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Oppsummering og anbefalinger

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Não poderíamos tratar deste subitem sem nos lembrarmos de Aristóteles que, em sua célebre obra, Ética a Nicômaco, conclui que a democracia, apesar de inseri-la entre as formas corrompidas de governo, é a melhor entre elas. Demonstra a grande tendência existente para o abuso de poder, concluindo que a

democracia é a que menos perigo oferece nesse campo42.

Feita essa observação, são relevantes neste tema as proposições feitas a partir do pensamento moderno. Gomes Canotilho (1991, p. 201- 245) relata esse histórico de forma bastante completa e didática. Assim, teceremos as considerações que seguem, com base no autor e obra referidos.

São identificadas “três linhas de força do princípio democrático”, detectadas principalmente nos escritos do Iluminismo.

A primeira delas é contra a idéia de democracia. Trata-se do

pensamento antidemocrático do liberalismo burguês43, o qual, apesar de defender

uma “republique”, “société civil” ou “political society”, associa a democracia à idéia de “populace” ou “sans culottes”, termos utilizados para atribuir-lhe, ou aos seus seguidores, um sentido de vulgar, desprezível. São citados como expoentes desse pensamento Diderot, Sieyès, Madison, nos Estados Unidos, e Herculano, em Portugal.

42 V. obra citada, 2002, p. 230/231.

43 Trata-se do grupo identificado na Revolução Francesa como girondinos. Os girondinos “eram os

deputados de um departamento do interior da França, a Gironda, área próspera da costa atlântica, tendendo a representar os interesses comerciais e a visão de mundo da burguesia ilustrada, que oscilava entre a monarquia constitucional e a república” (Informação disponível em educaterra.terra.com.br/voltaire/mundo/rev_francesa_dois2.htm. Acesso em 01.08.2005).

A segunda é totalmente a favor da democracia, exercida diretamente, e é denominada de “radical-democrática”, composta justamente pelos

taxados de “sans culottes” 44. Entre seus maiores expoentes estão Rousseau,

Robespierre e Danton.

A terceira reflete uma posição intermediária. É a que defende a “democracia representativa”. Foi esta corrente que acabou se impondo. Criticada pelos radicais como sendo uma “ideologia da classe burguesa”, para Canotilho (1991, p. 407) ela reflete “aspirações de ‘racionalização’ ” e de “qualidade das prestações políticas”.

Mas, mesmo que a idéia de democracia tenha vencido, o que passou a vigorar, de fato, foi uma democracia “política”, “liberal” ou “burguesa”, que representava mais uma forma de domínio, impedindo que as camadas não pertecentes às elites participassem de suas várias decisões.

Eis então que, no final do Século XIX, partindo do movimento operário, a idéia da “socialdemocracia” contrapõe-se a essa “democracia política”. Trata-se de um movimento que clama por justiça social, por igualdade e pelo fim da exploração do “homem pelo homem”. É contra a unidimensionalização individualista, egoísta e proprietária do liberalismo. Este liberalismo, embora tenha lutado, no Iluminismo, contra o absolutismo, o arbítrio do poder e os feudos, não havia feito justiça social.

Um vício grave, como a falta de justiça social, torna clara então a

44 São os jacobinos, opositores dos girondinos na mesma ocasião. “Os jacobinos tinham esse nome

derivado do seu local de encontro, o Convento de S.Jacques, em Paris. Com o tempo, o clube dos jacobinos tornou-se uma poderosa facção revolucionária, compostas pelos democratas mais ardentes e pelos revolucionários mais radicais, que terminaram por formar, dentro do eclético corpo do jacobinismo militante, outras tendências, como a dos Cordelliers e a dos Feuillants. Politicamente eles representavam a massa dos sans-culottes, os setores mais pobres da sociedade francesa, os trabalhadores jornaleiros e parte considerável da classe média dos jornalistas, dos advogados e pequenos profissionais que, com o rugir da revolta, assumiram as posições mais extremadas” (idem, ibidem).

necessidade de um aprimoramento do que se vinha praticando sob o nome de democracia, ou seja, concluía-se que a democracia deveria se estender à ordem social, econômica e à vida cultural. Deveria haver uma transformação “socialista” da sociedade.

