalho. Para a OIT, apenas ampliando o alcance do direito do trabalho e proteção social à categoria é possível trazê-la para a economia formal:
From a public policy point of view, the inclusion in labour law of domestic workers, who tend to belong to the most disadvantaged and vulnerable segments of society, can make a substantial contribution to the creation of decent work opportunities and the professionalization of the domestic work sector, which is of growing importance. (ILO, 2012, p. 3)
Embora seja essencial incluir os trabalhadores domésticos no âmbito da legislação trabalhista global, nacionalmente aplicável aos demais trabalhadores, é certo que as características específicas do trabalho doméstico pode justificar alterações às leis existentes ou a promulgação de legislação específica. Contudo, segundo a OIT, não se pode tolerar tratamento desigual no tocante à concessão de garantias trabalhistas e sociais, quando tais garantias são plenamente aplicáveis à categoria. Infere-se, assim, que a Conferência se fundou na convicção de que trabalhadores domésticos são trabalhadores como os demais e, por conseguinte, merece o mesmo respeito em relação aos direitos sociais e trabalhistas, assim como à dignidade humana.
Os argumentos elencados no instrumento internacional para sua aprovação foram os seguintes:
Consciente do comprometimento da Organização Internacional do Trabalho de promover o trabalho decente para todos por meio do alcance dos objetivos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e da Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Equitativa;
Reconhecendo a contribuição significativa dos trabalhadores domésticos para a economia global, que inclui o aumento das possibilidades de trabalho remunerado para as trabalhadoras e trabalhadores com responsabilidades familiares, o aumento da capacidade de cuidado das pessoas de idade avançada, das crianças e das pessoas com deficiência, e um aporte substancial das transferências de renda em cada país e entre os países;
Considerando que o trabalho doméstico continua sendo subvalorizado e invisível e é executado principalmente por mulheres e meninas, muitas das quais são migrantes ou membros de comunidades desfavorecidas e, portanto, particularmente vulneráveis à discriminação em relação às condições de emprego e trabalho, bem como outros abusos de direitos humanos;
Considerando também que, em países em desenvolvimento, que historicamente têm escassas oportunidades de emprego formal, os trabalhadores domésticos constituem uma proporção significativa da força de trabalho nacional e permanecem entre os mais marginalizados; e
Recordando que convenções e recomendações internacionais do trabalho se aplicam a todos os trabalhadores, inclusive trabalhadores domésticos, a não ser que se disponha o contrário;
Observando a particular relevância, para os trabalhadores domésticos, da Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (Revisada), 1949 (nº 97), a Convenção sobre Trabalhadores Migrantes (Disposições Complementares), 1975 (nº 143), a Convenção sobre Trabalhadores e Trabalhadoras com Responsabilidades Familiares, 1981 (nº 156), a Convenção sobre Agências Privadas de Empregos, 1997 (nº 181), e a Recomendação sobre Relacionamento Empregatício, 2006 (nº 198), bem como o Marco Multilateral da OIT para as Migrações Laborais: Princípios e diretrizes não vinculantes para uma abordagem baseada em direitos para a migração laboral (2006);
Reconhecendo as condições específicas sob as quais o trabalho doméstico é executado e que fazem com que seja desejável complementar as normas de âmbito geral com normas específicas para os trabalhadores domésticos para que possam exercer plenamente seus direitos;
Recordando outros instrumentos internacionais relevantes, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Transnacional Organizado e, em particular, seu Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, assim como o Protocolo contra o Contrabando de Imigrantes por Terra, Mar e Ar, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e seus Familiares; e
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho decente para os trabalhadores domésticos, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e
Tendo decidido que estas propostas devem tomar a forma de uma Convenção Internacional,
Adota, neste dia, 16 de junho do ano de dois mil e onze, a seguinte Convenção, que pode ser citada como a Convenção sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011. (BRASIL, 2010).
