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Effektiv og sikker IKT-infrastruktur

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3 Mulig bruk i Forsvaret

3.1 Effektiv og sikker IKT-infrastruktur

O princípio da irredutibilidade, como vimos, está previsto no parágrafo único, inciso IV, do artigo 194 da Lei Maior. No mencionado dispositivo constitucional, relembre- se, a previdência social, a assistência social e a saúde são as áreas de atuação que integram a seguridade social e, por estarem assim dispostas em um sistema, se sujeitam aos princípios gerais desta.

A irredutibilidade dos benefícios no regime geral de previdência social é princípio equivalente ao da intangibilidade dos salários dos empregados e dos vencimentos dos servidores públicos (CASTRO; LAZZARI, 2003). Na sua essência, o princípio da irredutibilidade é corolário da segurança jurídica, pois prestigia e protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ( artigo 5º, XXVI da CF).

O princípio da irredutibilidade tem penetração por todo o sistema de seguridade social, mas tem sua eficácia intensificada nos subsistemas da previdência social e da assistência social que, além de prestar serviços, proporcionam o pagamento de prestações pecuniárias.

A expressão “irredutibilidade do valor dos benefícios” tem significado importante porque traduz a intenção do legislador de direcionar o alcance do princípio. O uso do vocábulo “benefícios”, de acordo com a técnica, significa prestações.

O ápice da relação jurídica existente entre o beneficiário e a entidade previdenciária é alcançado com a concessão da prestação que passará a atender ao mínimo necessário a existência e alimentação do titular do direito.

No âmbito da Previdência Social, que encampa o maior número de sujeitos protegidos, aglomerando os trabalhadores da iniciativa privada, o princípio alcança o valor nominal e o valor real dos benefícios. Em outras palavras, se for concedido o benefício previdenciário ou assistencial seu valor nominal (expressão quantitativa) não pode ser reduzido, devendo sofrer reajustamentos periódicos para preservar-lhes o valor real (expressão qualitativa).

Segundo o Dicionário Silveira Bueno (1996, p. 669) “valor” corresponde a preço; papel representativo em dinheiro. Por outro lado, o substantivo “real” quando acrescido ao vocábulo “valor” passa a conferir à expressão a representação do poder efetivo de compra que o valor da moeda exprime. No caso, é a expressão qualitativa do valor do benefício.

A preservação do valor dos benefícios inclui também o valor nominal deste. Assim, o benefício tem a sua renda inicial definida pelo valor das contribuições vertidas durante certo período de atividade, com as devidas atualizações. O valor nominal consiste na correspondência desse valor com um valor expresso numericamente, em moeda corrente. O valor nominal mensura quantitativamente a renda do benefício.

Como já demonstrado, tanto a previdência social quanto a assistência garantem benefícios de natureza pecuniária, e estes estão sujeitos ao princípio da irredutibilidade, com adequação às peculiaridades de cada uma das técnicas de proteção, suas regras e princípios próprios.

Também já se afirmou que as prestações previdenciárias são expressas em benefícios e serviços. Aqueles se constituem em prestações pecuniárias, que se traduzem numa obrigação de dar, de acordo com a relação jurídica de proteção (CASTRO; LAZZARI, 2005), e estes, consistentes na reabilitação profissional e serviço social, são típicas obrigações de fazer.

Os benefícios de pagamento continuado estão no núcleo do princípio porque só estes possuem os fatores indispensáveis à concretização da irredutibilidade e que são revelados através dos mecanismos previstos no próprio Texto Magno.

Um deles emana da manutenção do poder de compra dos benefícios para que sejam preservados padrões mínimos indispensáveis a uma vida humana digna, mediante concessão de benefício nunca inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º).

Já se ponderou que o salário mínimo vigente no Brasil dá apenas uma satisfação de ordem ideológica para a sociedade, eis que reconhecida a sua insignificância para os padrões mínimos de dignidade. Porém, isso é melhor do que nada, pois ao menos se tem um critério para estipular um mínimo necessário para o acesso aos meios de subsistência.

Além disso, o legislador obsta, com tal critério, a alteração unilateral, arbitrária e prejudicial ao direito previamente constituído com a relação jurídica de proteção.

Em outro momento a Constituição determina o reajustamento periódico dos benefícios para preservar o seu valor real, ou seja, a sua expressão qualitativa. Essa meta revela-se de extrema importância para os benefícios de natureza alimentar (art. 201, §4º).

A preservação do valor dos benefícios deve ser observada, desde o momento da concessão, com atualização monetária de todos os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal do benefício (art. 201, § 3º CF).

Conquanto a Constituição determine a atualização monetária de todos os salários- de-contribuição, não identificou o índice de reajustamento. Assim, delegou ao legislador ordinário a tarefa de instituir índices que realmente reflitam as perdas e façam a recomposição de seus valores. O Plano de Benefício da Previdência Social (Lei n. 8.213/91) estipula que, além da preservação do valor real, os benefícios sofrerão atualização anual, conforme variação de preços de produtos necessários e relevantes para aferição do poder de compra dos beneficiários.

Atualmente, não há mais a equivalência entre o valor do benefício e o número de salários mínimos que a renda do benefício representava na data de sua concessão, segundo vedação introduzida pelo artigo 7º, inciso IV da Constituição.

Por conseguinte, um dos elementos essenciais à concretização do princípio da irredutibilidade encontra-se no valor real do benefício, pois seu fundamento “seria a preservação do poder de compra do benefício, observada a sua expressão monetária no momento em que foi instituído” (CORREIA; CORREIA, 2007, p. 252).

5.5 FASES DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS NO REGIME

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