Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 225.º do Código Penal, o crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
No entanto, este artigo prevê no seu n.º 5 duas situações de agravação em função do valor do prejuízo. No primeiro caso, se o prejuízo for de valor elevado (cfr. art.º 202.º, al.ª a), do Código Penal), o crime passa a ser punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. No segundo caso, se o prejuízo for de valor consideravelmente elevado (cfr. art.º 202.º, al.ª a), do Código Penal), o crime é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Nos termos do n.º 4 do artigo em causa, é também aplicável a este crime o regime da reparação previsto no art.º 206.º do Código Penal.
Assim, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido reparação integral do prejuízo causado (cfr. n.º 1 do referido art.º 206.º). E, se a reparação for apenas parcial, a pena pode ser especialmente atenuada, nos termos do disposto no art.º 73.º do Código Penal (cfr. n.º 3 do referido art.º 206.º).
Deve notar-se, no entanto, que estando em causa a actuação pelo titular ou por pessoas, a qualquer título, legitimadas a usar o cartão, deverão ter-se em atenção as regras contratuais próprias estabelecidas no contrato de emissão. Pois, nestes casos pode haver situações em que a própria entidade emissora crie mecanismos de reparação contratualmente estabelecidos que podem afastar a responsabilidade por este crime40.
6. Natureza do crime
O n.º 3 do art.º 255.º do Código Penal estabelece que o procedimento criminal depende de queixa quando o crime é simples nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
Isto significa que apenas assiste legitimidade ao Ministério Público para prosseguir com o procedimento criminal se o ofendido/lesado apresentar queixa, conforme estabelece o art.º 49.º, n.º 1, do Código do Processo Penal. Na ausência desta manifestação de vontade, o Ministério Público não pode avançar com o procedimento criminal (cfr. art.º 48.º do Código do Processo Penal).
Por força da remissão nos n.ºs 4 e 6 do citado art.º 255.º para o art.º 207.º do Código Penal, pode o mesmo procedimento criminal depender de acusação particular.
Isto significa que apenas assiste legitimidade ao Ministério Público para prosseguir com o procedimento criminal se o ofendido/lesado apresentar queixa, se constitua assistente e
O CRIME DE ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA E CRÉDITO E O CRIME DE BURLA INFORMÁTICA
5.Crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
deduza acusação particular, conforme estabelece o art.º 50.º, n.º 1, do Código do Processo Penal.
Nos termos daquela remissão, “o procedimento criminal depende de acusação particular se: a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a)”.
A referência ao art.º 207.º justifica-se principalmente quando o ofendido/lesado for o titular do cartão; mas é também aplicável a outros possíveis ofendidos/lesados da prática do crime (a entidade emitente do cartão ou, eventualmente, o comerciante), se o agente tiver uma das qualidades previstas na al.ª a) do art.º 207.º ou se verificar a situação prevista na al.ª b) do artigo41.
O titular do direito de queixa é, em regra, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses protegidos pela incriminação, isto é, o portador do bem jurídico protegido, segundo o disposto no n.º 1 do art.º 113 do Código Penal. No crime em apreço têm legitimidade para apresentar queixa os lesados pela conduta abusiva, ou seja, o titular do cartão, o emitente do cartão ou o comerciante, consoante os casos.
Todavia, nos casos em que o crime é qualificado em razão do valor nos termos do n.º 5 do art.º 225.º, do Código Penal, este reveste natureza pública, o que significa que não é necessário queixa por parte do titular, dispondo o Ministério Público de legitimidade para prosseguir a acção penal, nos termos do disposto no art.º 48º do Código de Processo Penal, a partir do momento em que adquire a notícia do crime nos termos do disposto nos art.ºs 241.º e ss. do mesmo diploma.
7. A tentativa
Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 255.º do Código Penal, a tentativa é punível.
Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. A definição legal da tentativa encontra-se no art.º 22.º Código Penal, enquanto o n.º 1 do art.º 23.º Código Penal estatui quando e o n.º 2 como a tentativa é punível.
Assim, tendo em atenção os eventuais sistemas de segurança que são inerentes ao uso de cartões de garantia ou de crédito, é possível que possam ocorrer situações em que o agente
41 «Poder-se-á dizer da previsão do artigo207.º, al. b), do CP que ela se propõe uma finalidade que como que
complementa a justificação do facto assente no direito de necessidade ou no estado de necessidade desculpante, destinando-se a dar um tratamento benévolo aos casos em que, embora sem os pressupostos de facto e de direito para neles se enquadrarem, estão próximos destas figuras jurídicas» - Ac. do STJ de 25/10/2007, proc. n.º 06P1946, relatado por Souto de Moura, disponível na página de Internet em www.dgsi.pt.
O CRIME DE ABUSO DE CARTÃO DE GARANTIA E CRÉDITO E O CRIME DE BURLA INFORMÁTICA
5.Crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
use abusivamente o cartão sem conseguir a produção do resultado, por motivos alheios à sua vontade, ficando-se pela tentativa.
A tentativa será punível com a pena aplicável ao crime consumado, mas especialmente atenuada nos termos do disposto nos art.ºs 72.º e 73.º Código Penal. Nestes casos, não existe apenas uma possibilidade de atenuação por parte do juiz, mas antes um dever. A atenuação especial tem que ser feita sempre que se verifique a tentativa punível.