Os argumentos da Convenção, conforme se apreende, representam no texto a materialização axiomática das relações desiguais de poder e o conflito social que requer a intervenção de instâncias como a OIT. Deveras, o texto, não apenas anui ao discurso feminista de que o trabalho doméstico contribui para a economia de mercado, feito que desnuda a falta
de justificativa para o tratamento discriminante, como remete ao pré-construído, cristalizando as condições, a posição e o lugar sociais comumente ocupados pelos sujeitos trabalhadores domésticos: 1) trabalho subvalorizado e invisível; 2) executado principalmente por mulheres; e 3) em países em desenvolvimento. Assim naturalizada, a existência do trabalho doméstico contratado estaria relacionada às ocupações marginalizadas desenvolvidas em sociedades menos evoluídas e, por isso, justificaria a intervenção do organismo internacional como modo de, em primeiro plano, reconhecer a relação de força por meio das próprias justificativas para sua intervenção, feito que escapa à comum impermeabilidade das leis e marca, já com essa ação, como a OIT se direciona.
Outra questão significativa presente no texto das justificativas para a intervenção da entidade se traduz na reformulação parafrástica da designação do objeto referencial trabalhador doméstico, posto que a determinação para que a convenção seja citada como a Convenção sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos cria o efeito de inclusão do sexo masculino, ainda que, até então, o gênero masculino tenha sido demandado, como forma neutral, para designar o sujeito que se ativa no trabalho doméstico. Mesmo nessas condições de produção, o sentido de inclusão não poderia ser das trabalhadoras domésticas porque seria obstaculizado pelo pré-construído de que o trabalho doméstico é exercido maciçamente por mulheres. Entende-se, nessa contextualização, que a reformulação parafrástica evoca um tratamento igualitário em questões de gênero como forma de atenuar outro pré-construído, o de que as mulheres são destinadas prioritariamente aos trabalhos relacionados à cadeia de cuidados e atividades domésticas.
O Brasil foi participante ativo na Convenção e, portanto, se pensava que seria um dos primeiros países a ratificá-la. Devido à inércia, movimentos surgiram para pressionar o governo brasileiro (CONTRACS, 2012). Isso fez com que se reascendesse a discussão da Proposta de Emenda Constitucional n. 478 de 2010, que na ocasião estava interrompida. Com a efetiva votação da PEC, que originou a Emenda Constitucional n. 72, o Brasil, ao menos teoricamente, aderiu à Convenção da OIT. Diz-se ao menos teoricamente porque a finalidade da proposta originária de emenda à Constituição, que previa a equiparação plena, não foi atendida.
Infere-se, pois, que a adesão do Brasil à Convenção da OIT não se deu como resultado de progresso da racionalidade ou por questões genuinamente humanitárias, que visam promover o bem-estar dos indivíduos a partir das reformas sociais, mas sim por conta de uma transformação política que desencadeou o surgimento de uma nova estrutura que, por sua vez, tornou necessária a ratificação da lei internacional. Nesse sentido, a ampliação das
garantias trabalhistas para toda uma categoria, após decorrido mais de meio século de luta, se fez por conta dos jogos de força política e das relações de poder com abrangência mundial.
A interferência da OIT foi providencial para que a categoria visualizasse oportunidade de mudança em suas condições sociais, posto que a mobilização em âmbito global promoveu maior visibilidade à questão e impeliu os países membros a fazer valerem direitos fundamentais sociais à uma categoria de trabalhadores discriminada. Assim, as metamorfoses suscitadas pela Convenção n. 189 deram repercussão sobre a atuação do Poder Público no sentido de promover um discurso acerca dos princípios, da supremacia dos direitos fundamentais e da transformação social, suplantando o limiar da reflexão filosófica para ingressar na dogmática jurídica e nas práticas legislativas e judiciárias, a fim de produzir efeitos profícuos sobre a realidade dos trabalhadores domésticos.