Grande discussão paira, em torno do Conselho Nacional de Justiça e sua relação ante os demais órgãos judiciários, no que pertine à chamada questão
judicializada (ou judicialização da questão), isto é, a apreciação administrativa pelo
novel integrante do Poder Judiciário quando o assunto já se encontrar em vias de análise propriamente judicial. A problemática da causa reside no risco de pronunciamentos contraditórios entre as esferas administrativa e judicial.
Nada obstante alguma confusão histórica em torno do posicionamento a ser seguido, com entendimentos pelo órgão administrativo tanto no sentido de que
poderia295 como no sentido de que deveria evitar se manifestar em havendo assunto debatido no âmbito judiciário, caminhou o Supremo Tribunal Federal na direção de que o Conselho não pode se manifestar quando a questão está submetida à apreciação pelo Poder Judiciário.
294 Importa consignar que o Ministro José Antonio Dias Toffoli tem entendimento refratário a tal
posicionamento: “Tenho, entretanto, que a atração do feito ao rol de demandas originariamente atribuídas a esta Corte há que ser, paulatinamente, definida a partir de perspectiva dúplice: de um lado, restritiva, a ponto de preservar a feição excepcional da competência da Corte Suprema; de outro, amplificada, de modo a não delimitar a apreciação originária do Supremo Tribunal Federal com foco apenas na natureza processual da demanda. De fato, parece-me temerário se reduzir o alcance do art. 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição, a partir de interpretação de índole formal sobre o dispositivo, de modo a se conceber que, ante a incapacidade processual dos referidos conselhos, a competência originária do STF para processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público se restrinja aos feitos de natureza mandamental. [...] Mais, entendo que não é a pessoalidade na integração do polo passivo o elemento definidor da competência originária da Suprema Corte, mas, sim, o objeto do ato do CNJ, sendo apenas subsequente a definição quanto à adequada representação processual de tais órgãos, nada impedindo, ressalte-se, que essa se faça por intermédio da União. [...] No ponto, e considerando a já destacada missão constitucional do Conselho Nacional de Justiça, entendo que devem ser preservadas à apreciação primária desta Suprema Corte as demandas que digam respeito às atividades disciplinadora e fiscalizadora do CNJ que repercutam frontalmente nos tribunais ou em seus membros, ainda que não veiculadas por ação mandamental. Em resumo: todas as ações que digam respeito à autonomia dos tribunais ou ao regime disciplinar da magistratura” (A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar ações em que se impugnam decisões do Conselho Nacional de Justiça. In: LEWANDOWSKI, Ricardo; NALINI, José Renato (org.). O Conselho Nacional de Justiça e sua atuação como órgão do Poder Judiciário: homenagem aos 10 anos do CNJ. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 85-86 e 88).
295 Neste sentido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Plenário. PCA nº 0000478-
57.2008.2.00.000. Rel.: Cons. João Oreste Dalazen. DJ. 10/06/2008 (64ª Sessão); CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Plenário. PCA nº 0007398-76.2010.2.00.0000. Rel.: Cons. Felipe Locke Cavalcanti. DJ. 25/01/2011 (119ª Sessão).
No ilustrativo mandado de segurança nº 27.650/DF296, o STF debateu a
questão, razão pela qual mister se faz sucintamente esmiuçar as razões para a tomada de posição pela Suprema Corte pátria. Com efeito, a Associação Mato- Grossense de Magistrados promoveu o aludido “writ”, contra ato do CNJ que determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que deixasse de conceder qualquer afastamento aos magistrados do Estado, nos termos do Código estadual de Organização e Divisas Judiciárias. Em 28 de julho de 2008, o Corregedor-Geral do Estado do Mato Grosso requereu ao Conselho Nacional de Justiça a instauração de procedimento de controle administrativo, no qual questionava a possibilidade de licença de três dias aos magistrados daquele Estado da região centro-oeste do país. Em 18 de agosto de 2008, a Associação Mato- Grossense de Magistrados informou ao Conselho Nacional de Justiça que a questão
já se encontrava judicializada quando da apresentação do pedido de controle administrativo, por conta da impetração de mandado de segurança coletivo no
TJ/MT (em 23 de agosto de 2008, inclusive, noticiou-se ter sido deferida medida limitar do aludido instrumento coletivo), de modo que o pedido de controle administrativo deveria ser extinto sem apreciação de mérito. Em 23 de setembro de 2008, contudo, o CNJ julgou procedente o pedido da Corregedoria para determinar ao Tribunal de Justiça mato-grossense que deixasse de conceder qualquer afastamento aos magistrados do Estado, o que ensejou a impetração do mandado de segurança em lume.
Na análise da questão, a Ministra Cármen Lúcia lembrou ter o Conselho Nacional de Justiça atribuições de natureza exclusivamente administrativas, não lhe sendo permitido decidir questões submetidas à análise judicial, de modo que, no caso em lume, teria ultrapassado os limites de suas atribuições constitucionais ao cuidar de matéria posta à apreciação do Poder Judiciário. Além de consolidar a posição constitucional-administrativa do novíssimo integrante judiciário trazido em 2004 pelo constituinte reformador, tal posição - que foi unanimemente acolhida pelo guardião da Constituição - serve também para ratificar o posicionamento de que está o Supremo Tribunal Federal hierarquicamente imune às aptidões controladoras do Conselho, ao ser capaz de contra ele fixar posicionamento, bem como o levando a uma necessária mudança de posicionamento.
296 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2ª T. MS nº 27.650/DF. Rel.: Min. Cármen Lúcia. DJ.
Neste sentido - e após alguma relutância -, a fim de evitar decisões conflitantes o Conselho tem várias decisões administrativas na trilha deixada pelo Supremo, na busca da harmonização dos pronunciamentos do Poder Judiciário e da preservação da segurança jurídica297.
Muito ainda deve ser trabalhado dentro do tema da apreciação pelo Conselho Nacional de Justiça de questão já levada à apreciação judicial. Em jogo, não um conflito de competências propriamente dito, mas uma verdadeira cizânia de atribuições entre um “órgão judicial com atributos tipicamente judiciários” e um “órgão judicial com atributos tipicamente administrativos”. Por estar o Conselho Nacional de Justiça submetido ao controle de seus atos pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que ao curador da Constituição competirá a função de pacificar a questão, haja vista o ampliado número de decisões exaradas pelo novel integrante do Poder Judiciário em decisões contrapostas.
Essa ausência de pacificação de outrora dentro do CNJ se deve, justamente, a um processo de consolidação de suas atribuições constitucionalmente estabelecidas e internamente regulamentadas. Para além de ser mais um capítulo do dissenso entre o órgão trazido no art. 103-B e os demais integrantes do Poder Judiciário, quer-se pensar que tudo será resolvido ante a análise da consagração dos princípios da segurança jurídica, a fim de evitar posicionamentos contraditórios entre as searas judicial e administrativa.
297 Vejamos alguns exemplos: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Plenário. PCA nº 0004640-
22.2013.2.00.0000. Rel.: Cons. Guilherme Calmon Nogueira da Gama. DJ. 08/10/2013 (176ª Sessão); CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Plenário. PCA nº 0007376-47.2012.2.00.0000. Rel.: Cons. Gilberto Martins. DJ 24/03/2013 (20ª Sessão Extraordinária); CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Plenário. PCA nº 0003485-18.2012.2.00.0000. Rel.: Cons. Bruno Dantas. DJ. 13/11/2012 (158ª Sessão).