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4.3 Oppstart/innkjøring

Tal qual mencionado anteriormente, o ganho de capital auferido na venda de bens de pequeno valor ou do único imóvel é isento do ganho de capital.

Por definição, o ganho de capital tributável consiste no resultado obtido pelo cálculo da diferença (desde que positiva), entre o valor de alienação dos bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição, informado na Declaração de Ajuste Anual.

Destarte, fica isento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas o ganho (a diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição) auferido na

venda de bens e direitos de pequeno valor, assim entendido como aquele cujo preço unitário de alienação, no mês em que se realizar a venda, for igual ou inferior à R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão, ou à R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Ressalte-se que os limites acima mencionados devem ser considerados em relação ao bem ou direito ou ao conjunto de bens e direitos de mesma natureza alienados em um determinado mês. Portanto, ainda que todo o mês o contribuinte promova a venda de bens ou direitos a valor igual ou inferior ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos casos de venda de ações, ou R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) nos casos de outros bens, todo o ganho estará isento de tributação.

Neste diapasão, acerca do mercado de balcão, conforme ensina Eduardo Fortuna80 “É um mercado de títulos sem local físico determinado para a realização das transações”.

Por oportuno, bens e direitos da mesma natureza são aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como: imóvel urbano e terra nua; automóvel e bicicleta; quadros e esculturas, entre outros.

Saliente-se ainda que a isenção do lRPF é condicionada ao valor do ganho auferido pelo contribuinte, nas condições acima descritas, ou seja, a norma de isenção, aqui sim, mutilou o critério material da regra-matriz de incidência tributária, pois determinou que a obrigação tributária alusiva ao pagamento do IRPF não se efetive nos casos em que os contribuintes auferirem ganhos (critério material) decorrentes de vendas efetuadas até o valor de R$ 20.000,00 ou R$ 35.000,00.

Igualmente, a regra de isenção mutilou o critério quantitativo, eis que podemos afirmar que o ganho auferido até o limite não será tributável pelo IRPF.

Pertinente destacarmos, ainda, especificamente com relação às operações realizadas em mercado de balcão, a existência da possibilidade de compensação dos prejuízos apurados em períodos anteriores.

De qualquer maneira, independentemente do conceito de isenção a ser utilizado, os ganhos de capital referentes à venda de bens de pequenos valores não são sujeitos à tributação pelo IRPF, desde que respeitados os limites acima traçados.

Ato contínuo, importante lembrar que está isento do IRPF o ganho de capital auferido na venda do único bem imóvel de propriedade do contribuinte, pelo valor de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que nos últimos cinco anos o contribuinte não tenha alienado outro imóvel, de maneira tributada ou não.

Perceba-se que tal qual ocorre nos casos de alienação de bens de pequeno valor, o limite de R$ 440.000,00 é considerado em relação à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, ou ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

Nesse casso, a norma de isenção atacou o critério material (ganho decorrente da venda até R$ 440.000,00), o critério quantitativo (ganho de até R$ 439.999,99 considerando-se como custo de aquisição o valor de R$ 0,01), e o critério pessoal (sujeito passivo titular de um único imóvel que não tenha alienado outros bens imóveis nos últimos 05 anos) da regra-matriz de incidência tributária.

Em sentido diverso, analisando-se o caso em comento sob o ângulo da norma de isenção restringir o âmbito de incidência da norma tributária, podemos asseverar

que a obrigação tributária não nasce com relação ao imposto de renda incidente sobre o ganho de capital, nos casos em que o contribuinte, detentor de um único imóvel, aliene-o por até R$ 440.000,00, desde que ainda não tenha alienado outros bens da mesma natureza nos últimos 05 anos.

Por derradeiro, destaque-se a isenção concedida por meio do artigo 39 da Lei 11.196/2005:

“Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. § 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.

§ 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.”

Aludido dispositivo tem o condão de beneficiar os contribuintes que utilizarem o valor decorrente da venda de imóveis residenciais, na compra de outro imóvel residencial em seu nome, localizado no país, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da celebração do contrato de compra e venda.

Nesses casos, o ganho de capital ficará isento do imposto sobre a renda, independentemente do valor da venda ou do ganho.

Igualmente, caso seja vendido mais de um imóvel, o prazo de 180 dias será contado a partir da celebração do primeiro contrato. Caso haja a aplicação apenas parcial do produto da venda (lucro ou ganho de capital) para a aquisição de outro imóvel residencial, deverá ser tributado o ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

Por fim, consoante determinação expressa no parágrafo 5º do artigo 39 anteriormente mencionado, o contribuinte somente poderá usufruir do beneficio de isenção uma vez a cada cinco anos, contados da data de celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício.

Na hipótese das exigências legais para o gozo do benefício de isenção não serem devidamente observadas, será devido o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital, devidamente acrescido de juros de mora a partir do segundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, e de multa, de mora ou de ofício, se o imposto não for recolhido até trinta dias após transcorrido o prazo de 180 dias.

Perceba-se que nesse caso a norma de isenção mutilou o critério pessoal da regra matriz de incidência (sujeito passivo da obrigação), notadamente porque apenas aquele contribuinte que utilizar o produto da venda para adquirir outro imóvel residencial, no prazo de 180 dias, estará isento do Imposto sobre a Renda relativo ao ganho.

Por outro lado, analisando-se pelo conceito de que norma de isenção reduz o âmbito de abrangência da norma tributária, conclui-se que a obrigação tributária

referente ao pagamento do IRPF sobre o ganho de capital auferido não nascerá, nos casos em que o contribuinte aplicar o dinheiro da venda para a compra de outro imóvel residencial, no prazo estipulado.