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Oppleves ungdommens atferd som mer eller mindre belastende for foreldrene etter

5.1 Hvordan kan deltakelse på foreldreprogram virke inn på ungdommens atferd og oppleves

5.1.2 Oppleves ungdommens atferd som mer eller mindre belastende for foreldrene etter

Embora esse tipo de responsabilidade seja civil e devesse ser tratada no tópico anterior, pensamos que melhor seria abordá-la nesta seção visto estar relacionada com a atividade administrativa.

Dependendo da natureza do dano e do seu causador, a responsabilidade pode se revestir de direito público ou de direito privado.

A responsabilidade pública caracteriza-se como a responsabilidade da Administração Pública ou Responsabilidade Civil Pública, pois que, diante da extensão de suas obrigações, pode vir a gerar

danos que afetem interesses de ordem ‘extraprivada’, e esta natureza pública que o dano tem ou pode vir a ter, em virtude da posição jurídica em que se encontra, é que determina a publicização da responsabilidade108.

108BITTENCOURT, Darlan Rodrigues; MARCONDES, Ricardo Kochinski. Lineamentos da responsabilidade

Essa responsabilidade advém do art. 225, §1º, inc. I a VII, da Constituição Federal que, não só impôs ao Estado sua proteção através dos atos repressivos, mas também a obrigação de realizá-la de maneira adequada e eficiente, impedindo a ocorrência de danos ambientais e promovendo a reparação dos danos causados.

Como assevera Celso Antônio Bandeira de Mello:

Com efeito: seja porque os deveres públicos do Estado o coloquem permanentemente na posição de obrigado a prestações multifárias das quais não se pode furtar, pena de ofender o Direito ou omitir-se em sua missão própria, seja porque dispõe do uso normal de fora, seja porque seu contato onímodo e constante com os administrados lhe propicia acarretar prejuízos em escala macroscópica, o certo é que a responsabilidade estatal por danos há de possuir fisionomia própria, que reflita a singularidade de sua posição jurídica. Sem isto, o acobertamento dos particulares contra os riscos da ação pública seria irrisório e por inteiro insuficiente para resguardo de seus interesses e bens jurídicos. Ademais, impende observar que os administrados ao tem como se evadir ou sequer minimizar os perigos de dano provenientes da ação do Estado, a contrário do que sucede nas relações privadas. Deveras: é o próprio Poder Público quem dita os termos de sua presença na coletividade e é ele quem estabelece o teor e a intensidade de seu relacionamento com os membros do corpo social109.

Infere-se, assim, que a responsabilização do Estado tem regime próprio, pois tem que se compatibilizar com a pessoa que é, com o tipo de danos por si produzidos e resguardar o patrimônio privado contra os riscos que possam advir de suas ações ou omissões. Por esse motivo a responsabilização do ente estatal está em constante evolução e adaptação.

A palavra “estado” tem diversos sentidos e, em um deles, referimo-nos ao Poder Legislativo onde reside o marco superiormente avançado de responsabilização pelos atos legislativos, pela inexistência de leis ou pela inadequação daquelas já existentes à proteção ao meio ambiente. Afinal, a função legislativa é de extrema importância para a atuação dos demais poderes, pois toda atividade estatal se fundamenta em normas jurídicas que fornecem instrumentos indispensáveis e limitadores da atuação estatal a serem acionados em caso de ação ou omissão do Poder Público, em desobediência às determinações principiológicas constantes da Carta Magna. Entre os dispositivos em que se vê determinada a obrigação do legislativo em legislar para garantir a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida, em sentido amplo, estão: a) a Constituição Federal estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais

109 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2002,

notáveis e os sítios arqueológicos; para impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como as florestas, a fauna e a flora; para realizar registro, acompanhamento e fiscalização de concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Acrescenta-se ainda a recomendação de que deverá ser aprovada Lei complementar para fixar as normas de cooperação entre os entes da federação para se buscar o equilíbrio do desenvolvimento e bem- estar em âmbito nacional (art. 23, III e IV, VI, VII, XI e Parágrafo Único da CF); b) a CF determina que seja aprovada lei estabelecendo diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. Esse dispositivo permite que o Estado possa favorecer a organização garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros (art. 174, §§ 1º. e 3, da CF). Também prevê que, para cumprimento da função social da propriedade rural, sejam atendidos, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, o aproveitamento racional e adequado, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente e a recomendação expressa de que a exploração favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (art. 186, I, II e IV, da CF).

Como se vê, os dispositivos citados trazem a base para as leis infraconstitucionais, trazem os princípios que irão nortear não só o legislativo, mas também o Executivo e o Judiciário.

Relembre-se que, conforme preceitua o princípio da participação, o Estado, através do Poder Legislativo, deve promover a participação da sociedade na questão do meio ambiente. Isso ocorre, especificamente, na fase dos debates em que se realiza discussão de norma que se pretenda positivar. Portanto, é importante a participação da sociedade e de todos os segmentos do conhecimento humano nos debates para que a norma a ser aprovada possa efetivar a proteção ambiental.

Assim, tanto o Poder Executivo como o Judiciário farão a aplicação da lei aos casos concretos, a administração com a função de gerir interesses e o Judiciário com a missão de pôr fim a conflito de interesses entre particulares ou entre particulares e o Estado.

Entenda-se que o art. 225, caput e § 1º. da CF atribuiu não só ao Estado, mas também à coletividade a responsabilidade pela proteção do meio ambiente. Por seu turno, também não afastou a responsabilidade dos demais entes da administração sejam eles diretos ou indiretos (art. 37, § 6º. da CF), pois na gestão do patrimônio ambiental cabe à administração agir e

coordenar a ação dos demais entes que, por força constitucional, têm a função de zelar pela preservação ambiental.