1.3 Command output - human rehabilitation and BCI applications
1.3.3 Mobility
O discurso sobre o trabalho doméstico sofreu uma expressiva transformação com o advento da lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, na medida em que tal legislação integrou o seu objeto no âmbito das profissões. No tocante às garantias legais, essa lei especial incluiu o trabalhador doméstico na condição de segurado obrigatório da Previdência Social e determinou a obrigatoriedade da anotação do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Ademais, concedeu-lhe o direito a férias de 20 dias úteis. Isso foi possível devido à brecha do texto da CLT, que considerou a hipótese de seus preceitos serem aplicados caso houvesse determinação expressa e específica para tanto. Essa abertura no texto da CLT, portanto, favoreceu a criação de uma legislação especial e suscitou, parafraseando Mori et al (2011, p. 21), o nascimento jurídico dos trabalhadores domésticos.
Nota-se que as garantias do novo diploma legal de 1972 foram aprovadas depois de decorridos quase 30 anos do advento da CLT. Durante todo esse tempo, o direito serviu como lugar de luta, de jogo, de reprodução de saberes e de poderes e de resistências quanto às mudanças sociais pleiteadas pela categoria. Mesmo os dispositivos que projetavam garantias mínimas comparadas à proteção dada às demais categorias eram logo obstaculizados por grupos sociais dominantes e distantes de aceitarem concessões para possibilitar um tratamento mais equânime à classe dos trabalhadores domésticos. Exemplo disso é a rejeição de vários projetos de lei que tramitaram antes da promulgação da lei de 1972.
Deveras, em 1967 estava em trâmite um projeto de lei que, longe de tratar os trabalhadores domésticos como os trabalhadores das demais profissões, propunha regulamentar a profissão. Os vários dispositivos que marcavam um tratamento flagrantemente discriminatório eram a representatividade do quanto a categoria ainda teria muito o que caminhar para fazer jus à tão almejada equiparação trabalhista.46
Permitindo o exercício do trabalho doméstico a partir dos doze anos de idade, esse projeto, em seu artigo 4º, determinava que: “o salário-mínimo do empregado doméstico é de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo regional, quando o empregador fornecer gratuitamente, no próprio local de trabalho, alimentação e habitação.” Nota-se que as despesas
46 Em data de 13 de março de 1967, o Jornal O Globo publicou a íntegra do projeto, sem contudo, ter
mencionado a sua numeração de registro. Com o título de Empregado doméstico terá regulamento profissional, o enunciador se limitou a reproduzir o texto do projeto de lei, sem tecer intervenções. Apesar do título em caráter afirmativo de um acontecimento futuro, o projeto de lei não foi reverenciado pelo Congresso Nacional.
com alimentação e hospedagem, cujos descontos passaram a ser proibidos a partir de 2006, foram arbitrariamente fixadas em valor superior ao próprio salário, o que legitimaria, caso houvesse aprovação, o já costumeiro pagamento aquém do mínimo salarial pago às demais categorias profissionais. Além do mais, caso o trabalhador fosse menor de dezoito anos, o salário equivaleria à metade do salário fixado no artigo 4º.
Enquanto para os trabalhadores regidos pela CLT, o intervalo interjornada, que significa o período mínimo entre duas jornadas de trabalho, já era fixado em, no mínimo, onze horas, tal projeto de lei fixava, para o trabalhador doméstico, o mínimo de oito horas de descanso, com possibilidade de ser inferior a esse tempo, pois permitia a interrupção no caso de urgências da família empregadora. Já quanto ao descanso semanal remunerado, caberia à categoria o gozo de apenas 18 horas por semana, enquanto para os demais trabalhadores já era fixado pela CLT em 35 horas.
Também na concessão de férias já se percebia o tratamento diferenciado, uma vez que o projeto previa quinze dias de férias à categoria, ao passo que a CLT já determinava trinta dias para os trabalhadores em geral e acrescentava, à remuneração das férias, o montante de um terço do salário do trabalhador. O décimo terceiro para o doméstico, por sua vez, seria de apenas 30% do salário, enquanto que para os trabalhadores celetistas era de um salário integral.
