José dos Santos Carvalho Filho (2001, p. 513) leciona que a “remuneração paga aos servidores aposentados tem a denominação técnica de proventos, importância que, em tese, serviria para prover a sua subsistência e a de sua família, quando não mais em exercício da função pública”.
Os proventos estão diretamente relacionados com os ganhos conferidos ao servidor após a concessão de sua aposentadoria, cujo valor será apurado em certo período básico de cálculo, incidente sobre o montante de determinadas remunerações (MARTINEZ, 2004), em conformidade com o que dispõe o § 3º. do artigo 40 da Constituição Federal.
Além disso, o constituinte determinou a atualização de todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício, segundo os termos do § 17 do citado artigo 40. Para preservar o valor real do benefício, o legislador também assegurou, no § 8º. do artigo 40, o reajustamento da renda em manutenção para preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real, de modo que sejam aplicados indexadores com capacidade de reposição do poder aquisitivo da moeda em razão da inflação.
O regime das aposentadorias dos servidores públicos foi objeto, nos últimos anos, de sucessivas mudanças introduzidas pelas Emendas Constitucionais de n. 20, de 16/12/1998, n. 41, de 19/12/2003 e n. 47, de 5/07/2005, que reavivaram as discussões que há muito giram em torno da paridade entre servidores ativos e inativos, tendo em vista as seqüelas redutoras dos proventos provenientes da aplicação dessas mudanças.
Segundo a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98 ao § 8º do artigo 40, os servidores inativos e os pensionistas teriam direito à paridade total, de tal sorte que os proventos de aposentadoria e pensão seriam revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Posteriormente, com a edição da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, as regras para concessão do benefício previdenciário da aposentadoria aos servidores públicos foram alteradas. Duas regras de transição foram acolhidas pela Emenda: uma para o servidor que ingressou no serviço público até a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 e outra para os servidores que ingressaram a partir daquela até a publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003.
A primeira regra assegura o direito a aposentadoria voluntária aos servidores que ingressaram no serviço público até a Emenda Constitucional n. 20/98, observando-se, cumulativamente, os requisitos da idade, que veio fixada em 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; o tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, que veio fixado em 5 anos; e o tempo de contribuição, fixado em 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; com o acréscimo do pedágio de 20% de contribuição, para aqueles que ainda não computavam 35 ou 30 anos de contribuição até a publicação da Emenda Constitucional n. 20/98.
A transição apresentada pela Emenda Constitucional n. 41 é, sem dúvida, mais gravosa, porque provoca redução dos proventos. O servidor que tiver ingressado no serviço público até 15/12/98 e optar pela aposentadoria, segundo os termos desta Emenda Constitucional, sofrerá, necessariamente, para cada ano antecipado aos limites de idade estabelecidos na alínea “a”, do inciso III, do § 1º do artigo. 40 da Constituição Federal (60 anos para o homem e 55 para a mulher), uma redução nos proventos de sua aposentadoria de
3,5%, se formular o requerimento do benefício até 31/12/2005, e de 5% se requerer a sua prestação após essa data, e isso para cada ano antecipado.
Assim, segundo explicações dadas por Juliano Gomes Garcia e Carolina Muller (2006), a perda pode chegar para aqueles que se aposentarem com a idade de 53 ou 48 anos de idade a 24,5%, com requerimento da aposentadoria até 31/12/2005, e de 35%, se o requerimento ocorrer após esse marco.
A segunda regra de transição oriunda da Emenda Constitucional n. 41/03 garantiu ao servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, a possibilidade de requerer a aposentadoria com proventos integrais (última remuneração), desde que tenha 60 anos de idade se homem, e 55 anos se mulher; 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira; 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
Para esses servidores, no entanto, o art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03 não garantiu a paridade total, apenas assegurou a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data dos inativos.
A paridade total seria aquela em que o inativo e o pensionista recebem, além da revisão dos valores na mesma proporção e na mesma data dos ativos, as demais vantagens derivadas do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria ou pensão.
Posteriormente, com a Emenda Constitucional n. 47, de 5/07/05, a paridade foi retomada, de acordo com o disposto no seu artigo 5º, e os servidores públicos que ingressaram no sistema até o dia 31/12/2003 resgataram o direito de receber, uma vez aposentados, com base no disposto no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03, além da revisão dos valores na mesma proporção e na mesma data dos ativos, as demais vantagens recebidas pelos servidores em atividade, pertinentes ao cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.
Finalmente, a Emenda Constitucional n. 47/05 trouxe uma nova regra de transição, para que o servidor possa gozar da integralidade dos proventos no cargo em que se deu a aposentadoria e da paridade e, para tanto, deverá contar com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira; 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; idade de 60 anos para o homem; e 55 anos para a mulher.
Destaca-se, quanto à idade mínima, que o inciso III, do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05, admite que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 15/12/1998 requeira aposentadoria por esta regra com idade inferior a 60 ou 55 anos, desde que possua tempo de contribuição superior a 35 anos, se homem, e superior a 30 anos , se
mulher. A cada ano de contribuição que ultrapassar aos 35 ou 30 anos, reduzir-se-á um ano da idade mínima.
A Emenda Constitucional n. 41/03 garantiu ao servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, a possibilidade de requerer a aposentadoria com proventos integrais (última remuneração), desde que atenda as condições nela estabelecidas.
Nota-se que no setor público, a paridade é um tipo especial de isonomia, pois impõe a igualdade de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas pertencentes aos quadros de Poderes diferentes. Como se vê, esse mecanismo avança também sobre os proventos dos servidores aposentados em relação aos ativos.
A Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional n. 41/03, dispunha sobre a irredutibilidade dos proventos dos inativos e mantinha incólumes a integralidade e, também, a paridade.
Atualmente, a paridade resgatada pelo art. 3º. da Emenda Constitucional n. 47/05 retomou a preservação dos proventos dos inativos do setor público e ainda garantiu a integralidade destes, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, desde que preenchidos os requisitos por ela apontados.
Essa mudança reparou a injustiça cometida pela Emenda anterior, que deixava os proventos dos servidores inativos em flagrante desvantagem pecuniária em relação aos vencimentos dos servidores ativos.
Entretanto, inúmeras distorções povoam o regime, conforme adverte Miguel Horvath Júnior (2003, p. 95):
No serviço público, os diferentes regimes e critérios permitem que alguns se aposentem duas, três e até quatro vezes. O serviço público brasileiro é o único no mundo que paga mais ao aposentado do que ao servidor em atividade. Na União, isto ocorria até recentemente. Também artifícios embutidos nas leis da maioria dos Estados e dos Municípios garantem a incorporação de um adicional no momento da aposentadoria.