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In document Pilotprosjekt SAMDATA Rus (sider 73-92)

Outra função de extrema relevância oriunda da boa-fé objetiva diz respeito à limitação que esta impõe, naturalmente, aos direitos subjetivos dos indivíduos.

Através deste desdobramento da cláusula aberta do sistema, acima exaustivamente referenciada, tem-se que o indivíduo não poderá agir de forma desregulada, devendo respeitar os limites impostos pela boa-fé objetiva, com fulcro na proteção da dignidade da pessoa humana, conforme exposto alhures.

É justamente neste ponto que se encontra a função limitadora dos direitos subjetivos, tendo em vista que cabe à boa-fé impedir que comportamentos, atitudes, pactos e demais situações cotidianas, com ou sem repercussão jurídica, violem o dever de lealdade, de confiança recíproca, estampado em tal vetor do ordenamento. A este trabalho importa a utilização da boa-fé objetiva na sua perspectiva jurídica, no exercício de direito.

Assim, tem-se que mesmo o cidadão estando em pleno gozo e exercício de um direito que lhe pertence, legitimamente, não poderá exercê-lo de forma que atinja a esfera jurídica de outrem, atentando contra a boa-fé. Este é o reflexo de uma das mudanças perpetradas pela quebra do antigo paradigma estabelecido pelo Código Civil de 1916.

Nesta época, o ordenamento jurídico pautava-se, exclusivamente, na autonomia da vontade do indivíduo. Bastava a declaração do contratante, seja qual fosse a matéria, para que esta valesse e fosse levada a cabo.

Situação bastante ilustrativa de tal paradigma encontra-se na obra ―O Mercador de Veneza‖, de William Shakespeare, onde ocorre o julgamento de um devedor que, por não ter adimplido com a dívida contraída, teria retirado uma parte do seu dorso como forma de pagamento.

Ora, a cláusula que penalizava o indivíduo em seu próprio corpo foi devidamente firmada entre os contratantes, mesmo que o instrumento não tenha sido formalizado, bastando, como exposto acima, a declaração dos cidadãos. Valia, em tais casos, a autonomia da vontade.

Elaborado sob a égide da nova carta magna, onde o centro do ordenamento jurídico era modificado, passado de um viés patrimonialista para uma perspectiva humanista, de modo a colocar o homem como fundamento do sistema, para o qual todo este deve se pautar, rompeu-se com o paradigma acima abordado.

A legislação atual se firma sobre a proteção do indivíduo, cumprindo um dos objetivos da república, expresso no artigo 1º da Constituição Federal, qual seja, a dignidade da pessoa humana, revelando uma nova era, instaurada com a Carta Magna pós-regime ditatorial, requerendo a aplicação dos direito fundamentais ali estampados a todo o ordenamento.

Neste sentido, aponta Karina Nunes Fritz (2011, p.107):

Essa necessidade de proteção das dimensões espiritual e material do ser humano tem fundamental importância para o direito civil, pois o mesmo precisa concretizar, no plano privado, os valores constitucionais contidos nos direitos fundamentais. É a dignidade da pessoa humana que impõe o respeito mútuo entre todos os membros da sociedade, obedecendo à máxima hegeliana: ‗seja uma pessoa e respeite os outros como pessoa‘.

É nisto que consiste a limitação dos direito subjetivos em razão da boa- fé, já que esta é aliada inseparável da persecução de efetivar, cada vez mais, os direitos garantidos a todos os cidadãos, conforme lição trazida por Antônio Carlos de Paula Oliveira (2011, p.52): ―Em suma, a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares afigura-se como nítida limitação à autonomia da vontade e à liberdade contratual.‖

Inicia-se a era da busca pela efetividade dos direitos fundamentais, conforme preceitua Antônio Carlos de Paula Oliveira (2011, p.51), quando aponta:

Já a incidência dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares veio como forma de frear o ímpeto das ideias enraizadas da autonomia da

vontade e da liberdade contratual. Sim, porque, em nome de se preservar essas duas garantias, cogitou-se a possibilidade de celebração de negócios jurídicos com plena liberdade de ajuste, mesmo que isso implicasse, algumas vezes, violação de direito fundamentais. Hoje, essa ideia não resiste.

Segue o autor afirmando que ―A esse fenômeno de aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas dá-se o nome de efetividade dos direitos fundamentais‖ (OLIVEIRA, 2011, p.51).

