6.4 Species descriptions
6.4.2 Order Squamata Suborder Lacertilia (Lizards)
IV. Hiperligações e referências bibliográficas I. Introdução
O primeiro cartão de crédito a ser emitido em Portugal remonta ao ano de 1970, sendo que, nessa altura, os cartões apenas podiam ser usados para crédito e, regra geral, em ocasiões especiais como uma viagem, uma ida ao restaurante ou compras em alguns estabelecimentos.
Volvidos quase 50 anos, os cartões de crédito não só se popularizaram, encontrando-se acessíveis a um elevado número de pessoas, como também são fortemente utilizados para pagamento de bens e serviços.
Ao mesmo tempo, conforme a Internet e os sistemas informáticos foram evoluindo e
alargando cada vez mais o seu âmbito de utilização, ao ponto de se tornarem essenciais ao bom funcionamento da sociedade moderna, também aumentou o risco de fraude associado ao uso dos cartões de crédito.
Partindo deste contexto, é preciso ter presente que, num primeiro momento, para utilizar o cartão de crédito requeria-se um terminal de pagamento manual, vulgarmente designado de “ferro de engomar”, no qual era colocado o cartão e um impresso. Após esta operação uma parte amovível da máquina pressionava o cartão, de molde a que os dados do cartão ficassem gravados num talão, que era passado em triplicado, sendo o original para o comerciante, uma
O CRIME DE ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA E CRÉDITO E O CRIME DE BURLA INFORMÁTICA
5.Crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
cópia para a entidade emitente do cartão e outro para o titular do cartão: este talão era assinado pelo titular do cartão, devendo o comerciante compará-la com a assinatura colocada no verso do cartão.
Numa fase posterior, o cartão passou a possuir uma banda magnética para ser inserido num terminal de pagamento automático, através do qual era permitido a leitura dos dados inseridos nessa banda magnética. Neste terminal é inserido o montante da operação, sendo emitido um talão, em duplicado, que é assinado pelo titular do cartão, conferindo assim autenticidade ao acto, sendo depois transmitidas para a entidade emitente ou gestora do sistema as operações realizadas.
Mais tarde, para obviar à insegurança dos cartões de crédito, foram neles introduzidos chips que permitem armazenar mais informação que uma barra magnética, nomeadamente a identificação do titular, o seu histórico, o limite de crédito, passando a ser necessário ainda a introdução de um PIN pelo titular para desta forma validar a operação em substituição da assinatura. Assim, os terminais de pagamentos automáticos passam a estar em constante comunicação com o emitente do cartão, sendo este quem, em último lugar, depois de confirmar dos dados e o saldo associado ao cartão, vai autorizar o pagamento.
Portanto, o legislador em 1995 quando introduziu o crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito no Código Penal Português, apesar que compreender a importância que aqueles cartões representavam para a economia (em especial o cartão de crédito, pois o cartão de garantia nunca teve grande adesão), ainda estava no meio deste processo de evolução e segurança de cartões de crédito.
Isto significa, que o legislador naquela altura estava longe de imaginar que a utilização dos cartões não iria depender mais da assinatura do titular para realizar transacções, mas antes da introdução de um código PIN num sistema informático (os terminais automáticos de pagamento POS). O que sucede hoje em dia de forma quase exclusiva.
Por isso, apesar da consagração legal do crime de abuso de cartão de garantia e de crédito em 1995, a verdade é que aquele tipo legal de crime nunca teve grande aplicabilidade, somente em casos residuais, sendo que nos últimos anos parece ter desaparecido por completo dos tribunais.
II. Objectivos
O presente trabalho visa compreender o contexto em que surge o crime de abuso de cartão de crédito e de garantia no Código Penal Português, enumerando e apreciando os seus elementos típicos e outras características associadas ao tipo legal, e procurar saber se actualmente ainda se mantém as mesmas condições que levaram à criação daquele tipo legal de crime, sendo aqui importante analisar várias outras situações de utilização indevida do cartão e o concurso de crimes, para assim concluir se o crime em causa se deve manter ou se pelo contrário deve ser revogado. Não descurando em fornecer, dentro do possível, alguns elementos não
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5.Crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
exaustivos do que deve ser feito em termos de gestão processual na investigação deste tipo legal de crime.
III. Resumo
O crime de abuso de cartão de abuso de cartão de garantia ou de crédito foi introduzido em 1995 no Código Penal Português, sendo que a sua tipificação não foi pacífica, suscitando naquela alguma controvérsia.
O bem jurídico pela incriminação é o património de outra pessoa, onde é possível que sejam afectados diversos patrimónios, dependendo da qualidade do agente perante o cartão.
O tipo objectivo consiste na conduta de alguém que abuse da possibilidade, que lhe é conferida pela posse de cartão de garantia ou de crédito, de levar o emitente a fazer um pagamento causando desta forma um prejuízo. Por seu lado, o tipo subjectivo supõe a verificação do agente, em qualquer uma das suas modalidades.
Para que se possa afirmar que o agente verdadeiramente cometeu um crime, é necessário ainda a verificação do preenchimento dos pressupostos da ilicitude e da culpa, pois, para que um facto seja punível, para além de ser necessariamente típico, terá que ser ainda ilícito e culposo.
Este crime é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, prevendo ainda o tipo a agravação da conduta em função do valor, com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Por regra é um crime de natureza semi-pública, mas, em função de certas qualidades do agente ou da agravação, pode ter igualmente natureza particular ou pública.
A tentativa é punível.
Na determinação da responsabilidade criminal dos agentes podem ocorrer situações de anulação ou concurso (aparente ou real) de crimes, sempre que o agente com a sua conduta cometa uma pluralidade de crimes ou aquela possa aparentemente preencher vários tipos legais de crime. Situações que são muitos frequentes, quando está em causa a utilização indevida do cartão.
A investigação deste tipo de criminalidade reclama, assim como as restantes investigações criminais, uma racionalização eficaz e eficiente dos meios. Eficaz no sentido de atingir o objectivo pretendido, e eficiente no sentido de atingir um objectivo definido da melhor forma possível. Todavia, esta tem a particularidade de, logo no primeiro momento, identificar o modo como cartão foi utilizado.