Tal movimento (radical-democratas e marxistas), apesar de suas pertinentes e salutares preocupações, transmite a noção de que a democracia “ideal” (a que implica igualdade e liberdade em todos os domínios) só seria possível num cenário de socialismo. Mas Canotilho (1991, p. 413) explica que a democracia também pode ter uma dimensão social naquilo que se chama vulgarmente de “capitalismo social”, onde se mantém a propriedade, mas se adota uma política social com medidas de proteção e infra-estruturas sociais, conjugadas com uma política de desenvolvimento.

Apresenta-se então como alternativa ao impasse do sistema representativo, o qual se revelou também inapto para o alcance da justiça social, a idéia de “democracia participativa”. Esta, por sua vez, traz dificuldades no conceito de participação, o que não chega a ser um impeditivo, caso as idéias de participação e de representatividade forem combinadas.

Daí se conclui que o essencial é que, seja qual for o meio utilizado para se chegar à “participação”, ele será válido se contribuir para as mudanças de poder, das relações de domínio e de estilos de direção, condições imprescindíveis numa democracia.

Entretanto, a democracia, mesmo com aprimoramentos, sempre sofreu um ataque dos conservadores, ao longo da história. Os principais destes ataques respaldam-se nas idéias de ingovernabilidade, fundamentada no excesso de carga para o governo; de necessidade de limites da liberdade; de polarização partidária; de excesso de leis; de burocracia (o Estado se transforma em um novo “Leviathan”); de promessas não realizáveis pelos partidos; de crescente frustração das camadas sociais e, não se pode negar, na idéia de que a democracia também

implica domínio de “homens sobre homens”. Mas é justamente neste último ponto que o ideal democrático volta a imperar.

Já constatamos que a necessidade de racionalização da qualidade na prestação política realmente exige um órgão dirigente. É impossível que um país seja governado por todos, sempre diretamente. Este órgão dirigente exerce então um certo domínio, que só é admissível se for justificado. Tal justificativa chama-se “legitimação” e esta é válida se derivar do próprio povo (soberania popular)45, e não de “fora” (ordem divina, hereditária, etc.).

A soberania popular, por sua vez, baseia-se nos princípios da

liberdade política e da igualdade entre os cidadãos46, o que exige instrumentos aptos

(participação) a garantir um processo político livre para a escolha desse “órgão dirigente” (representatividade). Problemas sempre irão existir, mas, como já havia diagnosticado Aristóteles, citado no início, suas probabilidades de acontecer e suas conseqüências são mais graves em regimes que podem se deteriorar em uma tirania ou numa oligarquia47.

45 V. também Canotilho e Vital Moreira (1991, p. 74), especialmente o seguinte trecho: “o poder

político – com domínio do homem sobre o homem – carece de uma legitimação, que só pode vir do povo, mas a forma democrática de legitimação exige procedimentos, formas e garantias materiais, de modo a evitar-se quer uma democracia sem Estado de direito ou um Estado de direito sem democracia”.

46 Kelsen, em mais uma lição magistral, elege a liberdade e a igualdade como requisitos

indispensáveis para a idéia de democracia: “O parecer de que o grau de liberdade na sociedade é proporcional ao número de indivíduos livres subentende que todos os indivíduos têm igual valor político e que todos têm o mesmo direito à liberdade [...]. Assim, o princípio da maioria, e, portanto, a idéia de democracia, é uma síntese das idéias de liberdade e igualdade” (1998, p. 410).

É ainda, do mesmo autor, a explicação sobre o que se deve entender por princípio da maioria, noção de especial interesse em nosso trabalho e que passamos a transcrever para espancar de imediato qualquer dúvida nesse sentido: “O princípio de maioria não é, de modo algum, idêntico ao domínio absoluto da maioria, à ditadura da maioria sobre a minoria. A maioria pressupõe, pela sua própria definição, a existência de uma minoria; e, desse modo, o direito da maioria implica o direito de existência da minoria. O princípio de maioria em uma democracia é observado apenas se todos os cidadãos tiverem permissão para participar da criação da ordem jurídica, embora o seu conteúdo seja determinado pela vontade da maioria. Não é democrático, por ser contrário ao princípio de maioria, excluir qualquer minoria da criação da ordem jurídica, mesmo se a exclusão for decidida pela maioria.