É preciso notar que não foram abolidos os antigos princípios, provenientes do Estado Liberal, como a autonomia da vontade. Estes, entretanto, passam a ser limitados diante da existência de novos vetores para o ordenamento jurídico, dentre eles a boa-fé objetiva, conforme aponta a doutrina.

Esclarece Karl Larenz (apud FRITZ, 2011, p.108) que cabe ao ordenamento jurídico prever limitações à liberdade individual – dentre as quais ocupa papel de destaque a boa-fé objetiva – que são, na verdade, imanentes ao uso dessa liberdade. Tem-se, então, que autonomia privada e liberdade contratual, bem como a liberdade de exercícios de direitos, encontram-se submetidas a essas limitações.

É isto que se tentou demonstrar em todo o tópico, que ―as partes devem, no exercício dessa autonomia, agir eticamente, considerando os interesses do outro, aspecto essencial da ideia de boa-fé‖ (FRITZ, 2011, p.110).

Em nenhuma hipótese foram retirados do sistema jurídico pátrio os princípios que orientavam a codificação civil de 1916, como o pacto da sunt

servanda – a plena autonomia da vontade –, acabando, por conseguinte, por reger

as relações civis à época.

Tais princípios podem ser encontrados nas codificações atuais, tendo em vista serem inerentes às negociações e, até mesmo, a alguns atos cotidianos da vida civil.

Com a mudança paradigmática, engendrada pela adoção do Estado Social e superação do Estado Liberal, consagram-se, constitucionalmente, os direitos fundamentais.

É neste contexto, de proteção dos direitos fundamentais e relativização dos princípios de origem liberal, que se instala a boa-fé objetiva no ordenamento jurídico. Esta tem como uma de suas funções impedir que, mesmo que o cidadão esteja exercendo direito que lhe pertence legitimamente, não o faça de forma

desregrada, de modo a atingir a esfera jurídica de outrem, sob pena de configuração do abuso de direito.

Assim, aponta Judith Martins-Costa (1999, p.464-465) que, não poderá o cidadão agir em contrariedade à boa-fé, estando vedadas também as condutas que impliquem abuso de direito, aproveitamento da própria torpeza ou ilicitude. Afirma, por fim, que:

Esta domina o direito contratual, porquanto indica a existência, nos contratos bilaterais, ‗de uma estrutura final imanente ao contrato, com dependência genética, condicional e funcional (pelo menos) de dois deveres de prestar primários interligados‘, os quais, justamente por estarem interligados, compõem determinado conjunto de equilíbrios recíprocos que deve ser mantido, não permitindo, por isso, a tolerância em relação a atos ou situações que o firam, conduzindo ao desequilíbrio.

Note-se, inclusive, que o artigo 187 do CC, na composição do critério de caracterização do abuso de direito, vale-se do conceito da boa-fé, demonstrando de forma contundente que ambos os institutos têm ligação intrínseca, sendo de extrema relevância transcrever o seu texto: ―Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.‖

É neste dispositivo que se encontra positivado tudo aquilo exposto anteriormente, uma vez que o legislador não deixa dúvidas de que será caracterizado o ato ilícito daquele que, mesmo sendo titular de um direito, o exerça de modo a desrespeitar os limites impostos pela função social, pela boa-fé, ou pelos bons costumes.

Desta forma, tem-se que, mesmo estando o indivíduo no pleno exercício de direito que legitimamente o pertença, não poderá atuar livremente, como fazia na perspectiva liberal. Sob a nova égide, deverão ser respeitados os limites impostos pelo ordenamento, dentre os quais se encontra a boa-fé, balizando a conduta do titular do direito, de modo que este não venha, por via reflexa, a desrespeitar os direitos fundamentais, cujo assento está na Constituição Federal – diploma maior que rege o ordenamento pátrio, através do qual emanam os valores e princípios que devem ser aplicados em todos os ramos do direito.

Nesta senda, urge asseverar que a boa-fé, analisada na sua perspectiva limitadora dos direitos subjetivos, obstaculiza, primordialmente, a ocorrência do abuso de direito, conforme preceitua Eduardo Milléo Baracat (2003,

p.186): ―Trata-se do desdobramento da teoria do abuso de direito: o exercício do direito deve, à luz da boa-fé, sofrer limitações, quando exercido abusivamente.‖

Assim, a boa-fé objetiva, além de funcionar como vetor de integração e interpretação do ordenamento jurídico, impede que o direito legitimamente pertencente a um determinado cidadão seja exercido sem limitação, vindo a violar, em último grau, o direitos fundamentais elencados na Constituição Federal, por força da mudança de paradigma.

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