Outro exemplo de tratamento discriminatório previsto no projeto era quanto à expedição da Carteira Profissional, que ampliava as exigências para sua obtenção quando se tratasse de trabalhador doméstico, dispondo que além das exigências estipuladas em lei para a expedição do documento, o empregado doméstico deveria apresentar atestados de saúde e de vacinação expedidos por autoridade sanitária, bem como atestado de bons antecedentes expedido pela autoridade policial.
Mesmo com a concessão das garantias de forma significativamente aquém das aspirações de uma categoria em luta por melhores condições de trabalho, o referido projeto não foi recepcionado pelo Congresso Nacional. Assim como também não o foi um outro projeto que tão somente garantia aos trabalhadores domésticos a condição de segurados da Previdência Social, direito à aposentadoria, um dia de repouso por mês e férias anuais de 15 dias (ESTADÃO, 1968). O óbice da vez se fez através dos técnicos do Ministério do Trabalho, que “consideraram-no oneroso para o orçamento familiar” (O GLOBO, 1971).
Melhor sorte também não teve o legislador de um terceiro projeto de lei, que tramitou em 1968 e estendia aos empregados domésticos os benefícios da CLT. O motivo do
veto, na ocasião, foi de que o projeto seria “injurídico” e não possuía “técnica legislativa” (ESTADÃO, 1968b).
Igualmente foi palco de grande resistência o projeto de lei que deu origem à lei 5.859 de 1972. Discursos diversos representavam uma luta ideológica que, a priori, objetivavam, por meios escusos, proteger a classe empregadora de qualquer obrigatoriedade que lhe pudesse aproximar dos detentores dos meios de produção capitalista.
Forte apelo foi dado ao argumento de que a pretensão do projeto de lei era tão somente elevar a arrecadação da Previdência Social, a fim de salvar a autarquia de uma crise endêmica: “A exposição de motivos [do legislador] é confusa, permitindo múltiplas interpretações, embora, nas entrelinhas, se perceba a intenção arrecadadora. Do estudo do texto se extrai uma certeza: os trabalhadores domésticos não podem ser beneficiados pela iniciativa.” (ESTADÃO, 1972).
Nessa conjuntura, foi sob forte objeção e antagonismo de significativa parte da sociedade que a lei 5.859/72 foi aprovada. Apesar de a nova legislação não ter aproximado a categoria de forma significativa, do ponto de vista protecionista, das demais classes trabalhadoras, pela primeira vez o trabalho doméstico remunerado foi tratado juridicamente como profissão, o que permitiu não apenas os direitos mais elementares aos seus obradores no país, como também a consolidação desta outra posição.
Com efeito, a lei de 1972 rompeu a tradição anterior que caracterizava o trabalho doméstico como uma atividade não profissional, uma ocupação similar à da mulher quando assume a posição de mãe e dona de casa. Ao incluir no Direito Positivo normas que dispunham “sobre a profissão de empregado doméstico”, a nova legislação garantiu ao sujeito trabalhador o status de profissional. Assim, ao menos juridicamente, o sintagma nominal trabalhador doméstico, a partir da promulgação da lei 5.859, encena uma nova posição de trabalhador doméstico.
Uma vez profissão, o movimento sindical foi ganhando força e se alastrando paulatinamente, contribuindo para a objetivação e a subjetivação do sujeito trabalhador doméstico como classe. Atualmente, a categoria conta com lideranças de grande impacto articulador, conforme se tratará em tópico próprio.
Em razão dos percalços enfrentados pelo decreto-lei nº 3.078 de 1941, a lei 5.859 de 1972 é tida como a principal legislação que dispôs sobre o trabalho doméstico no Brasil, tendo sido revogada recentemente pela lei complementar n. 150 de 2015, legislação que regulamentou as garantias sem eficácia imediata concedidas a partir da Emenda Constitucional n. 72, de 2013, conforme também será tratado adiante.