Se a minoria não for eliminada do procedimento no qual é criada a ordem social, sempre existe uma possibilidade de que a minoria influencie a vontade da maioria. Assim, é possível impedir, até certo ponto, que o conteúdo da ordem social venha a estar em oposição absoluta aos interesses da minoria. Esse é um elemento característico da democracia” (idem, p. 411).

47 “Quando ocorre uma mudança da constituição, a realeza se converte em tirania, porque a tirania

Na democracia, é incondicional que o poder seja exercido com base em autorização, sempre recente, dada pelo povo e por ele deve ser exercido, o que pode ser resumido na máxima de Lincoln: “tudo do povo, pelo povo, para o povo”. Dessa forma, garantindo-se que todos os cidadãos tenham e exerçam sua parcela de poder, aliada à existência de uma “política social com medidas de proteção e infra-estruturas sociais”, há chances reais de justiça social.

A Constituição brasileira de 1988 albergou todos esses postulados ao afirmar, já em seu artigo 1º, que a República Federativa do Brasil “constitui-se em Estado Democrático de Direito” (grifo nosso) e que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meios de representantes eleitos ou diretamente” (parágrafo único). Tudo com o objetivo de alcançar “o bem de todos” (art. 3º, inc. IV).

[...] uma análise do texto constitucional faz ver, [...] que um grande número de dispositivos constitucionais palmilhou claramente o caminho do chamado bem-estar social. [...] Destarte, parece inquestionável que a Constituição do Brasil institui um Estado Democrático Social de Direito (ARAUJO; SERRANO JÚNIOR, 2005, p. 93-94).

Com este histórico, verificamos o quanto o respeito ao princípio da igualdade é importante e indispensável ao conceito de democracia, que deve ser entendida como uma social-democracia para que possa alcançar a almejada justiça social. É ainda Canotilho quem observa isto, de maneira bastante enfática:

Como já atrás se referiu (cfr. supra), o princípio da igualdade é não apenas um princípio de Estado de direito mas também um princípio de Estado social. Independentemente do problema da distinção entre

tirano. A aristocracia (governo dos melhores, dos mais excelentes) se converte em oligarquia (governo de poucos) devido à maldade dos governantes que não distribuem o que o Estado tem a oferecer em conformidade com o mérito, mas proporciona todos ou a maioria de seus benefícios a si mesmos e sempre confiam os cargos às mesmas pessoas [...]; de sorte que o poder fica nas mãos de uns poucos homens maus, em lugar de ficar nas mãos dos homens mais

‘igualdade fáctica’ e ‘igualdade jurídica’ e dos problemas econômicos e políticos ligados à primeira (ex.: políticas e teorias da distribuição e redistribuição de rendimentos), o princípio da igualdade pode e deve considerar-se como um princípio de justiça social. Assume relevo enquanto princípio de igualdade de oportunidades (Equality of

opportunity) e de condições reais de vida. [...]

Esta igualdade conexiona-se, por um lado, com uma política de ‘justiça social’ e com a concretização das imposições constitucionais tendentes à efectivação dos direitos econômicos, sociais e culturais. Por outro, ela é inerente à própria ideia de igual dignidade social (e de igual dignidade da pessoa humana) consagrada no artigo 13.º/2 que, deste modo, funciona não apenas como fundamento antropológico-axiológico contra discrminações, objectivas e subjectivas, mas também como princípio jurídico-constitucional impositivo de compensação de desigualdade de oportunidades48 e como princípio sancionador da violação da igualdade por comportamentos omissivos (inconstitucionalidade por omissão) - (CANOTILHO, 2002, p. 430-431).

Diante desta total conexão entre igualdade e justiça social, passemos ao próximo tópico.

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